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   · JULHO ·   


30/07/2008 - 17h49

MPF estabelece limite para pagamento de hora-extra a servidores durante período eleitoral

O secretário-geral do Ministério Público Federal, Carlos Frederico Santos, encaminhou ofício, no início deste mês, aos procuradores-chefes das Unidades do MPF estipulando limites de valores para despesas com a prestação de serviço extraordinário pelos servidores que estiverem atuando junto à Procuradoria Regional Eleitoral no período eleitoral.

 

No documento, o secretário ainda informa que, em face das disposições da Lei nº 11.415/06 e da Portaria PGR/MPU nº 707, não serão pagas horas-extras aos servidores ocupantes de funções de confiança ou cargos em comissão, bem como aos que percebem Gratificação de Atividade de Segurança, incidindo nesses casos os acréscimos nos respectivos bancos de horas.

 

Para o presidente do SINASEMPU, Luiz Ivan Cunha Oliveira, o teor do ofício gera uma dúvida que, a princípio, permanece sem resposta. “O que acontecerá no caso daquelas Unidades que, por conta da quantidade de serviço, necessitarem extrapolar o valor-limite estabelecido pela Administração do MPF? As horas-extras trabalhadas não serão pagas aos servidores?”, questiona Oliveira.

 

O SINASEMPU há muito está alerta sobre essa questão de não pagamento de hora-extra no MPU. Tanto é que impetrou ação judicial requerendo o pagamento das horas-extras aos servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança quando prestarem serviço além das oito horas diárias e das 40 horas semanais estabelecidas em lei. Na ação, o Sindicato pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 25, da Lei nº 11.415/06, e do artigo 14, da Portaria PGR/MPU nº 707/06 que contraria a própria Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90 (RJU).

 

Diz o artigo 25, da Lei nº 11.415/06 (PCS dos Servidores do Ministério Público): “Ao servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão é vedado o pagamento de hora extra e a redução da jornada de trabalho”.

 

Ocorre que a Constituição Federal é taxativa. Estabelece (artigo 7º, inciso XIII) jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais para todos os trabalhadores. O serviço extraordinário, ou seja, prestado além da jornada constitucionalmente determinada, deverá ser remunerada com adicional de pelo menos 50% à do serviço ordinário. Essas disposições são aplicáveis aos “servidores ocupantes de cargo público” (artigo 39, § 3º, da CF).

 

“Trata-se, portanto, de direito do servidor público, exercente de cargo efetivo, comissionado ou função de confiança, por imperativo constitucional, não se admitindo que lei ordinária, caso do artigo 25, da Lei nº 11.415/06, ou ato normativo administrativo, Portaria PGR/MPU nº 707, disponha de forma contrária ao texto constitucional”, diz Ivan.

 

A Lei nº 8.112/90 (RJU), em seu artigo 73, reforça que “o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho”. A partir da edição da Lei nº 11.415/06, o PGR conseguiu abrir um fosso entre os servidores regidos pelo RJU. De um lado há os servidores do MPU, os quais perdem direitos. De outro, estão todos os demais servidores federais, que continuam a receber horas-extras quando requisitados para trabalho extraordinário. Onde fica o princípio da isonomia?

 

Vale ressaltar que a Administração, com a Lei nº 11.415/06, alterou o estabelecido na Lei nº 8.112/90 (RJU), de iniciativa do Presidente da República. Em outras palavras, “a lei do PGR (11.415/06)”, numa clara intervenção de competência, acabou por revogar dispositivo da Lei 8.112/90, o que lhe é vedado pelo art. 61 da CF/88.

 

Para o SINASEMPU, a questão é ainda mais séria. O pagamento pela contraprestação de serviços extraordinários visa à proteção à saúde, às relações no ambiente de trabalho e à dignidade do trabalhador do MPU.

 

Trabalhar além da jornada ordinária significa, sim, trabalho extraordinário – que deve ser remunerado condignamente e de acordo com a lei.

 

Enquanto não sai a decisão da Ação ajuizada, o SINASEMPU orienta a todos os servidores detentores de FC ou CC do MPU, que trabalharem extraordinariamente, que protocolizem requerimento, acompanhado de provas materiais ou testemunhais do seu trabalho extra, pleiteando o respectivo pagamento. Óbvio que a Administração irá negar, mas isso é o que menos importa neste momento.

