A TODOS OS SERVIDORES DO MPU:

 

Informamos  que, embora oficiosamente, o SINASEMPU conseguiu a minuta que o PGR está evitando seja conhecida pela categoria.

 

APRESENTAMOS, INICIALMENTE, ALGUNS PONTOS DO TEXTO FINAL DA REFERIDA MINUTA DO ANTPROJETO DE LEI QUE TRATA DO PCS DOS SERVIDORES DO MPU, COM AS OBSERVAÇÕES FEITAS PELA DIRETORIA NACIONAL DO SINASEMPU:

 

No Parágrafo Único do art. 1º :

 

Cada Ramo do MPU terá seu próprio quadro de pessoal”.

 

OBS: Com tal dispositivo, supostamente não agüentando a pressão que sofre de seus pares, o PGR viu-se impotente, e, deixando de lado as prerrogativas de Chefe do MPU, cria quadro de pessoal por ramo. Sabemos que a pressão dos PR/Chefes é grande, afinal, nem mesmo a Portaria que trata sobre a carga horária de trabalho nas Unidades do MPU, da lavra de seu antecessor, está sendo devidamente cumprida. As “adaptações” à dita Portaria (na realidade é descumprimento de norma interna mesmo, em inúmeras Unidades do MPU) tem gerado distorções administrativas que ferem o Princípio da Isonomia (unidades com forma de cumprimento carga horária distintas, sem a uniformização pretendida pela Portaria) e, nenhuma Sindicância foi instaurada contra Membros que, supostamente, estariam a descumprir Norma Interna da Instituição.

 

No inciso III do art. 2º, cria o cargo de :

 

“Auxiliar do Ministério Público da União, de nível fundamental;”

 

OBS: Sei que alguns colegas são favoráveis ao retorno do cargo de Auxiliar, entretanto, O PGR não respeitou a deliberação de 75% (setenta e cinco por cento) dos colegas que realizaram Assembléias no dia 26.08.05, que se mostrou contrária ao retorno do cargo de auxiliar. A deliberação da base foi informada ao PGR por meio de documento oficial do SINASEMPU. É importante ressaltar que igual deliberação também foi tomada pelos Membros do Conselho de Assessoramento Superior do MPU, e, ainda, que na última reunião com o PGR tal situação foi aventada àquela Autoridade. Nota-se que o Procurador Geral ao chamar as Entidades Representativas dos servidores para, em reunião, discutir e analisar as deliberações e sugestões efetuadas pelo Conselho de Assessoramento Superior do MPU, o fez para “cumprir tabela”, “fazer média” com as entidades. Tanto que, não produziu uma palavra sequer para justificar o retorno do cargo de auxiliar, como o fez em diversos artigos na JUSTIFICAÇÃO DO ANTEPROJETO.

No art. 4º :

 

“Integram o quadro de pessoal de pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3 e os cargos em comissão CC-1 a CC-7, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

§ 1º. Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50%(cinqüenta por cento) dos cargos em comissão aos integrantes da Carreira de Servidores do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento, ficando resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta lei.”

 

OBS: Neste artigo é visível o desprezo pelos servidores efetivos. O tratamento é degradante. E o PGR ainda tem a coragem de dizer que a proposição do Projeto é fruto de sugestões dos sindicatos e associações representativos da categoria, e que o PCS visa aprimorar “as políticas e as diretrizes de gestão, de forma a facilitar o exercício da atividade fim da entidade, com o oferecimento de melhor apoio administrativo” aos membros do MPU. Ora, na realidade estão criando um quadro de apenas 50% de servidores competentes, qualificados e experientes, eis que os outros 50% só podem ser “achados” fora do quadro, sob pena de “engessamento de gestão”. Apadrinhamento e imoralidade mudaram de nome.

Se o PGR queria espelhar seu projeto no PCS dos servidores do Judiciário, que estabelecesse o mesmo percentual de 80% dos CC’s para os “servidores da casa”, claro, não sem antes sanar as irregularidades apontadas no Ofício/SINASEMPU/ nº 494/05.

