MINUTA
DE ANTEPROJETO DE LEI
LEI
Nº DE DE 2005.
Dispõe
sobre a carreira dos Servidores do
O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º. O Quadro de Pessoal e a Carreira dos Servidores do Ministério Público da
União
Art.
2º. A Carreira dos Servidores do Ministério Público da União é constituída
dos
seguintes
cargos de provimento efetivo:
I
– Analista do Ministério Público da União, de nível superior;
II
– Técnico do Ministério Público da União, de nível médio.
III
– Auxiliar do Ministério Público da União, de nível fundamental.
Art.
3º. Os cargos efetivos de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público
da
União
são estruturados em Classes e Padrões, conforme o Anexo I, nas diversas áreas
de atividades.
§1º.
As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e
suas
§
2º. Podem ser especificadas, de acordo com o interesse da Administração, por
Art.
4º Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público da União as funções
de
§
1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50%
§
2º Será publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro resumo
contendo
Art.
5º No âmbito de cada ramo do Ministério Público da União é vedada a nomeação
ou
CAPÍTULO
II
DO
INGRESSO NA CARREIRA
Art.
6º O ingresso nos cargos da Carreira de Servidores do Ministério Público da
União
Parágrafo
único. O Ministério Público da União poderá incluir, como etapa do concurso
Art.
7º São requisitos de escolaridade para ingresso na carreira:
I
- para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, com
habilitação
II
- para o cargo de Técnico, certificado de conclusão de ensino médio e/ou, se
for o caso,
III
- para o cargo de Auxiliar, certificado de conclusão do ensino fundamental.
§
1º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação
§
2º É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o
cargo para o
CAPÍTULO
III
DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art.
8º. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão
§
1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para
o seguinte
§
2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma
classe para o
§
3º. A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.
Art.
9º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo
Art.
10. A avaliação de desempenho será anual, sujeita à observância de critérios
§
1º. O Procurador Geral da República regulamentará a avaliação com base nos
critérios
§
2º. Fica o Procurador Geral da República autorizado a regulamentar a avaliação
§
2º. Será instituída Comissão de Avaliação de Desempenho no âmbito de cada
unidade
CAPÍTULO
IV
DA
REMUNERAÇÃO
Art.
11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Servidores
do
Art.
12. O vencimento básico dos cargos da Carreira dos Servidores do Ministério
Art.
13. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU
será
§
1º Os servidores da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União
optantes
§
2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a
§
3º O servidor da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União
cedido, com
Art.
14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores
da
§
1º O Adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso
constituir
§
2º Para efeito do disposto neste artigo só serão considerados os cursos
reconhecidos e
§
3º Serão admitidos apenas cursos de pós-graduação lato
sensu com
duração mínima de
§
4º O Adicional de Qualificação – AQ somente será considerado no cálculo
dos
Art.
15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do
cargo
I
– 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;
II
– 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;
III
– 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de
Especialização;
IV
– 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;
V
– 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes do cargo
de
VI
– 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de
treinamento que
§
1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer
dos
§
2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no inciso VI
deste
artigo,
§
3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação
do título,
§
4º O servidor da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União
cedido, com
fundamento
nos incisos I e II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não
perceberá, durante
Art.
16. A retribuição pelo exercício de função
de confiança e de cargo em comissão é
Parágrafo
único. Ao servidor integrante da Carreira dos Servidores do Ministério Público
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
17. Os cargos efetivos de Analista, Técnico e Auxiliar, a que se refere o Art.
3º da
Parágrafo
único. Ficam enquadrados na mesma classe e padrão em que estiverem
Art.
18. O Quadro de Pessoal do Ministério Público da União corresponderá ao número
Art.
19. O servidor da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União não
poderá
Art.
20. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação
desta
Art.
21. Aos servidores do Ministério Público da União é vedado o exercício da
Art.
22. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Servidores do
Art.
23. Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a lotação
dos
autorizado
a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções
Art.
24. Serão aplicadas aos servidores do Ministério Público da União as revisões
gerais
Art.
25. A jornada de trabalho dos servidores da Carreira dos Servidores do Ministério
Parágrafo
único. O servidor investido em
função de confiança ou cargo em comissão
Art.
26. Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador Geral da República,
cada
Parágrafo
único. Será instituída comissão para a regulamentação prevista neste
Art.
27. Ao servidor integrante da Carreira dos Servidores do Ministério Público da
União
I
– concurso de remoção a ser realizado anualmente entre os Servidores da
Carreira do
II
– permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores da
Carreira dos
Servidores
do Ministério Público da União, descrita em regulamento, que será editado no
prazo 90 (noventa)
Art.
28. É facultado ao servidor efetivo da Carreira dos Servidores do Ministério Público
§
1º. Aos portadores de necessidades especiais e aos
servidores que possuam filho que
§
2º. É permitido ao servidor estudante o acesso a estágio não remunerado, na
sua
§
3º. O servidor beneficiado com a redução da jornada diária referida no caput
deste
Art.
29. Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua
Art.
30. Conceder-se-á afastamento a 1 (um) servidor da Carreira dos Servidores do
Art.
31. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do
art.
Art.
32. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação
desta Lei.
Art.
33. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações
Art.
34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
35. Ficam revogadas a Lei n.º 9.953, de 04 de janeiro de 2000, a Lei n.º
10.476, de
Brasília,
; º da Independência e º da República.
ANEXO
I
(Art.
2º da Lei n° .........., de ... de ............. de 2005)
CARGO
CLASSE PADRÃO
ANEXO I
(Art.2º da lei nº........de.....de....de 2005)
|
CARGO |
CLASSE |
P
ADRAO |
|
|
|
|
|
15 |
|
|
|
|
14 |
|
|
C |
|
13 |
|
|
|
|
12 |
|
|
|
|
11 |
|
|
|
10 |
|
|
|
|
|
9 |
|
ANALISTA |
B |
|
8 |
|
|
|
|
7 |
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
5 |
|
|
|
4 |
|
|
|
A |
3 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
15 |
|
|
|
|
14 |
|
|
|
C |
13 |
|
|
|
|
12 |
|
|
|
|
11 |
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
9 |
|
|
TÉCNICO |
B |
8 |
|
|
|
|
7 |
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
4 |
|
|
|
A |
3 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
15 |
|
|
|
|
14 |
|
|
|
C |
13 |
|
|
|
|
12 |
|
|
|
|
11 |
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
9 |
|
|
AUXILIAR |
B |
8 |
|
|
|
|
7 |
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
4 |
|
|
|
A |
3 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
1 |
|
ANEXO II
(Art. 12 da Lei nº..........de.....de......de 2005)
|
CARGO |
CLASSE |
P
ADRAO |
VENCIMENTO
(R$) |
|
|
|
|
|
15 |
6.957,41 |
|
|
|
|
14 |
6.754,77 |
|
|
C |
|
13 |
6.558,03 |
|
|
|
|
12 |
6.367,02 |
|
|
|
|
11 |
6.181,57 |
|
|
|
10 |
5.848,57 |
|
|
|
|
|
9 |
5.677,88 |
|
ANALISTA |
B |
|
8 |
5.512,51 |
|
|
|
|
7 |
5.351,95 |
|
|
|
|
6 |
5.196,07 |
|
|
|
|
5 |
4.915,86 |
|
|
|
4 |
4.772,68 |
|
|
|
A |
3 |
4.633,67 |
|
|
|
|
2 |
4.498,71 |
|
|
|
|
|
1 |
4.367,68 |
|
|
|
15 |
4.240,47 |
|
|
|
|
14 |
4.116,96 |
|
|
|
C |
13 |
3.997,05 |
|
|
|
|
12 |
3.880,63 |
|
|
|
|
11 |
3.767,60 |
|
|
|
|
10 |
3.564,43 |
|
|
|
|
9 |
3.460,61 |
|
|
TÉCNICO |
B |
8 |
3.359,82 |
|
|
|
|
7 |
3.261,96 |
|
|
|
|
6 |
3.166,95 |
|
|
|
|
5 |
2.996,17 |
|
|
|
|
4 |
2.908,90 |
|
|
|
A |
3 |
|
2.824,17 |
|
|
|
2 |
|
2.741,92 |
|
|
|
1 |
|
2.662,06 |
|
|
|
15 |
2.511,37 |
|
|
|
|
14 |
2.403,23 |
|
|
|
C |
13 |
2.299,74 |
|
|
|
|
12 |
2.200,71 |
|
|
|
|
11 |
2.105,94 |
|
|
|
|
10 |
1.992,37 |
|
|
|
|
9 |
1.906,58 |
|
|
AUXILIAR |
B |
8 |
1.824,48 |
|
|
|
|
7 |
1.745,91 |
|
|
|
|
6 |
1.670,73 |
|
|
|
|
5 |
1.580,63 |
|
|
|
|
4 |
1.512,57 |
|
|
|
A |
3 |
|
1.447,43 |
|
|
|
2 |
|
1.385,10 |
|
|
|
1 |
|
1.325,46 |
(Art. 16 da Lei nº........,de...........de...........de 2005)
|
FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
VALOR (R$) |
|
FC –3 |
2.600,49 |
|
FC-2 |
1.823,15 |
|
FC-1 |
1.567,95 |
ANEXO IV
(Art. 16 da Lei nº............,de............de.............de 2005)
|
CARGO EM COMISSÃO |
VALOR (R$) |
|
CC-7 |
11.686,76 |
|
CC-6 |
10.352,52 |
|
CC-5 |
9.106,74 |
|
CC-4 |
7.945,86 |
|
CC-3 |
4.726,70 |
|
CC-2 |
4.277,75 |
|
CC-1 |
2.984,45 |