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04/11/2008 - 13h00
SINASEMPU vai devolver o Imposto
Sindical aos seus filiados
O
SINASEMPU vai devolver aos seus filiados o percentual a que tem
direito do imposto sindical obrigatório que passará a ser
descontado dos servidores públicos, a partir do próximo ano. O
anúncio foi feito pelo diretor Jurídico, Paulo Rabelo, durante a
XII AGO, que ocorreu em Natal (RN), de 30 de outubro a 2 de
novembro.
De acordo com o diretor, qualquer espécie de imposto sindical
compulsório é uma armadilha para a liberdade de organização dos
trabalhadores. "O imposto sindical obrigatório faz com que os
sindicatos se mantenham atrelados ao Estado, porque passam a
depender dele para financiar suas atividades. E nós entendemos
que as organizações dos trabalhadores devem ser autônomas e
livres de quaisquer interferências governamentais", afirmou.
Paulo
Rabelo explicou também que a cobrança irá favorecer,
principalmente, às centrais sindicais pelegas, criadas, em alguns
casos, somente para se beneficiar da verba assegurada pelas
reformas sindicais impostas pelo governo Lula. "Essas centrais não
precisam nem mesmo correr atrás de filiados, porque o dinheiro
virá de qualquer forma, com base na quantidade de trabalhadores da
categoria que elas alegam representar".
Movimentações financeiras
Em julho passado, o governo distribui R$ 55 milhões de reais às
centrais, referentes ao imposto sindical dos trabalhadores da
iniciativa privada. A Central Única dos Trabalhadores - CUT e a
Força Sindical ficaram com a maior parte dos recursos: R$ 19, 9
milhões e R$15,1 milhões, respectivamente. A expectativa do
governo é que a arrecadação do Imposto sindical, no ano que vem,
chegue a R$ 1 bilhão.
O montante, entretanto, poderá crescer ainda mais. Hoje, a
contribuição compulsória corresponde a um dia de trabalho, ou 3,3%
de um salário do trabalhador. Mas o MTE já estuda a possibilidade
de elevar o Imposto Sindical de um para quatro, ou até para sete
dias, o que corresponderia a uma cobrança compulsória anual de
23,33% de um salário inteiro.
O
diretor Jurídico explicou, ainda, que a restituição do percentual
referente ao SINASEMPU descontado do salário dos filiados da
entidade será feita mediante requerimento individual do
trabalhador. Ele disse que a assessoria jurídica ainda está
estudando se esse valor se restringirá ao percentual de 60%,
destinado aos sindicatos, ou se englobará os 10% destinado às
centrais, já que o SINASEMPU não é filiado a nenhuma delas.
Instrução Normativa nº1
O imposto sindical obrigatório para servidores públicos está
previsto na Instrução Normativa nº 1/2008, do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, publicada em 30/9/2008. Até então, era
cobrado apenas dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que prevê, em seu
Artigo 578, o desconto compulsório do valor referente a um dia de
trabalho relativo ao contracheques do mês de março.
O
ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, que assina a
Instrução Normativa, justifica a extensão da cobrança aos
servidores públicos com base na necessidade de "uniformizar o
procedimento de recolhimento da contribuição sindical (...) pela
administração pública federal, estadual e municipal". Lupi afirma
ainda que "a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento
da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária,
previsto no art. 150, II, da Constituição Federal".
O ministro sustenta a medida, também, com base em decisões do
Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça -
STJ que tem equiparado direitos e deveres dos trabalhadores dos
setores público e privado. Em 1994, o STF entendeu que, por se
tratar de um tributo, a contribuição sindical poderia ser
recolhida pela administração pública de seus servidores.
Em 2007, o
Sindicado dos Servidores da Justiça e do Ministério Público do
Estado do Maranhão – Sindjump entrou com ação judicial para
assegurar o desconto compulsório da contribuição sindical na folha
de pagamento dos servidores a ele filiados. O pleito foi atendido
em decisão da Segunda Turma - STJ.
Quem fica com o dinheiro do trabalhador
Confederação - 5%
Centrais sindicais - 10%
Federação - 15%
Sindicato - 6 0%
Conta Especial Emprego e Salário - 10%
Veja a norma do MTE na íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e
empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este
Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e
à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de
recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela
administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do
recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da
isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição
Federal de 988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE
146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que
"facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF,
art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal
compulsória exigível dos membros da categoria";
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido
do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que
disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto
sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável
a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos
servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e
Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm
aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores
e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e
municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição
sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e
empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS LUPI
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