A contrário sensu, o que faz o Chefe maior do MPU? Resguarda as situações (de nepotismo, imoralidade e ilegalidade) constituídas até a data da publicação da lei. Ou seja, continua a enxurrada de nomeações de sem vínculo, e até a data da publicação da lei, com certeza, não restará sequer 1% dos CC’s para ser ocupado por servidores efetivos.

Plagiando Boris Casoi: ISSO É UMA VERGONHA!!!!

No § 1º. , do art. 10:

 

“O Procurador Geral da República regulamentará a avaliação com base nos critérios eleitos por comissão composta por 02 servidores efetivos designados pela chefia de cada ramo do Ministério Público da União e por 01(um) servidor efetivo indicado por decisão conjunta da direção das entidades, de âmbito nacional ou do Distrito Federal, representativas dos servidores do Ministério Público da União”.

 

OBS: Maior incoerência política sindical não poderia conter tal dispositivo. Talvez por conta da Administração não valorizar as entidades representativas. E, assim, sendo, isso nos dá o direito de não valorizar esse bizarro PCS. Note-se a interferência, inclusive, na forma da indicação do servidor para compor a Comissão: “Servidor indicado conjuntamente” pela ASEMPT, ASMPF e SINASEMPU ou pelo SINDJUS/DF e ASMIP(DF), é o que se traduz do artigo supra, ou seja, incoerentemente, uma Entidade com base somente no Distrito Federal poderá indicar o servidor efetivo, em detrimento das entidades Nacionais.

No mínimo o que deveria do dispositivo seria: ASEMPT, ASMPF, SINASEMPU, pois se conceder tal prerrogativa às entidades do DF, vai ter que conceder o mesmo às Associações(ASEMPT e ASMPF) Estaduais tais como ASMPF/AM, ASMPF/RO, ASMPF/RJ.

Se não fosse cômico seria trágico, afinal teríamos Entidades tão apenas do DF indicando servidor com encargo nacional. Sem contar que outras entidades representativas dos servidores do MPU em qualquer outro Estado Brasileiro estariam sendo preteridas. E a continuar tal texto no artigo, as entidades nacionais perdem tal condão e todas as demais(dos Estados) terão o direito de participar da aludida indicação.

No art. 16:

 

“Ficam instituídas a Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35%(trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor, devidas, respectivamente, ao analista:

 

I – que desenvolver perícia de campo ou análise de documentação fora do ambiente da sede de trabalho, com o objetivo de subsidiar procedimento administrativo ou processo judicial, por determinação prévia do órgão colegiado de coordenação e revisão;

II – for designado para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade.

 

§ 1º. As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente, não serão atribuídas a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumulam com pagamento de hora-extra.

§ 2º. O Procurador Geral da República regulamentará as gratificações de perícia e projeto, podendo, quanto à última, estabelecer limite de tempo para a sua percepção”

 

OBS: a incoerência e inconsistência dessa “Gratificação Eventual ou Temporária ” é uma pérola! Tal dispositivo diz que o analista pericial só é perito quando está fora da repartição, do ambiente de trabalho? Alguém está querendo zombar dos servidores!

De outra banda, como é que a Administração vai valorar um “Projeto Especial” para diferencia-lo de um “Projeto Comum” e estabelecer o direito à aludida Gratificação. Isso é mais um tenebroso artifício para a criação de um apadrinhamento “eventual ou temporário”. Há o perigo de só vir a ser indicado para tais “serviços especiais” os “capazes e competentes” preferidos da “autoridade superior”. Mesmo assim, a indagação que fica é: estará o analista, mesmo que designado para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade, laborando em atividades inerentes ao seu cargo? Se a resposta for SIM, não poderá ele receber gratificação para desenvolver atividade normal de seu cargo efetivo. Se NÃO, aí teremos um escancarado artifício para o desvio de função, mesmo que temporariamente.

Com relação, especificamente, à “Gratificação de Projeto” (sic), o estabelecimento de tempo pelo qual o analista receberá a gratificação chega às raias do desrespeito à seriedade.   

No art. 17:

 

“Fica instituída a gratificação de atividade de segurança – GAS, devida ao analista ou técnico que tenha suas atribuições relacionadas às funções de segurança no regulamento previsto no § 1º. Do art. 3º desta Lei.