 

O importante é que fique caracterizado e comprovado que os colegas trabalharam extraordinariamente e pleitearam o respectivo pagamento pela contraprestação das horas trabalhadas.

 


 

30/07/2008 - 14h41

Servidores manifestam descontentamento com a jornada de trabalho no MPU 

O sentimento relacionado a desgastante jornada de trabalho de 8 horas diárias no MPU, bem como o constrangimento de se sentirem “vigiados” pelo sistema Grifo que está sendo implantado na Instituição para controlar a referida jornada, levou centenas de servidores a expressarem seu descontentamento com tal situação por meio de abaixo-assinado. 

Os referidos abaixo-assinados foram encaminhados, por meio de ofício, pelo presidente do SINASEMPU, Luiz Ivan Cunha Oliveira, ao procurador-geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. 

Clique aqui e veja o ofício na íntegra.


29/07/2008 - 19h25

Portaria nº 707: SINASEMPU contesta na justiça legalidade da intrajornada  

O SINASEMPU ingressou no último dia 23 com ação judicial (processo nº 2008.34.00.023297-1) visando assegurar a todos os servidores do MPU, o direito de não se submeterem ao intervalo intrajornada determinado como obrigatório pelo artigo 2º, § 1º, da Portaria nº 707, de 20 de dezembro de 2006. 

Na ação, o SINASEMPU argüiu que a Portaria não pode extrapolar sua função regulamentadora para criar obrigações ou instituir restrições que não são previstas na Constituição Federal ou na legislação especifica aplicada ao regime dos servidores públicos, qual seja, a Lei nº 8.112/90. Ao fazer isso, a referida norma invade matéria reservada  ao domínio normativo das leis, estando, dessa forma, contaminada de ilegalidade e inconstitucionalidade.

“Enquanto ao Poder legislativo cumpre exarar as normas que disciplinam as relações sociais, cabe ao administrador apenas expedir os regulamentos que assegurem a fiel execução daquelas. Somente a lei pode inovar no mundo jurídico porquanto fonte primária de ordem jurídica”, afirma o Sindicato na Ação. 

Outro ponto questionado pelo SINASEMPU diz respeito à impossibilidade de cumprimento da intrajornada nos moldes estabelecidos pela Portaria nº 707. De acordo com a norma, a compensação de horário dos servidores estudantes não permite que os mesmos efetivamente gozem horário para refeição e repouso.

Por fim, a Entidade ainda ressalta os prejuízos gerados pela Portaria à própria Instituição. “Na prática, não há como o servidor se deslocar à sua residência para repousar após a refeição, até porque nas proximidades da maioria das Unidades do MPU não existem sequer restaurantes. Dessa forma, muitos se vêem obrigados a utilizar serviços de tele-entrega e a fazer as refeições no próprio local de trabalho, permanecendo neste por 9 a 10 horas, ao invés das 8 horas diárias determinadas pela lei”, declarou o presidente do SINASEMPU, Luiz Ivan Cunha Oliveira. 

Essa permanência excedente no local do trabalho acaba por trazer ônus à Administração que, sem outra alternativa, terá que manter os servidores em horário de descanso dentro de suas instalações, arcando mais gastos inerentes a essa situação.

“Com o advento da Portaria nº 707, inúmeras Unidades depararam-se com a necessidade de criar espaços para que os servidores pudessem descansar e usufruir o seu horário de almoço. Uma delas foi a Procuradoria da República no Distrito Federal que recentemente inaugurou uma sala de descanso visando suprir exatamente essas necessidades. Por tudo isso é que contestamos não só a legalidade da Portaria 707, como também os seus benefícios para a categoria e para a própria Instituição”, argumenta o Presidente.

 


28/07/2008 - 17h25

Tribunal mantém suspensão do desconto do IR sobre auxílio-creche 

Inconformada com a vitória judicial do SINASEMPU em 1ª instância, a União recorreu da decisão que suspendeu a cobrança de imposto de renda sobre o auxílio-creche dos servidores do Ministério Público da União – MPU.

