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ANEXO
À PORTARIA Nº 55 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2000 |
Dispõe sobre a regulamentação do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento dos Servidores.
Art. 1º O Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento tem por objetivo estimular o crescimento pessoal e profissional dos servidores, na busca de uma maior integração e de melhores resultados no cumprimento da missão institucional.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa:
I. Desenvolver o potencial dos servidores;
II. Adequar os servidores ao perfil profissional desejado;
III. Valorizar os recursos humanos que atuam no Ministério Público da União por meio da capacitação permanente, contribuindo para a motivação e maior comprometimento com o trabalho;
IV. Preparar os servidores para o exercício de atribuições mais complexas ou para tarefas em que possam ser melhor aproveitados;
V. Sensibilizar os servidores para a importância do autodesenvolvimento e para o compromisso com os valores, a missão e os objetivos institucionais;
VI. Contribuir para a melhoria das relações interpessoais e a maior integração das áreas;
VII Compartilhar com todas as áreas a responsabilidade pela capacitação dos recursos humanos da Instituição;
VIII. Avaliar, continuamente, os resultados advindos das ações de capacitação.
Art. 3º O Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento dos servidores será composto dos seguintes subprogramas:
I. Integração;
II. Atualização Profissional;
III. Desenvolvimento Gerencial;
IV. Pós-Graduação
Art. 4º O subprograma de integração compreende:
I. Ambientação – envolve os eventos destinados aos novos servidores que ingressarem no Ministério Público da União, visando à adaptação dos mesmos e propiciando uma visão geral da estrutura, missão, valores, objetivos e funcionamento, procurando sensibilizá-los para a importância do trabalho que irão desenvolver e a contribuição deste para o alcance dos objetivos da Instituição. Também fornecerá informações relativas a carreira, a legislação de pessoal, benefícios, estágio probatório e desempenho funcional;
II. Aspecto Comportamental – visa promover a integração dos servidores que atuam na Instituição, por meio de cursos de relacionamento interpessoal, com vista à mudança de atitudes em prol do bem-estar comum;
III. Aspecto Organizacional – compreende os eventos que difundem internamente a atuação do Ministério Público nas diversas áreas, contribuindo para um maior envolvimento dos servidores;
IV. Qualidade de Vida – consiste na realização de palestras, cursos, encontros e demais atividades, enfocando diversos temas para reflexão, conscientização e esclarecimento que possam contribuir para a melhoria da condição de vida pessoal e profissional do servidor.
Art. 5º O Subprograma de Atualização Profissional prevê a educação continuada, compreendendo a participação de servidores em eventos de curta duração, com o objetivo de adquirir ou reciclar conhecimentos e habilidades específicas necessárias à área de atuação dos mesmos, permitindo a aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos.
Parágrafo único. O Subprograma de Atualização Profissional poderá ser desenvolvido por meio de:
I. Eventos Internos caracterizados por turmas formadas por servidores da Instituição, organizados pelo próprio Ministério Público, abordando assuntos considerados prioritários, podendo ser ministrados por servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do Ministério Público da União, detentor de conhecimentos específicos e com experiência no tema a ser abordado no evento; ou por técnico especializado no assunto, não pertencente ao Quadro de Pessoal. Poder-se-á optar, também pela contratação de empresas prestadoras de serviços de consultoria e treinamento, que serão responsáveis pelo planejamento e execução do evento, com supervisão de técnicos da área de recursos humanos;
II. Eventos Externos que consistem em cursos, palestras, encontros, congressos, seminários, simpósios e correlatos promovidos por empresas ou instituições externas, cujos temas sejam de interesse do Ministério Público da União e que promovam a atualização do servidor em relação às técnicas e conceitos em sua área de atuação. Dar-se-á preferência aos eventos similares que ocorrerem no local de lotação do servidor;
III. Treinamentos em Serviço que consistem na capacitação do servidor no próprio local deTrabalho, sob a orientação de técnico especializado, da chefia imediata ou dos demais servidores lotados na unidade;
IV. Estágios que têm por objetivo a prática de conhecimentos teóricos adquiridos, podendo ser realizados interna ou externamente, em outros órgãos ou empresas do setor público, identificadas como portadoras de relevante experiência no assunto a ser demandado;
V. Visitas Técnicas caracterizadas pela observação in loco de experiências válidas que possam servir de modelo para aplicação no Ministério Público da União, podendo ser visitados outros órgãos públicos, instituições de ensino e empresas privadas.