 

§ 1º. A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35%(trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º. A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente, não será atribuída a ocupante de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumulam com o pagamento de hora-extra”.

 

OBS:  Mais um absurdo que chega às raias do assédio: No fundo, o servidor vai perceber a gratificação de que trata este artigo – GAS não pelo desenvolvimento das atividades de segurança, mas sim, para que não possa receber horas-extras. Ou seja, mesmo sendo segurança ele tem o direito de receber hora extra. Nota-se que o servidor que estiver enquadrado nessa atividade (segurança), vai estar noite e madrugada adentro, esperando pelo Chefe que poderá estar em eventos oficiais, festas, aeroporto, mas não vai receber hora-extra, adicional noturno, etc.... Vai estar, juntamente com o motorista, que, com certeza, também não ganhará nada!

Aqui cabe a pergunta: por qual motivo para Administração da PGR não estender a tal gratificação aos motoristas? Afinal, principalmente no MPT, estes servidores fazem o papel de oficial de justiça, entregando intimações em lugares ermos e perigosos, sem contar a periculosidade de alguns dos intimados que geralmente ameaçam os servidores.

O SINASEMPU pleiteou desde o início das negociações, que a gratificação de 35% fosse concedida a toda a Categoria, inclusive por conta do baixo impacto orçamentário. Infelizmente...!

No art. 20:

 

“Os quadros de pessoal dos ramos dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos da Carreira dos Servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei, ficando transformados em função de confiança as funções comissionadas FC-1 a FC-3, as quais continuarão a ser designadas como FC, e em cargo em comissão as funções comissionadas FC-4 a FC-10, que passarão a ser designadas CC, conforme o disposto nos anexos III e IV desta Lei.”

 

OBS: Mais uma vez, neste artigo, o PGR sequer procurou estabelecer algo parecido com o PCS dos servidores do Judiciário, e numa inversão do constante do art. 13 da lei 10.476/2002, reduziu a quantidade e a classificação das FC’s que serão exercidas exclusivamente por servidores da carreira do MPU.

No PCS do Judiciário as FC’s são de 1 a 6, e as CC’s de 1 a 4, ou seja, as funções são destinadas em sua maioria aos servidores efetivos, ao contrário do que fez o PGR no PCS do MPU, sem contar os valores altíssimos e chamativos aos sem vínculo apadrinhados. 

No art. 23:

 

“Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.”

 

OBS:  Com tal dispositivo o PGR impede que os servidores do MPU que não são analistas e possuam ou àqueles que venham a possuir Diploma de Bacharel em Direito, consigam a prática Jurídica necessária aos concursos públicos do próprio MPU ou do Judiciário.

Na Justificativa para tal atrocidade com os servidores do próprio Órgão, o PGR diz que o dispositivo supra é para garantir a manutenção da lisura no desempenho das funções do servidor e inibir a prestação de serviços incompatíveis com suas atribuições. Ora, sobre incompatibilidade no exercício da advocacia o Estatuto da OAB já trata. E se há incompatibilidade para servidores, também deve haver para Membros do MPU, e nem por isso o PGR enviou Projeto de Lei proibindo muitos de seus pares de advogar. Temos aí dois pesos e duas medidas, e um ataque ao princípio da isonomia. E o que é pior: a não consultoria técnica se aplica a todas as profissões liberais em que por ventura algum servidor tenha formação, inclusive informática.

No art. 25:

 

“Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas Unidades componentes de sua estrutura.

 

Parágrafo Único. Os Procuradores Gerais de cada ramo de que trata este artigo ficam autorizados a transformarem, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, inclusive uns nos outros.”

 

OBS: o final do Parágrafo Único deste artigo é um desrespeito à moralidade e ao interesse público, pois com essa prerrogativa dos Procuradores Gerais de cada ramo, as FC’s podem desaparecer e serem todas transformadas em CC’s para que os apadrinhados tenham vez e arranjem um emprego na Administração Pública  sem o necessário concurso público.

O mais engraçado é que no PCS dos servidores do Judiciário, que segundo o PGR seria o espelho para o nosso PCS, existe um dispositivo que veda exatamente essa “jogada transformista”. 

