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Informativo do Advogado do SINASEMPU acerca da Ação referente à não incidência do IR sobre férias, prêmio assiduidade e licenças-prêmio |
Temos
recebido uma grande quantidade de documentos para propor a ação referente à não
incidência do imposto de renda sobre férias, prêmio assiduidade e licenças-prêmio.
Contudo, após analisarmos a documentação enviada, constatamos que
existe um mal entendido acerca destas ações, que tem levado uma grande
quantidade de Associados a enviarem a documentação mesmo sem o direito de propô-la,
gerando gastos desnecessários para os Filiados e para o Sindicato, que tem
reunido esforços em torno de uma ação que jamais chegará a ser proposta.
Para suprir estes gastos desnecessários, esclarecemos que apenas os
Associados que venderam suas férias, ou parte delas, ou seu prêmio
assiduidade, ou ainda sua licença-prêmio podem propor a ação da não incidência
do IR sobre estas parcelas, pois o imposto de renda somente deixará de incidir
sobre parcelas desta natureza quando pagas a título indenizatório. Ou seja,
quando o Associado deixar de gozar suas férias ou de seu benefício para vendê-los.
Nos demais casos, quando o Associado goza naturalmente as suas
férias
ou o benefício que lhe foi concedido o imposto de renda incide normalmente, tal
como nas demais parcelas salariais (Súmulas n.º 125 e 136/STJ).
Assim, como a documentação enviada se reporta a casos de Associados
que gozaram suas férias ou seus benefícios, a ação não pode ser proposta
por falta de amparo legal do pedido.
O mesmo raciocínio se aplica para a ação de Associados que já gozaram
as férias e pleiteiam a compensação do que foi tributado, uma vez que em não
havendo tributação feita de forma indevida, não há que se falar em
compensação (chamada de ação ordinária visando a compensação dos
valores indevidamente tributados relativos a conversão em pecúnia de prêmio
assiduidade, férias e licenças-prêmio).
Assim, esperamos ter esclarecido em que realmente consiste a ação e
ficamos a disposição para sanar dúvidas que possam surgir.
Atenciosamente,
NILTON
CORREIA
OAB - DF n.º 1.291