Entretanto, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal – TRF da 1ª Região manteve a suspensão da cobrança do imposto de renda.

A decisão, cujo relator foi o desembargador federal Carlos Fernando Mathias, foi publicada na edição eletrônica desta segunda-feira (27/7) do Diário da Justiça Federal.

Assim, continua suspenso o desconto de imposto de renda sobre o auxílio-creche. A suspensão do desconto foi uma vitória judicial obtida pelo SINASEMPU em benefício dos seus filiados.

Mais informações na sede do SINASEMPU, com Rosana, pelo telefone 0800-704-2819.

 




18/07/2008 - 16h15

Servidores aposentados e acometidos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis têm direito à integralização dos proventos 

Os servidores aposentados até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou cuja aposentadoria tenha se dado no período de 31/12/2003 a 19/02/2004, têm direito, a partir da agora, à conversão do provento proporcional em integral no caso de superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis especificadas no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90 (veja quadro abaixo). 

A determinação consta da Orientação Normativa nº 5 de 14 de julho de 2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que também prevê a não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria motivadas por acidente em serviço e sobre aqueles recebidos pelos portadores de moléstia profissional e das doenças especificadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88,  com redação dada pela Lei nº 11.052/04, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. 

No caso daqueles servidores aposentados com provento proporcional, cuja aposentadoria tenha se dado no período de 31/12/2003 a 19/02/2004 e que tenha sido acometido, até 19/02/2004, por alguma das doenças previstas na Lei 8.112/90, tal moléstia deverá ser comprovada por laudo médico oficial emitido até 19/02/2004, para efeito da conversão e integralização do benefício. 

Clique aqui e leia a Orientação Normativa na íntegra.

Doenças graves, contagiosas ou incuráveis segundo o § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.




18/07/2008 - 14h30

Vitória! Supressão do IR sobre o auxílio pré-escolar é concretizada

Os contracheques de julho trouxeram uma boa notícia: a supressão, por força da ação judicial interposta pelo SINASEMPU, do IR sobre o auxílio pré-escolar de todos os servidores do MPU. A parcela em questão veio discriminada como rendimento isento. O fato reforça as amplas chances de sucesso nas ações de repetição de indébito propostas pelo Sindicato em favor de seus filiados.

Os processos em curso objetivam receber, corrigidos monetariamente, os valores descontados indevidamente sobre o auxílio, que segundo entendimento do STF é parcela indenizatória e não remuneratória, portanto, isenta de Imposto de Renda.

Essa é mais uma vitória do SINASEMPU na defesa dos direitos de seus filiados.
Os interessados em ingressar com a ação de repetição de indébito devem entrar em contato com a assessora jurídica do SINASEMPU através do 0800 704 2819 ou pelo e-mail: rosana@sinasempu.org.br


 

16/07/2008 - 16h30

Aposentados e pensionistas também têm direito ao Adicional de Qualificação 

Os servidores do MPU que se encontravam aposentados em dezembro de 2006, data de publicação da Lei nº 4.115,  têm direito ao Adicional de Qualificação, desde que tenham concluído o ensino médio ou cursos de graduação, de especialização, de mestrado ou de doutorado quando ainda estavam na ativa.  

Os pensionistas também têm direito ao benefício, se comprovarem que o instituidor, se ativo, era portador de diploma, certificado ou título antes de falecer ou antes de se aposentar, no caso dos inativos, observado se a aposentadoria está amparada pelos art. 6º e 7º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005. 

No caso dos pensionistas deve ser observado se tal benefício está amparado pelo art. 7º da EC nº 41/2003 e § Único, art. 3º da EC nº 47/2005 e tenha sido concedido até o dia 15/12/2006 (data da publicação da Lei 11.415/2006). 

É o que dispõe a Portaria PGR/MPU nº 289, de 12 de junho de 2007, que regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação previsto nos Artigos 12 e 13 da Lei nº 4.415 e que ainda é pouco conhecida pelos aposentados e pensionistas da categoria. 