Art. 6º Para inscrição em eventos externos, estágio e visitas técnicas, deverá ser apresentado o pedido com antecedência mínima de dez dias da data de início do evento, à área de recursos humanos, por indicação da chefia ou por meio do preenchimento de Ficha de Inscrição pelo servidor interessado, com a anuência da chefia imediata.
Parágrafo único. A aprovação do pedido obedecerá aos seguintes critérios:
I. Ter constado o evento do diagnóstico de necessidades de treinamento ou na avaliação de desempenho do servidor;
II. vinculação dos temas programados às atividades desenvolvidas pelo servidor;
III. análise das justificativas apresentadas pelo servidor e pela chefia imediata, demonstrando a relevância do evento;
IV. cumprimento, pelo servidor, dos pré-requisitos exigidos para o evento;
V. devidamente justificada, poderá ser autorizada a participação de servidor em evento não previsto na programação.
Art. 7º Quando a participação do servidor em eventos de capacitação exigir o afastamento integral de suas atividades, o ato autorizativo deverá ser publicado no Boletim de Serviço.
Art. 8º A programação de treinamento deverá ser feita anualmente e será composta pelos eventos externos e internos, com vista à atender ao diagnóstico de necessidades de treinamento e aos resultados da avaliação de desempenho.
Art. 9º Fará jus ao certificado de participação em eventos internos o servidor que obtiver aproveitamento satisfatório e cuja frequência corresponder, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) do total da carga horária fixada.
Art. 10 A desistência do servidor na participação em evento de capacitação, após efetuada sua inscrição, deverá ser comunicada por escrito à área de recursos humanos, com a ciência da chefia imediata e com a antecedência de três dias da data de início do evento, para substituição do participante e no caso de evento externo o cancelamento da inscrição.
Art. 11 Não será incluído nos programas de treinamento, pelo prazo de doze meses, o servidor que interromper a sua participação em eventos internos ou externos ou que for reprovado por aproveitamento insatisfatório, salvo motivo justificável.
Art. 12 Compete aos servidores que participarem de eventos de capacitação:
§ 1º Apresentar à área de recursos humanos, até o 5º dia após o término do evento, os seguintes documentos:
I. relatório de treinamento externo;
II. cópia do certificado expedido pela instituição promotora do evento.
§ 2º Repassar, quando solicitado pela chefia, os conhecimentos adquiridos, bem como o material didático recebido, aos demais integrantes da equipe de trabalho e/ou a outras unidades.
Art. 13 Nos casos de realização de estágios ou visitas técnicas, deverá ser apresentado relatório discriminando as atividades desenvolvidas, a contribuição das mesmas para a capacitação técnica do servidor e a utilização do conhecimento adquirido no âmbito do Ministério Público da União.
Art. 14 O Subprograma de Desenvolvimento Gerencial destina-se aos ocupantes de funções comissionadas, cargos em comissão e servidores com potencial para desempenharem funções de chefias.
Parágrafo único. Os ocupantes de funções de chefia deverão, preferencialmente, participar de no mínimo um evento por ano.
Art. 15 Este subprograma objetiva o desenvolvimento da habilidade gerencial e para o aprimoramento das competências técnicas e de relacionamento interpessoal, buscando preparar os gerentes para otimizar recursos humanos, materiais e financeiros em busca de melhores resultados em cada unidade de trabalho.
