MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI

LEI Nº DE DE 2005.

Dispõe sobre a carreira dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Quadro de Pessoal e a Carreira dos Servidores do Ministério Público da União são regidos por esta Lei.

Art. 2º. A Carreira dos Servidores do Ministério Público da União é constituída dos

seguintes cargos de provimento efetivo:

I – Analista do Ministério Público da União, de nível superior;

II – Técnico do Ministério Público da União, de nível médio.

III – Auxiliar do Ministério Público da União, de nível fundamental.

Art. 3º. Os cargos efetivos de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da

União são estruturados em Classes e Padrões, conforme o Anexo I, nas diversas áreas de atividades.

§1º. As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e suas especialidades serão fixados em regulamento, nos termos do caput do art. 26.

§ 2º. Podem ser especificadas, de acordo com o interesse da Administração, por especialidade profissional, as atribuições dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar.

Art. 4º Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3 e os cargos em comissão CC-1 a CC-7, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão aos servidores da Carreira de Servidores do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento, ficando resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta lei.

§ 2º Será publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro resumo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão.

Art. 5º No âmbito de cada ramo do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão, de cônjuge, companheiro(a), parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, dos membros e servidores, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade, situação que se aplica à função de confiança.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 6º O ingresso nos cargos da Carreira de Servidores do Ministério Público da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. O Ministério Público da União poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso na carreira:

I - para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, observadas as disposições do § 1º do art. 3º desta lei.

II - para o cargo de Técnico, certificado de conclusão de ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica, observadas as disposições do § 1º do art. 3º desta lei.

III - para o cargo de Auxiliar, certificado de conclusão do ensino fundamental.

§ 1º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.

§ 2º É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor foi aprovado.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 8º. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento, e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho;

§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

§ 3º. A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.

Art. 9º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, nos termos da legislação.

Art. 10. A avaliação de desempenho será anual, sujeita à observância de critérios objetivos e claros.

§ 1º. O Procurador Geral da República regulamentará a avaliação com base nos critérios eleitos por comissão composta por 2 (dois) servidores efetivos designados pela chefia de cada ramo do Ministério Público da União e por um (um) servidor efetivo indicado por decisão conjunta da direção das entidades nacionais representativas dos servidores do Ministério Público da União.

§ 2º. Fica o Procurador Geral da República autorizado a regulamentar a avaliação de desempenho acaso não formada a comissão prevista no parágrafo anterior, importando em desistência a ausência de designação ou indicação dos representantes no prazo de cinco dias da respectiva solicitação.

§ 2º. Será instituída Comissão de Avaliação de Desempenho no âmbito de cada unidade dos ramos do Ministério Público da União, composta por servidores efetivos, observada a regulamentação prevista no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU.

Art. 12. O vencimento básico dos cargos da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União é o constante do Anexo II.

Art. 13. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II.

§ 1º Os servidores da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União optantes pela retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º O servidor da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do regulamento próprio.

§ 1º O Adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.

§ 3º Serão admitidos apenas cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de trezentas e sessenta horas.

§ 4º O Adicional de Qualificação – AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o disposto no inciso VI do art. 15.

Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:

I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;

II – 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;

III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;

IV – 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;

V – 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio;

VI – 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer dos percentuais previstos neste artigo.

§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no inciso VI deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

§ 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 4º O servidor da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com

fundamento nos incisos I e II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 16. A retribuição pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é a constante dos Anexos III e IV desta lei.

Parágrafo único. Ao servidor integrante da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União e ao requisitado, investidos em função de confiança e em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65 % (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III e IV desta lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os cargos efetivos de Analista, Técnico e Auxiliar, a que se refere o Art. 3º da Lei 10.476, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Ficam enquadrados na mesma classe e padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta lei os atuais servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico.

Art. 18. O Quadro de Pessoal do Ministério Público da União corresponderá ao número de cargos efetivos da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei, ficando transformados em função de confiança as funções comissionadas FC-1 a FC-3, as quais continuarão a ser designadas como FC, e em cargo em comissão as funções comissionadas FC-4 a FC-10, que passarão a ser designadas CC, conforme o disposto nos anexos III e IV desta lei.

Art. 19. O servidor da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a 80% do subsídio devido ao Procurador Geral da República.

Art. 20. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, destinados aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, são válidos para ingresso na Carreira dos Servidores do Ministério Público da União, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 21. Aos servidores do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia.

Art. 22. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnico-administrativa, essenciais às funções constitucionais inerentes ao Ministério Público da União.

Art. 23. Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas nas unidades componentes de sua estrutura. Parágrafo único. Os Procuradores Gerais de cada ramo de que trata este artigo fica

autorizado a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas de seu quadro de pessoal.

Art. 24. Serão aplicadas aos servidores do Ministério Público da União as revisões gerais dos servidores públicos federais.

Art. 25. A jornada de trabalho dos servidores da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão terá jornada mínima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo vedados o pagamento de hora-extra e a redução da jornada de trabalho.

Art. 26. Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador Geral da República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Será instituída comissão para a regulamentação prevista neste artigo, facultada a participação de 1 (um) representante das entidades de âmbito nacional representativos de classe dos servidores do Ministério Público.