Pela Portaria, o Adicional de Qualificação garante aos portadores do título de doutor 12,5% sobre o vencimento básico. Os mestres percebem 10%, os especialistas, 7,5%, os graduados, 5%, e os ocupantes de cargo Auxiliar que concluíram o ensino médio recebem 2,5%.


16/07/2008 - 14h20

Termina nesta sexta prazo para envio de propostas para o PC  

 

Termina nesta sexta-feira (18/7) o prazo para o envio de sugestões para a proposta de Plano de Carreira dos servidores do MPU, que será construída pela base da categoria.

 

As sugestões enviadas pelos servidores serão compiladas pelos representantes do GT do SINASEMPU, que, a partir delas, construirão uma minuta para ser apresentada à base da categoria e amplamente discutida, em seminário previsto para ser realizado em setembro.

 

Após sistematização das sugestões para o Plano de Carreira, com base nas deliberações do SEMINÁRIO, o SINASEMPU finalizará a proposta que será encaminhada ao procurador-geral da República.

 

 





08/07/2008 - 17h18

Representante da OAB protesta contra ‘sindicalização do CNMP’

O advogado Sérgio Alberto Frasão do Couto é o segundo conselheiro indicado pela Ordem a se manifestar contra o corporativismo de procuradores e promotores no Conselho

 

 

Mais um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB no Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP manifesta indignação contra decisões supostamente casuísticas tomadas pelos procuradores e promotores, que são maioria na composição do órgão.  

 

Na sessão desta segunda-feira (7/7), o advogado Sérgio Alberto Frazão do Couto abandonou a sessão em protesto contra o que ele chama de “sindicalização do Conselho”, conforme afirmou em entrevista concedida à revista Consultor Jurídico.

 

Para o advogado, o órgão criado para controlar a atuação do Ministério Público se tornou um sindicato de procuradores e promotores. “Ele é feito para controle externo e não para interesses pessoais”, disse ele à publicação.

 

Indignação latente

De forma mais específica, foram duas as decisões que geraram a indignação do conselheiro. Uma delas, aprovada na manhã desta segunda-feira, reconheceu o direito dos membros do Ministério Público de receberem o adicional por tempo de serviço, pelo período de 2005 a 2006.

 

O adicional acabou em função do estabelecimento do teto salarial para o Judiciário, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF com o julgamento do Mandado de Segurança 24.875. O CNMP, entretanto, aprovou decisão contrária. Couto foi voto vencido.

 

Remoção a custa do erário

O advogado também ficou indignado com o Conselho em função do resultado da votação de um processo do qual ele era relator. No processo, um procurador que havia pedido remoção da Bahia para São Paulo reivindicava que suas despesas de mudança fossem custeadas pela administração pública.

 

A ajuda de custo só é concedida quando a mudança é determinada por ordem da administração, o que não foi o caso. Ainda assim, o Conselho aprovou o pedido do procurador.

 

Situação recorrente

Em 13 de setembro de 2006, um outro conselheiro indicado pela OAB, o advogado Luiz Carlos Lopes Madeira, renunciou ao cargo, descontente com medidas corporativistas adotadas pelos procuradores e promotores que compõem o órgão.

 

Na época, a OAB havia representado contra cinco procuradores da República, acusando-os s de extrapolar suas função e de se intrometer nas questões internas do órgão.

 

Os procuradores queriam enquadrar a OAB como órgão da administração pública para, assim, faze-la prestar contar de suas ações. O Conselho se posicionou favoravelmente aos procuradores, decidindo, por maioria, que “não era sua competência tomar posição na disputa”.

 

Formação do conselho

O CNMP é formado por 14 membros, sendo que um deles, o seu presidente, é o procurador-geral da República. Quatro outros membros são indicados pelo Ministério Público da União – MPU.

 

Três membros são indicados pelos Ministérios Públicos dos estados. Dois são juízes: um indicado pelo Supremo Tribunal Federal – STF e outro pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

A OAB, por sua vez, tem direito a escolher dois advogados. O Congresso Nacional, por fim, aponta dois outros cidadãos de notável saber jurídico.

 

Todos os nomes tem que ser ratificados pela Câmara e pelo Senado, para depois serem submetidos a sanção presidencial.

