Informativo do Advogado do SINASEMPU acerca da Ação referente à não incidência do IR sobre férias, prêmio assiduidade e licenças-prêmio

 

 

Temos recebido uma grande quantidade de documentos para propor a ação referente à não incidência do imposto de renda sobre férias, prêmio assiduidade e licenças-prêmio.

Contudo, após analisarmos a documentação enviada, constatamos que existe um mal entendido acerca destas ações, que tem levado uma grande quantidade de Associados a enviarem a documentação mesmo sem o direito de propô-la, gerando gastos desnecessários para os Filiados e para o Sindicato, que tem reunido esforços em torno de uma ação que jamais chegará a ser proposta.

Para suprir estes gastos desnecessários, esclarecemos que apenas os Associados que venderam suas férias, ou parte delas, ou seu prêmio assiduidade, ou ainda sua licença-prêmio podem propor a ação da não incidência do IR sobre estas parcelas, pois o imposto de renda somente deixará de incidir sobre parcelas desta natureza quando pagas a título indenizatório. Ou seja, quando o Associado deixar de gozar suas férias ou de seu benefício para vendê-los.

Nos demais casos, quando o Associado goza naturalmente as suas férias ou o benefício que lhe foi concedido o imposto de renda incide normalmente, tal como nas demais parcelas salariais (Súmulas n.º 125 e 136/STJ).

Assim, como a documentação enviada se reporta a casos de Associa­dos que gozaram suas férias ou seus benefícios, a ação não pode ser proposta por falta de amparo legal do pedido.

O mesmo raciocínio se aplica para a ação de Associados que já gozaram as férias e pleiteiam a compensação do que foi tributado, uma vez que em não havendo tributação feita de forma indevida, não há que se falar em compensação (chamada de ação ordinária visando a compensação dos valores indevidamente tributados relativos a conversão em pecúnia de prêmio assiduidade, férias e licenças-prêmio).

Assim, esperamos ter esclarecido em que realmente consiste a ação e ficamos a disposição para sanar dúvidas que possam surgir.

Atenciosamente,

 

   

NILTON CORREIA

OAB - DF n.º 1.291