21/10/2005
- 11h
Nepotismo cruzado ODILON
ABREU
/ Advogado - Jornal Zero Hora
Já disse a que veio
o tão contestado Conselho Nacional de Justiça. A sua recente Resolução
nº 7/05 veda a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do
Poder Judiciário. E define como nepotismo, dentre outros, o exercício
de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito de cada
tribunal ou juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos respectivos
membros ou juízes vinculados.
A proibição, em si, não chega a ser novidade. Ela já constava do
Regimento Interno do STF. No Rio Grande do Sul, foi objeto de emenda
constitucional. Sob o ponto de vista dos princípios de Direito
Administrativo, principalmente no que concerne à moralidade dos atos
administrativos o nepotismo de há muito era vedado. A resolução traz
um acréscimo muito importante explicitativo, em tempos de uniões estáveis,
ou nem tanto, ao incluir companheiros, além dos cônjuges.
Ao definir o nepotismo como emprego de parentes, a resolução o inclui
entre outras situações, além daquelas que elenca. Com esta expressão
abrange os demais artifícios engendrados pelo "jeitinho"
brasileiro.
Claro que a resolução se cinge aos limites do Poder Judiciário. Mas
igual medida tramita no Conselho Nacional do Ministério Público. Isto
logo abrangerá, dentre as práticas vedadas, o chamado nepotismo
cruzado, pelo qual membros de poderes diferentes ou de órgãos diversos
exercitam a reciprocidade na nomeação de parentes. Ou seja, magistrado
emprega filho de membro do Ministério Público e este o daquele, ou
entre membros dos Tribunais de Contas e Assembléias Legislativas, numa
promiscuidade que não se revela pelos nomes de família no âmbito de
cada órgão.
Esta prática, largamente disseminada, é de todas a mais nociva para o
exercício da autonomia e independência de cada órgão ou poder,
inibindo os mecanismos de controle recíproco, consagrados na concepção
republicana de pesos e contrapesos. Além, é claro, de burlar o
ingresso no serviço público por concurso, para reforçar de forma
extraordinária a renda familiar dos titulares de cargos que detêm
poder de nomear indiscriminadamente.
Na raiz disto estão os chamados cargos em comissão e as funções
gratificadas. Os primeiros criados numa profusão impensável, quando
deveriam existir apenas como exceção. As segundas com uso totalmente
desviado, pois se destinam a compensar o acréscimo de responsabilidades
pelo exercício de chefias e não prêmio, prebenda, ou favorecimento de
parentes ou apaniguados, como comumente ocorre.
Além dos escândalos cotidianos, parece que o Brasil começa a adotar
medidas de saneamento de práticas que comprometem o serviço público e
apequenam seus titulares.
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