 

 




08/07/2008 - 10h38

Mais uma vitória! Justiça restabelece a aposentadoria de filiado do SINASEMPU

A Diretoria Executiva Nacional do SINASEMPU informa que em 01/07/2008, o juiz da 4ª Vara Federal exarou despacho nos autos do Mandado de Segurança nº. 2008.34.00.020494-1, impetrado pelo Sindicato, deferindo o pedido de liminar, para que fosse restabelecida a aposentadoria e, conseqüentemente, o pagamento dos proventos do servidor interessado, filiado ao SINASEMPU.




7/7/2008 - 19h21

Não ao Sistema Grifo de controle eletrônico de ponto no MPF

A instalação de um sistema eletrônico de ponto no Ministério Público Federal – MPF, o Sistema Grifo, cujo objetivo é a centralização, na Procuradoria Geral da República – PGR, do controle do cumprimento da jornada pelos servidores do Órgão nos estados, trata, na prática, de uma demonstração da concentração de poder na PGR, ignorando a competência e a lealdade das administrações das Procuradorias da República nos estados e no Distrito Federal.

 

É notória a existência do controle de ponto e jornada de trabalho em todas as Unidades do MPF no Brasil, efetuado de forma legal pelas administrações locais de cada uma delas. E, não se tem notícias de que o MPF, quer nos estados ou no Distrito Federal, deixou de desenvolver ou teve reduzida as suas atividades ou produtividade por conta da forma de controle do ponto dos servidores.

 

A centralização na PGR, especificamente na secretaria-geral do MPF, por meio do Sistema Grifo, do controle de ponto e cumprimento de jornada nas Unidades estaduais ou regionais, que têm autonomia administrativa, soa apenas como uma demonstração de centralização de poder, bem como de “desconfiança” lançada sobre os procuradores-chefes.

 

A administração da PGR precisa entender que, assim como os membros, também os servidores fazem o Ministério Público e servem com dedicação à causa de tão respeitada Instituição. E mais, que os servidores são motivados pelos elevados propósitos que firmam o estado democrático de direito e o fortalecimento da cidadania, e não pelo constrangimento de se saberem vigiados.

 

A administração da PGR precisa reconhecer que os mais próximos colaboradores dos membros do Parquet são os servidores, e o chefe maior da Instituição precisa utilizar esse ideal dos servidores para agregá-los cada vez mais ao Órgão, e não o contrário, ou seja, desestimulá-los.

 

A PGR, ao adotar um extremo e centralizador controle eletrônico de ponto dos servidores, “próprio de estabelecimento que utiliza mão-de-obra extensiva com vistas à estandartização da produção econômica”, até em observância ao princípio da razoabilidade, há de perceber que tal procedimento não se coaduna com a natureza do elevado trabalho intelectual desenvolvido pelos servidores do Ministério Público, imprescindível à prestação jurisdicional e efetivação da justiça, tão buscada pelo próprio Parquet.

 

O excelentíssimo procurador-geral da República precisa entender que a responsabilidade funcional do servidor é alcançada pelo desenvolvimento de sua ‘consciência cidadã’, e não pelo ‘delírio persecutório’ que a frieza do ponto eletrônico e o constrangimento da vigilância intensiva despertam no fundo da psique dos principais colaboradores dos membros, em detrimento da paz e harmonia que deve reinar em todo sadio ambiente de trabalho.

 

Atualmente, os servidores do MPU têm assistido, de forma sistemática e contínua, à imposição de um modelo de gestão administrativa mecanicista, centralizadora e desmotivadora por parte da direção da Instituição. A regulamentação de uma jornada de trabalho que não considera as especificidades locais de suas Unidades nos estados e no Distrito Federal, e impõe situações desarrazoadas, como o intervalo intrajornada obrigatório de uma hora, atualmente vivenciada por todos os servidores do MPU, traduz essa realidade, ou seja, uma administração central em total descompasso à moderna administração que visa, antes de tudo, a qualidade de vida dos trabalhadores.

 

Sobre o Sistema Grifo, desnecessário argumentar sobre o óbvio: os efeitos perniciosos que toda centralização tende a gerar. Induvidosas serão as inúmeras e adversas situações práticas materializadas no cotidiano dos servidores, a partir da efetivação desse ‘sistema informatizado de vigilância à distância” o qual confirma a opção da administração do MPU por um modelo mecanicista, que tem no controle exacerbado a sua única possibilidade de gerência.

 

Ao que tudo indica, não ao acaso esse sistema foi “batizado” com o nome de um animal mitológico que tinha por função combater seres cruéis, denominados de basiliscos. Como já dito, ao adotar tal sistema a administração do MPF viu nele a sua única possibilidade de administrar seu pessoal, desconsiderando toda e qualquer ferramenta motivacional, numa demonstração de desprestígio ao quadro de servidores da Instituição, bem como aos procuradores-chefes das Unidades que serão “monitoradas à distância”.

 

Em muitas oportunidades, o SINASEMPU, por meio de seu presidente, Luiz Ivan, ouviu o atual procurador-geral da República externar a opinião de que “a carreira dos servidores do Judiciário e a dos servidores do MPU tem profunda similitude”. No entanto, o que se vê na prática, é a não aplicação aos servidores do MPU, por parte do PGR, daquilo que de bom existe na carreira dos servidores e na administração no Judiciário. Daí a indagação: porque o procurador-geral não aplica no MPU a jornada de sete horas de trabalho, adotada pelos tribunais do Poder Judiciário Federal? Afinal, inúmeras são as reivindicações do SINASEMPU, devidamente justificadas, para que se implante, no MPU, a exemplo do que fez o Poder Judiciário Federal, a redução da jornada de trabalho, o que levou os servidores daquele Poder a trabalharem motivados. Infelizmente, a resposta ao pleito do Sindicato foi a implantação de um sistema extremo de vigilância à distância sobre os servidores: o Sistema Grifo.

 

O procurador-geral da República, ao estabelecer uma extrema vigilância do cumprimento da inflexível jornada de oito horas de trabalho no MPU, não considerou que o servidor, além de se sentir constrangedoramente vigiado, será, praticamente, obrigado a almoçar no local, permanecendo no ambiente de trabalho por mais de nove horas, já que não têm à sua disposição um carro oficial com motorista para levá-lo a restaurantes ou mesmo a sua residência - esta, muitas vezes, localizada a dezenas de quilômetros ou mesmo fora do município sede da Unidade em que o servidor trabalha.

 

Com isso, a Administração central do MPU está deixando de aplicar o princípio da dignidade humana aos servidores da Instituição, bem como está os motivando a prestarem concurso público para outros Órgãos, ou “empurrando-os” a pedir redução de jornada de trabalho com redução de remuneração. Afinal, todos necessitam de qualidade de vida.

 

Já está amplamente comprovado que a jornada de trabalho entre 6 e 8 horas é legal. O art. 3º do Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, deixa a cargo da direção dos Órgãos da administração pública Federal a redução da jornada de trabalho que trata o art. 19 da Lei 8.112/90, dispensando-se o intervalo para as refeições.

 

O próprio MPF foi vencido em Ação Civil Pública - ACP (nº 2007.71.10.002359-8/RS) de sua autoria contra o Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET. A ação do MPF tinha por objetivo ver reconhecida a ilegalidade de uma Portaria editada pela direção da CEFET, que determinou a redução para seis horas semanais da jornada de trabalho dos servidores da Instituição.

 

Vale à pena conhecer da decisão do juiz federal Cláudio Gonsales Valério, na referida ACP.

 

“Tenho que a pretensão não merece prosperar.


A Lei nº 8.112/90, calcada no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que a jornada de trabalho dos servidores federais deve respeitar uma duração máxima de trabalho de quarenta horas semanais, observando-se os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.


Note-se que tanto a lei quanto a Carta Magna referem quarenta horas semanais como jornada máxima. Daí já se extrai ser possível uma jornada reduzida, inferior, portanto, à quarenta horas semanais.


Nesse esteira, o Decreto nº 1.590/95, que teve seu texto alterado pelo Decreto nº 4.836/03, dispôs sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, permitindo uma jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais a todos os servidores cujos serviços exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.


Com base em tal regramento é que o CEFET editou a Portaria nº 536/2003 (fl. 8 do anexo), implantando a jornada de seis horas de trabalho aos servidores técnico-administrativos.

Ora, a Portaria nº 536/2003 está, pois, em perfeita consonância com a legislação.


Com efeito, este ato aprovou o Regulamento de Flexibilização da Jornada de Trabalho o qual foi editado, considerando que as atividades dos servidores técnico-administrativos do CEFET são desempenhadas de forma contínua em período superior a doze horas ininterruptas, das 7 às 23 horas, seja em função de atendimento ao público seja em função de o trabalho ser realizado no período noturno (fls. 09/10 do anexo).


A estipulação de turnos de trabalho aos servidores técnico-administrativos é matéria de cunho organizacional e está albergada pela autonomia administrativa de que goza o CEFET como Autarquia que é.


Saliente-se que o Regulamento de Flexibilização estipula de forma taxativa os turnos de trabalho (artigo 4º) e ressalta que o expediente em todos os setores da Instituição deverá ser ininterrupto e externo, não sendo permitido o fechamento para serviços internos (artigo 7º). Constata-se, de plano, que a mudança de horário visa proporcionar uma maior eficiência do serviço administrativo, não existindo qualquer desvio de finalidade no ato. Pelo contrário, o decreto está de acordo com a lei e com o interesse público.”
 

 

Sobre a ilegalidade da imposição de intrajornada pela Portaria PGR nº 707/2006, têm-se o voto do ministro do STF, Celso de Melo, no Mandado de Segurança - MS nº 26.938/2007, e sobre a legalidade da redução de jornada, sem redução de salários, têm-se o voto do eminente e então conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Alexandre de Moraes, nos PCA’s CNJ nºs 74, 77, 78, 79, 80, 81 e 82.

 

É de se concluir, então, que falta apenas sensibilidade humanística e vontade política ao procurador-geral da República para, dentro de seu poder discricionário, reduzir a jornada de trabalho dos servidores e, com isso, evitar a desmotivação dos mesmos, bem como o aumento de licenças médicas de centenas deles, acometidos de patologias psico-emocionais, e apostar na motivação e dedicação dos valorosos servidores do MPU, proporcionando-lhes qualidade de vida e saúde,  sem a desnecessária, extrema e constrangedora vigilância à distância pelo o Sistema GRIFO.  

 






4/7/2008 - 17h13

Seccional gaúcha conversa com PGR na posse do novo procurador-chefe da PR/RS

 

Tomou posse hoje, às 10h, o novo procurador-chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, Antônio Carlos Welter. O procurador substituiu Carlos Eduardo Copetti Leite, procurador-chefe que dirigiu a instituição nos últimos dois anos.

 

A cerimônia ocorreu no auditório da Procuradoria da República no estado e contou com a presença do procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, além de membros e servidores.

 

Integrantes da diretoria da seção sindical do SINASEMPU no Rio Grande do Sul, Júlio Rico Torres e César de Castro, também participaram da solenidade e puderam constatar a receptividade do novo procurador-chefe que declarou estar aberto ao diálogo com os representantes da seção sindical. A primeira audiência do Sindicato com Welter já está confirmada para a próxima semana.

 

Os representantes dos servidores também aproveitaram a ocasião para conversar com o procurador-geral. Durante o encontro, o diretor Júlio Rico enfatizou a necessidade do PGR voltar a receber os representantes do SINASEMPU para tratar sobre assuntos de interesse da categoria. Rico ainda relembrou Antonio Fernando da sua declaração, feita em visita anterior ao estado, de que retomaria o canal de comunicação com o SINASEMPU, algo que não ocorreu.

 

Antonio Fernando não se manifestou diante da declaração. César de Castro, contudo, manifestou o desejo compartilhado por todos os servidores de que este diálogo volte a ocorrer para o bem comum do MPU e dos servidores.


2/7/2008 - 17h39

Retificação - Justiça suspende descontos de IR sobre parcelas do auxílio pré-escolar

Conforme noticiado no dia 27/6/2008 em matéria relativa aos descontos do IR incidentes sobre as parcelas do auxílio pré-escolar, o juiz federal Novély Villanova da Silva Reis da 7ª Vara Federal deferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança Coletivo (nº 2008.34.00.014852-5) impetrado pelo SINASEMPU e ordenou a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda sobre as parcelas do referido auxílio.