Art. 27. Ao servidor integrante da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, no mesmo ramo ou entre ramos diversos, para ocupação de vagas, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas Unidades da Federação, consoante os seguintes critérios:

I – concurso de remoção a ser realizado anualmente entre os Servidores da Carreira do Ministério Público da União ou previamente a concurso público de provas ou de provas e títulos da carreira do Ministério Público da União, descrito em regulamento, que será editado no prazo 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei;

II – permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores da Carreira dos

Servidores do Ministério Público da União, descrita em regulamento, que será editado no prazo 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei;

Art. 28. É facultado ao servidor efetivo da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União, estudante em curso de graduação e pós-graduação a redução da jornada diária de trabalho em 1 (uma) hora, sem prejuízo de sua remuneração, diante da comprovação da freqüência mensal.

§ 1º. Aos portadores de necessidades especiais e aos servidores que possuam filho que se enquadre nessa situação, inclusive aos portadores de SPP (síndrome da pós-pólio), é garantida a redução da jornada diária de trabalho em 1 (uma) hora, que não pode ser acumulada com a redução prevista no caput deste artigo.

§ 2º. É permitido ao servidor estudante o acesso a estágio não remunerado, na sua respectiva Unidade, na forma regulamentada pelo Procurador Geral da República.

§ 3º. O servidor beneficiado com a redução da jornada diária referida no caput deste artigo não faz jus a horário especial e devolverá aos cofres públicos os valores relativos às horas de trabalho reduzidas na hipótese de reprovação por falta no curso de graduação ou na hipótese de reprovação por falta e pela não conclusão dos créditos no prazo estipulado no curso de pós-graduação.

Art. 29. Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos Servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

Art. 30. Conceder-se-á afastamento a 1 (um) servidor da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União, investido na direção dos sindicatos ou associações de âmbito nacional representativos da Carreira do Ministério Público da União, sem prejuízo dos vencimentos do cargo efetivo, como se em exercício estivesse, para gerir a Entidade.

Art. 31. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 32. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.

Art. 33. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas a Lei n.º 9.953, de 04 de janeiro de 2000, a Lei n.º 10.476, de 27 de junho de 2002, e demais disposições em contrário.

Brasília, ; º da Independência e º da República.

ANEXO I

(Art. 2º da Lei n° .........., de ... de ............. de 2005)

CARGO CLASSE PADRÃO

ANEXO I

 

(Art.2º da lei nº........de.....de....de 2005)

 

CARGO

CLASSE

P ADRAO

 

 

 

15

 

 

 

14

 

C

 

13

 

 

 

12

 

 

 

11

 

 

10

 

 

 

9

 ANALISTA

B

 

8

 

 

 

7

 

 

 

6

 

 

 

5

 

 

4

 

A

3

 

 

2

 

 

 

1

 

 

15

 

 

14

 

C

13

 

 

12

 

 

11

 

 

10

 

 

9

 TÉCNICO

B

8

 

 

7

 

 

6

 

 

5

 

 

4

 

A

3

 

 

 

2

 

 

 

1

 

 

 

15

 

 

14

 

C

13

 

 

12

 

 

11

 

 

10

 

 

9

 AUXILIAR

B

8

 

 

7

 

 

6

 

 

5

 

 

4

 

A

3

 

 

 

2

 

 

 

1

 

 

ANEXO II

 

(Art. 12 da Lei nº..........de.....de......de 2005)

 

CARGO

CLASSE

P ADRAO

VENCIMENTO (R$)

 

 

 

15

6.957,41

 

 

 

14

6.754,77

 

C

 

13

6.558,03

 

 

 

12

6.367,02

 

 

 

11

6.181,57

 

 

10

5.848,57

 

 

 

9

5.677,88

 ANALISTA

B

 

8

5.512,51

 

 

 

7

5.351,95

 

 

 

6

5.196,07

 

 

 

5

4.915,86

 

 

4

4.772,68

 

A

3

4.633,67

 

 

2

4.498,71

 

 

 

1

4.367,68

 

 

15

4.240,47

 

 

14

4.116,96

 

C

13

3.997,05

 

 

12

3.880,63

 

 

11

3.767,60

 

 

10

3.564,43

 

 

9

3.460,61

 TÉCNICO

B

8

3.359,82

 

 

7

3.261,96

 

 

6

3.166,95

 

 

5

2.996,17

 

 

4

2.908,90

 

A

3

 

2.824,17

 

 

2

 

2.741,92

 

 

1

 

2.662,06

 

 

15

2.511,37

 

 

14

2.403,23

 

C

13

2.299,74

 

 

12

2.200,71

 

 

11

2.105,94

 

 

10

1.992,37

 

 

9

1.906,58

AUXILIAR

B

8

1.824,48

 

 

7

1.745,91

 

 

6

1.670,73

 

 

5

1.580,63

 

 

4

1.512,57

 

A

3

 

1.447,43

 

 

2

 

1.385,10

 

 

1

 

1.325,46

  ANEXO III

 

(Art. 16 da Lei nº........,de...........de...........de 2005)

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VALOR (R$)

FC –3

2.600,49

FC-2

1.823,15

FC-1

1.567,95

 

  

ANEXO IV

 

(Art. 16 da Lei nº............,de............de.............de 2005)

 

CARGO EM COMISSÃO

VALOR (R$)

CC-7

11.686,76

CC-6

10.352,52

CC-5

9.106,74

CC-4

7.945,86

CC-3

4.726,70

CC-2

4.277,75

CC-1

2.984,45