Transparência e segurança da
informaçãoPor Danilo
Ribeiro Miranda*
Foi encaminhado no dia 13 de maio, ao Congresso Nacional, o Projeto
de Lei n.º 5.228/2009, que trata do acesso a informações públicas.
De acordo com a professora Georgete Medleg Rodrigues, o projeto "tem
dois méritos. Primeiro, de enfrentar a questão do acesso às
informações, particularmente aquelas consideradas de caráter
sigiloso (...). Em segundo lugar, tem o mérito de propor a redução
dos prazos de acesso às informações classificadas como sigilosas,
nos três níveis previstos (...)."[1]
A grande discussão, contudo, parece referir-se à classificação da
informação em pública ou sigilosa. Nesse sentido, a lei atualmente
em vigor prevê que seriam sigilosas, entre outras, as informações
necessárias "à segurança do Estado e da sociedade" (arts. 4.º e 23,
§ 1.º, Lei n.º 8.159/1991), acompanhando ressalva feita pela própria
Constituição (art. 5.º, inciso XXXIII), na medida em que os direitos
à vida e à segurança (art. 5.º, caput, CF/88) se sobrepõem ao
direito à informação..
Sob esse aspecto, vale registrar que a lei atualmente em vigor não
define o responsável pela classificação da informação, defeito que a
Lei n.º 11.111/2005 não corrigiu, criando apenas órgão capaz de
ressalvar o sigilo. Por isso, temos que o principal avanço do PL
reside na previsão de um procedimento específico para a
classificação, reclassificação e desclassificação de informações,
estabelecido em seu Capítulo III, Seção IV, o que era tratado
anteriormente apenas em nível infralegal (Decreto n.º 4.553/2002).
Poder-se-ia dizer, então, que o problema estaria resolvido a partir
de uma lógica excludente, segundo a qual todas informações que não
fossem classificadas como sigilosas por essas autoridades seriam
automaticamente consideradas públicas. Esse, contudo, não é o nosso
entendimento.
A nosso ver, devem ser objeto de divulgação os atos e processos
administrativos, ou registro administrativos relativos aos mesmos
(art. 37, § 3.º, inciso II, CF/88), não sendo públicos, no entanto,
os atos que precedem à formulação do ato administrativo, a não ser
quando expressamente previsto em lei.
Apesar de o PL n.º 5.228/2009 estabelecer, logo em seu artigo 2.º,
inciso I, que informação é todo dado, processado ou não,
independentemente do meio, suporte ou formato em que veiculado,
instituiu-se forma de requerimento (art. 8.º) e o órgão a que deve
ser dirigido o pedido de acesso a informação (arts. 5.º, inciso I,
6.º e 7.º), não sendo possível dirigi-lo, pois, a todo e qualquer
servidor público, sobre todo e qualquer tipo de informação.
Ademais, estipula-se rol de matérias que deve ser objeto de
divulgação (art. 6.º), permitindo a participação do cidadão na
elaboração dos atos apenas por meio da realização de audiências e
consultas públicas (art. 7.º, inciso II), disciplinadas nos artigos
32 a 34 da Lei n.º 9.784/99, nos casos e hipóteses previstos em lei.
É bom que se esclareça ainda que as atividades que precedem a
divulgação de determinado ato administrativo, embora possam produzir
efeitos jurídicos (por exemplo, a responsabilização de servidor que
divulga informações obtidas em razão de seu ofício, com o fim de
obter proveito pessoal), não podem repercutir sobre a esfera de
direito dos cidadãos.
Entender-se de modo diverso tornaria inócua a previsão de existência
de informações sigilosas, visto ser impróprio imaginar-se que ao ato
sigiloso não preceda informações sujeitas a verificações ou debates
internos prévios. Por outro lado, tampouco seria possível assegurar
a sua autenticidade e integridade (art. 5.º, inciso IV, PL n.º
5.228/2009) caso toda informação, não consubstanciada em ato
administrativo expedido por sujeito competente e revestido da
formalidade legal, tivesse que ser disponibilizada imediatamente a
todos os cidadãos.
A distinção é importante, em especial para a implantação de uma
Política de Segurança da Informação efetiva no âmbito da
Administração Pública Federal, tema atualmente abordado pelo Decreto
n.º 3.505/2000, que destaca a necessidade de conscientização dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a
importância das informações processadas e sobre o risco da sua
vulnerabilidade (art. 1.º, incisos V e VII).
Vale destacar, aqui, o Acórdão n.º 1.603/2008 do Tribunal de Contas
da União, que registrou várias deficiências nos órgãos da
Administração Pública Federal, entre as quais: a) ausência de
planejamento estratégico de Tecnologia da Informação (TI) em vigor;
b) suporte ineficaz na área de TI; e c) falta de uma cultura de
segurança da informação. Ademais, como bem destacou o TCU, "A
própria prestação do serviço de uma instituição pública aos cidadãos
depende da confiabilidade das informações por ela tratadas e
ofertadas."
O que se constata, em geral, é a inexistência de normatização
específica, dirigida aos servidores públicos, que esclareça como
devem ser tratadas as informações obtidas em razão de exercício de
função pública. Não é por outro motivo que a edição de normatização
adequada é a primeira recomendação constante do referido Acórdão.
Sob esse aspecto, adverte também o Tribunal que a falta de
procedimentos específicos dificulta a definição das
responsabilidades na causa e no tratamento de incidentes.
A existência de normatização clara, definidora das responsabilidades
e procedimentos, permitiria sujeitar o servidor que as violasse a
sanções administrativas (art. 127, Lei n.º 8.112/90) ou penais (art.
325, Código Penal). Desse modo a implantação de uma cultura de
segurança da informação poderia ser efetivamente implantada e
fiscalizada, atingindo os obtivos visados pelo Decreto n.º
3.505/2000, algo que, sem dúvida, deveria fazer parte de nossa
Estratégia Nacional de Defesa, tratando-o com a prioridade que lhe é
devida.
* Advogado Público Federal, assessor do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República
Fonte: Correio Braziliense -
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