No art. 27:

 

Ao servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão é vedado o pagamento de hora-extra e a redução da jornada de trabalho.”

 

OBS: Tudo bem com relação a redução da jornada de trabalho. Entretanto, com relação ao pagamento de hora-extra, a lei 8.112/90 é clara quanto à carga horária semanal: 40 horas. Assim, qualquer hora-extra, trabalhada fora deste parâmetro, tem que ser paga ao servidor. Dedicação exclusiva e percepção de FC ou CC não quer dizer escravidão. 

 

No art. 28:

O Procurador Geral da República regulamentará os limites de horas-extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União.

OBS:  Notem a sutileza de tal dispositivo. Ao estabelecer o limite de horas-extras, o PGR está dizendo que: mesmo que o servidor trabalhe várias horas extras, além do estabelecido na LEI 8.112/90, só receberá a quantidade por ele estipulada. Será que um motorista vai poder deixar um Membro no meio do caminho argüindo que não poderá mais dirigir o veículo em função de ter “estourado” seu número de horas-extras?

No art. 29:

 

“Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador Geral da República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias.

 

Parágrafo único. Será instituída comissão para a regulamentação prevista neste artigo, facultada a participação de 01(um) representante das entidades, de âmbito nacional ou do Distrito Federal, representativas de classe dos servidores do Ministério Público.” (sic)????

 

OBS: Novamente aqui o PGR quer ingerir nas questões sindicais, deixando margem para que entidades do Distrito Federal sejam privilegiadas em detrimento de outras existentes em vários Estados Brasileiros. Ora, nada contra as entidades do DF, mas se o SINASEMPU enquanto Representante Nacional dos servidores do MPU tiver que ser preterido por entidade distrital ou estadual, o PGR estará simplesmente desconsiderando nosso Sindicato e isso nós não devemos permitir.  

No art. 36:

 

Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.

 

OBS: De nada adiantou o Ofício 494/05 que o SINASEMPU enviou ao PGR informando o nepotismo, as imoralidades e ilegalidades nas nomeações de FC’s no âmbito do MPU, em especial as de Secretário Administrativo, Auxiliares, supervisores etc.... Não devemos esperar o resultado da ACP. Se o PGR não retornar com as negociações para discutir os vários dispositivos o SINASEMPU não irá concordar com esse anteprojeto.

Colegas,

Por último, informo que o próprio PGR, na Justificação do Projeto, sugere a implantação do nosso PCS em 05(cinco) anos. Isso quer dizer que somente em 2010 estaremos ganhando os valores constantes da tabela do Projeto(já totalmente defasados), enquanto os Membros tiveram seus subsídios majorados em praticamente 100% , recebendo-os quase que imediatamente ( em duas parcelas no período de 06 meses), fato esse que fez ultrapassar a margem do crescimento orçamentário legal permitida ao MPU. Isso quer dizer que o nosso PCS não será implementado integralmente por conta do “peso” orçamentário dos subsídios dos Membros, ou seja, os Membros não receberiam a parcela dos subsídios deles no próximo ano.

Pedimos a todos que analisem os artigos retrocitados e deliberem pelo envio ou não do nosso PCS AO Congresso Nacional, da forma em que está sendo apresentado pelo PGR.

 

DESDE JÁ INFORMAMOS A TODOS SERVIDORES DO MPU E, ESPECIALMENTE AOS FILIADOS DO SINASEMPU, QUE ESTA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL É CONTRÁRIA AO ENVIO DESTE PCS COM OS DISPOSITIVOS SUPRACOMENTADOS. MAS, CASO A CATEGORIA, NAS ASSEMBLÉIAS A SEREM REALIZADAS NO PRÓXIMO DIA 07 DE NOVEMBRO, EM TODO O PAÍS, DECIDIR QUE O SINASEMPU DEVE APOIAR O ENVIO DO REFERIDO ANTEPROJETO DE LEI AO CONGRESSO NACIONAL DA FORMA COMO ESTÁ, A DIRDETORIA ASSIM O FARÁ.   

 

Diretoria Executiva Nacional do SINASEMPU