 

Todavia, ao contrário do que foi publicado na notícia em questão, embora o SINASEMPU, na qualidade de substituto processual, tenha feito o pedido em nome de todos os servidores do MPU, o magistrado concedeu liminar apenas para os FILIADOS do Sindicato.

 




2/07/2008 - 15h19


Deputados votam contra a proibição das demissões imotivadas no Brasil

Por 20 votos a um, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou o parecer do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), contrário à ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que proíbe a demissão imotivada dos trabalhadores do setor público.

Apesar dos esforços empreendidos pelo movimento sindical, incluindo aí o SINASEMPU, os deputados sucumbiram ao lobby patronal e não atenderam ao pleito dos trabalhadores brasileiros, que defendiam a importância histórica da ratificação da Convenção 158 no país.

O deputado que votou a favor dos trabalhadores foi Nilsom Mourão (PT/AC). Conforme informações do Diap, a base do Governo no colegiado não compareceu à reunião, o que acabou por contribuir para que o lobby patronal, contrário à matéria, aprovasse o parecer do deputado mineiro.

 

O deputado Fernando Gabeira (PV/RJ), ao anunciar seu voto favorável ao parecer do relator, justificou sua iniciativa dizendo: “nasci em bairro operário conheço e sempre defendi a causa dos trabalhadores. Com o amadurecimento e vivência parlamentar, nesta matéria [Convenção 158], os interesses dos trabalhadores são diferentes do posicionamento das lideranças sindicais”.

 

Clique aqui e conheça os parlamentares que votaram contra os trabalhadores.





2/07/2008 - 11h00
ADI ajuizada por SINASEMPU é destaque no site do STF

 

A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo SINASEMPU contra o artigo 21 da Lei 11.415/06, que impede o exercício da advocacia por parte dos servidores do MPU, é destaque no site do STF, seção Notícias. Confira a matéria na íntegra:
 
Servidores do MPU ajuízam ADI contra lei que proíbe exercício da advocacia

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalida de (ADI) 4100, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) contra normas que impedem o exercício da advocacia por parte dos servidores.

A ADI é especificamente contra o artigo 21 da Lei 11.415/06 e os artigos 1º e 2º da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A lei é fruto de um projeto apresentado pelo procurador-geral da República em 2005, com o objetivo de modificar o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos servidores do MPU. No entanto, além de tratar dos cargos e salários a lei “alterou o regime jurídico dos servidores do MPU, vedando o exercício da prática de advocacia e consultoria técnica aos servidores”. A decisão também atingiu os servidores requisitados e sem vínculo.

O texto original previa a necessidade de disciplinar o exercício da advocacia apenas aos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, uma vez que os servidores do MPU já estariam sujeitos à Lei Ordinária 11415/06. No entanto, o CNMP aprovou a resolução 27, na qual veda o exercício da advocacia também para os servidores do MPU.

O sindicato alega que a lei não poderia versar sobre o assunto porque normas que tratam sobre o regime jurídico de servidores públicos da União são de iniciativa privativa do presidente da República.

Afirma ainda que a Constituição Federal não prevê “a mínima possibilidade de o procurador-geral da República propor ao Poder Legislativo projeto de lei que verse sobre exercício da advocacia, matéria esta afeta à iniciativa privativa presidente da República”.

Liminar

Na ação, o sindicato pede que seja concedida liminar para suspender a eficácia da lei que “atingiu de maneira direta milhares de servidores e de maneira indireta número inestimável de interessados”.

“É inegável que os servidores do MPU, bem como os requisitados e sem vínculo que já exerciam a advocacia, quando da publicação da Lei e da Resolução, muitos deles desempenhando esse árduo ofício ao longo de vários anos, foram tolhidos de uma importante fonte de renda, sem a concessão de qualquer contrapartida”, argumenta.

Por fim, afirma que o perigo na demora é evidente e por isso é imprescindível a concessão da liminar sob pena de expor milhares de interessados a riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação.

O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.

Processos relacionados
ADI 4100