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04/11/2008 - 13h00
 

SINASEMPU vai devolver o Imposto Sindical aos seus filiados
 

O SINASEMPU vai devolver aos seus filiados o percentual a que tem direito do imposto sindical obrigatório que passará a ser descontado dos servidores públicos, a partir do próximo ano. O anúncio foi feito pelo  diretor Jurídico, Paulo Rabelo, durante a XII AGO, que ocorreu em Natal  (RN), de 30 de outubro a 2 de novembro.

De acordo com o diretor, qualquer espécie de imposto sindical compulsório é uma armadilha para a liberdade de organização dos trabalhadores. "O  imposto sindical obrigatório faz com que os sindicatos se mantenham  atrelados ao Estado, porque passam a depender dele para financiar suas  atividades. E nós entendemos que as organizações dos trabalhadores devem  ser autônomas e livres de quaisquer interferências governamentais",  afirmou.


Paulo Rabelo explicou também que a cobrança irá favorecer, principalmente, às centrais sindicais pelegas, criadas, em alguns casos, somente para se beneficiar da verba assegurada pelas reformas sindicais impostas pelo governo Lula. "Essas centrais não precisam nem mesmo correr atrás de filiados, porque o dinheiro virá de qualquer forma, com base na quantidade de trabalhadores da categoria que elas alegam representar".

Movimentações financeiras
Em julho passado, o governo distribui R$ 55 milhões de reais às centrais,  referentes ao imposto sindical dos trabalhadores da iniciativa privada. A Central Única dos Trabalhadores - CUT e a Força Sindical ficaram com a maior parte dos recursos: R$ 19, 9 milhões e R$15,1 milhões, respectivamente. A expectativa do governo é que a arrecadação do Imposto sindical, no ano que vem, chegue a R$ 1 bilhão.

O montante, entretanto, poderá crescer ainda mais. Hoje, a contribuição compulsória corresponde a um dia de trabalho, ou 3,3% de um salário do trabalhador. Mas o MTE já estuda a possibilidade de elevar o Imposto Sindical de um para quatro, ou até para sete dias, o que corresponderia a uma cobrança compulsória anual de 23,33% de um salário inteiro.


O diretor Jurídico explicou, ainda, que a restituição do percentual referente ao SINASEMPU descontado do salário dos filiados da entidade será feita mediante requerimento individual do trabalhador. Ele disse que a assessoria jurídica ainda está estudando se esse valor se restringirá ao percentual de 60%, destinado aos sindicatos, ou se englobará os 10% destinado às centrais, já que o SINASEMPU não é filiado a nenhuma delas.

Instrução Normativa nº1
O imposto sindical obrigatório para servidores públicos está previsto na Instrução Normativa nº 1/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, publicada em 30/9/2008. Até então, era cobrado apenas dos trabalhadores da  iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que prevê, em seu Artigo 578, o desconto compulsório do valor referente a um dia de trabalho relativo ao contracheques do mês de março.


O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, que assina a Instrução Normativa, justifica a extensão da cobrança aos servidores públicos com base na necessidade de "uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical (...) pela administração pública federal, estadual e municipal". Lupi afirma ainda que  "a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal".

O ministro sustenta a medida, também, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ que tem equiparado direitos e deveres dos trabalhadores dos setores público e privado. Em 1994, o STF entendeu que, por se tratar de um tributo, a contribuição sindical poderia ser recolhida pela administração pública de seus servidores.

Em 2007, o Sindicado dos Servidores da Justiça e do Ministério Público do Estado do Maranhão – Sindjump entrou com ação judicial para assegurar o desconto compulsório da contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores a ele filiados. O pleito foi atendido em decisão da Segunda Turma - STJ.



Quem fica com o dinheiro do trabalhador

Confederação - 5%
Centrais sindicais - 10%
Federação - 15%
Sindicato - 6 0%
Conta Especial Emprego e Salário - 10%


Veja a norma do MTE na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública  federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária,  previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 988;

CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe  excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos  membros da categoria";


CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a  contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts.  578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de  determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os  acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados  públicos, resolve:

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI