ARTIGOS

 
     
 

29/05/2009

 

O Desvio de função e a Súmula 378 do STJ

 

*Luiz Ivan Cunha Oliveira

 

 

É público e notório ocorrer na Administração Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, situação de servidores exercendo funções diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, ou seja, para o qual foi aprovado em concurso. A esse fato dá-se o nome de DESVIO DE FUNÇÃO.

 

O desvio de função, sem que haja a devida indenização ao desviado, é ato ilegal da Administração Pública, pois o jeitinho brasileiro de “reaproveitamento” do servidor não pode ocorrer em seu prejuízo financeiro e a favor da Administração, que se beneficia indevidamente com os serviços prestados em outra função que não a originária do servidor.

 

É inconteste que a Administração Pública ofende o princípio da moralidade administrativa quando dispõe do trabalho do servidor desviado de função, ao mesmo tempo em que não repõe o seu quadro com os funcionários faltantes ao exercício da função onde esteja ocorrendo o desvio.

 

Assim, também resta indubitável que, tendo a Administração Pública promovido o desvio de função de servidor, nasce para o mesmo o direito à indenização pelo serviço prestado, com base na diferença entre as respectivas remunerações.

 

Por conta de inúmeras situações de desvio levadas à Justiça é que, em abril deste ano, o STJ editou a Súmula 378, que trata sobre desvio de função, suas conseqüências e dos direitos do administrado desviado, nos seguintes termos: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

 

Em um dos precedentes tidos como referência para a sobredita súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (REsp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos dos cargos em questão.

 

Essa Súmula é de uma importância ímpar, a ser observada especialmente pelos Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal, que requisitam, entre si, servidores dos seus quadros de origem.

 

É que, corriqueiramente, servidores são requisitados sem a observância legal e constitucional da proibição do desvio de função. E isso se dá quando, ao ser requisitado, o servidor detentor de determinado cargo efetivo no órgão de origem, o qual tem suas atribuições definidas por Lei, passa a desempenhar atribuições e/ou atividades distintas no órgão requisitante, até por conta de não existir função correlata a seu cargo de origem no local onde acabou sendo lotado.

 

Por isso, não há qualquer ofensa constitucional no pleito  indenizatório por tal fato, pois ao servidor não se destinará o vencimento da função irregularmente desempenhada, mas tão somente a indenização calculada sobre a diferença de salários no período que esteve em desvio de função, o que tem o condão de reequilibrar a relação servidor-administração, impedindo o enriquecimento sem causa dessa.

 

Mesmo o servidor buscando o “não prejuízo financeiro” por conta do desvio de função sofrido, fica uma pergunta no ar: por que os Administradores Públicos incorrem em afronta aos princípios que regulam a administração pública? Seria pelo fato da simples não observância ao aparato normativo vigente ou pelo motivo de uma mudança ou inversão total de valores, cuja norma (aqui entendida como princípio) não consegue acompanhar a velocidade de tal “modificação” em dado tempo e espaço?

 

Confesso que ainda não me sinto capaz de responder a tal indagação, até porque, quando da ocorrência do desvio de função, há vários fatores e interesses “em jogo”, em especial, quando das requisições por apadrinhamento.

 

Tome-se como exemplo a seguinte situação: Fulano, deputado estadual, tem um sobrinho Bacharel em Direito, que, no cargo original de Auxiliar de Almoxarifado do Município tal, desenvolve atribuições simplórias. Mas, como “valorizador de mão-de-obra”, o ilustre Deputado, com sua influência política, consegue que o sobrinho seja requisitado para trabalhar na Assessoria Jurídica de determinada Secretaria de Estado, onde ele passa a desenvolver as atribuições do cargo de Analista Processual Estadual.

 

Tal exemplo me leva a concluir, então, que os interesses, a princípio, são: o tio quer ver a projeção profissional do sobrinho. E o sobrinho, mesmo sem qualquer vantagem pecuniária, está satisfeito por desenvolver atividade compatível com sua formação. Mas, e depois.....? ???? Depois? Bom, deixa por conta da Súmula 378 do STJ.

 

Feitas essas longas considerações iniciais sobre o tema, trago-o para o âmbito do Ministério Público da União, onde, nos últimos 04 anos, o Sindicato Nacional dos Servidores do MPU – SINASEMPU, vem combatendo a existência de centenas de casos de desvio de função de servidores em todos os Ramos do Órgão Fiscal da Lei..

 

 

 

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