Artigo

21/10/2005 - 11h

Nepotismo cruzado

ODILON ABREU / Advogado - Jornal Zero Hora

Já disse a que veio o tão contestado Conselho Nacional de Justiça. A sua recente Resolução nº 7/05 veda a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário. E define como nepotismo, dentre outros, o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito de cada tribunal ou juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos respectivos membros ou juízes vinculados.

A proibição, em si, não chega a ser novidade. Ela já constava do Regimento Interno do STF. No Rio Grande do Sul, foi objeto de emenda constitucional. Sob o ponto de vista dos princípios de Direito Administrativo, principalmente no que concerne à moralidade dos atos administrativos o nepotismo de há muito era vedado. A resolução traz um acréscimo muito importante explicitativo, em tempos de uniões estáveis, ou nem tanto, ao incluir companheiros, além dos cônjuges.

Ao definir o nepotismo como emprego de parentes, a resolução o inclui entre outras situações, além daquelas que elenca. Com esta expressão abrange os demais artifícios engendrados pelo "jeitinho" brasileiro.

Claro que a resolução se cinge aos limites do Poder Judiciário. Mas igual medida tramita no Conselho Nacional do Ministério Público. Isto logo abrangerá, dentre as práticas vedadas, o chamado nepotismo cruzado, pelo qual membros de poderes diferentes ou de órgãos diversos exercitam a reciprocidade na nomeação de parentes. Ou seja, magistrado emprega filho de membro do Ministério Público e este o daquele, ou entre membros dos Tribunais de Contas e Assembléias Legislativas, numa promiscuidade que não se revela pelos nomes de família no âmbito de cada órgão.

Esta prática, largamente disseminada, é de todas a mais nociva para o exercício da autonomia e independência de cada órgão ou poder, inibindo os mecanismos de controle recíproco, consagrados na concepção republicana de pesos e contrapesos. Além, é claro, de burlar o ingresso no serviço público por concurso, para reforçar de forma extraordinária a renda familiar dos titulares de cargos que detêm poder de nomear indiscriminadamente.

Na raiz disto estão os chamados cargos em comissão e as funções gratificadas. Os primeiros criados numa profusão impensável, quando deveriam existir apenas como exceção. As segundas com uso totalmente desviado, pois se destinam a compensar o acréscimo de responsabilidades pelo exercício de chefias e não prêmio, prebenda, ou favorecimento de parentes ou apaniguados, como comumente ocorre.

Além dos escândalos cotidianos, parece que o Brasil começa a adotar medidas de saneamento de práticas que comprometem o serviço público e apequenam seus titulares.