O desvio de
função, sem que haja a devida indenização ao
desviado, é ato ilegal da Administração Pública,
pois o jeitinho brasileiro de
“reaproveitamento” do servidor não pode ocorrer em
seu prejuízo financeiro e a favor da Administração,
que se beneficia indevidamente com os serviços
prestados em outra função que não a originária do
servidor.
É inconteste que
a Administração Pública ofende o princípio da
moralidade administrativa quando dispõe do trabalho
do servidor desviado de função, ao mesmo tempo em
que não repõe o seu quadro com os funcionários
faltantes ao exercício da função onde esteja
ocorrendo o desvio.
Assim, também
resta indubitável que, tendo a Administração Pública
promovido o desvio de função de servidor, nasce para
o mesmo o direito à indenização pelo serviço
prestado, com base na diferença entre as respectivas
remunerações.
Por conta de
inúmeras situações de desvio levadas à Justiça é
que, em abril deste ano, o STJ editou a Súmula 378,
que trata sobre desvio de função, suas conseqüências
e dos direitos do administrado desviado, nos
seguintes termos: “Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes".
Em um dos
precedentes tidos como referência para a sobredita
súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma
ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio
Grande do Sul de receber diferenças por desvio de
função (REsp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo
sendo titular do cargo de agente administrativo, ela
exerceu função de assistente social. Por isso, pediu
o pagamento das diferenças entre os vencimentos dos
cargos em questão.
Essa Súmula é de
uma importância ímpar, a ser observada especialmente
pelos Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou
Municipal, que requisitam, entre si, servidores dos
seus quadros de origem.
É que,
corriqueiramente, servidores são requisitados sem a
observância legal e constitucional da proibição do
desvio de função. E isso se dá quando, ao ser
requisitado, o servidor detentor de determinado
cargo efetivo no órgão de origem, o qual tem suas
atribuições definidas por Lei, passa a desempenhar
atribuições e/ou atividades distintas no órgão
requisitante, até por conta de não existir função
correlata a seu cargo de origem no local onde acabou
sendo lotado.
Por isso, não há
qualquer ofensa constitucional no pleito
indenizatório por tal fato, pois ao servidor não se
destinará o vencimento da função irregularmente
desempenhada, mas tão somente a indenização
calculada sobre a diferença de salários no período
que esteve em desvio de função, o que tem o condão
de reequilibrar a relação servidor-administração,
impedindo o enriquecimento sem causa dessa.
Mesmo o servidor
buscando o “não prejuízo financeiro” por conta do
desvio de função sofrido, fica uma pergunta no ar:
por que os Administradores Públicos incorrem em
afronta aos princípios que regulam a administração
pública? Seria pelo fato da simples não observância
ao aparato normativo vigente ou pelo motivo de uma
mudança ou inversão total de valores, cuja norma
(aqui entendida como princípio) não consegue
acompanhar a velocidade de tal “modificação”
em dado tempo e espaço?
Confesso que
ainda não me sinto capaz de responder a tal
indagação, até porque, quando da ocorrência do
desvio de função, há vários fatores e interesses “em
jogo”, em especial, quando das requisições por
apadrinhamento.
Tome-se como
exemplo a seguinte situação: Fulano, deputado
estadual, tem um sobrinho Bacharel em Direito, que,
no cargo original de Auxiliar de Almoxarifado do
Município tal, desenvolve atribuições simplórias.
Mas, como “valorizador de mão-de-obra”, o ilustre
Deputado, com sua influência política, consegue que
o sobrinho seja requisitado para trabalhar na
Assessoria Jurídica de determinada Secretaria de
Estado, onde ele passa a desenvolver as atribuições
do cargo de Analista Processual Estadual.
Tal exemplo me
leva a concluir, então, que os interesses, a
princípio, são: o tio quer ver a projeção
profissional do sobrinho. E o sobrinho, mesmo sem
qualquer vantagem pecuniária, está satisfeito por
desenvolver atividade compatível com sua formação.
Mas, e depois.....? ???? Depois? Bom, deixa por
conta da Súmula 378 do STJ.
Feitas essas
longas considerações iniciais sobre o tema, trago-o
para o âmbito do Ministério Público da União, onde,
nos últimos 04 anos, o Sindicato Nacional dos
Servidores do MPU – SINASEMPU, vem combatendo a
existência de centenas de casos de desvio de função
de servidores em todos os Ramos do Órgão Fiscal da
Lei..