Art. 16 O Subprograma de Desenvolvimento Gerencial será realizado de forma diferenciada, conforme o nível da clientela:
I. para a Administração Superior;
II. para as Gerências Intermediárias;
III. para a preparação de servidores com pré-requisitos e interesse em ocupar funções gerenciais no futuro.
Art. 17 O Subprograma de Pós-Graduação destina-se à ampliação do conhecimento e ao aprimoramento do desempenho dos servidores, dentro de elevados padrões técnicos, em áreas de interesse do Ministério Público da União, por intermédio da participação em eventos de longa duração, ministrados por instituições de ensino superior, reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou por entidades renomadas em determinadas áreas de conhecimento:
I. Aperfeiçoamento
II. Especialização
III. Mestrado - participação em curso com duração de até trinta e seis meses;
IV. Doutorado - participação em curso com duração de até quarenta e oito meses.
Art. 18 A participação neste Subprograma será deferida a servidores ocupantes de cargos efetivos ou investidos em funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Ministério Público da União, após cumprido o Estágio Probatório e que não estejam respondendo processos disciplinares e nem tenham sofrido qualquer tipo de penalidade nos últimos dois anos.
Art. 19 A participação de servidores no Subprograma de Pós-Graduação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o exercício.
Art. 20 O servidor participante do Subprograma de Pós-Graduação não poderá requerer novo curso, nem poderá solicitar licença para tratar de interesse particular e/ou exoneração do cargo, antes de decorrido igual período do curso anterior, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas, conforme artigo 95, parágrafo 2º da Lei 8.112/90.
Art. 21 O curso poderá ser realizado no País ou no exterior, cabendo ao Ministério Público da União apenas a manutenção dos vencimentos e demais vantagens permanentes do cargo do servidor.
Art. 22 Na hipótese do servidor participar de curso no exterior custeado por entidade oficial, o seu afastamento dar-se-á sem ônus para o Ministério Público da União.
Art. 23 Nos eventos do Subprograma de Pós-Graduação realizados sem prejuízo da jornada de trabalho do servidor, o Ministério Público da União poderá arcar com o ônus de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos custos, excluídas as passagens e diárias, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 24 Para inscrição em cursos dentro do Subprograma de Pós-Graduação, o servidor interessado deverá apresentar a documentação abaixo, com antecedência mínima de trinta dias da data de início do curso:
I. ficha de inscrição;
II. curriculum vitae atualizado;
III. documentação fornecida pela instituição de ensino promotora do curso, com informações a respeito do mesmo;
IV. aceite da instituição de ensino para o curso no qual foi aprovado;
V. opção de remuneração por meio da manutenção dos vencimentos ou da obtenção de bolsa de estudos, quando se tratar de curso no exterior;
VI. memorial referente ao estudo a ser realizado.
Art. 25 Nos pedidos de participação em cursos de pós-graduação, serão observados os seguintes critérios:
I. correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor com o curso pretendido;
II. justificativas das chefias imediata e mediata do servidor;
III. desempenho funcional do servidor nos últimos dois anos, aferido por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional;
IV. análise curricular;
V. interesse do tema do curso para as atividades institucionais;
Art. 26 O afastamento inicial para cursos de mestrado e doutorado deverá estar de acordo com o período previsto pela instituição de ensino, podendo ser prorrogado, respeitados os limites máximos estabelecidos no art.17 deste Regulamento, mediante solicitação do interessado, com a devida justificativa, juntamente com documento fornecido pela instituição de ensino onde se realiza o curso, bem como o comprovante de renovação de bolsa de estudos, se for o caso, quando se tratar de curso no exterior.
Art. 27 O servidor participante de curso de pós-graduação deverá apresentar à área de recursos humanos, ao final de cada semestre letivo, relatório de acompanhamento, e documento que comprove a freqüência no período. A inobservância deste procedimento poderá acarretar a suspensão do pagamento dos vencimentos do servidor.
Art. 28 Ao final do curso de pós-graduação, o servidor participante deverá encaminhar à área de recursos humanos cópia dos seguintes documentos:
I. um exemplar da dissertação, tese ou monografia apresentada no curso;
II. diploma ou certificado de conclusão do curso;
III. histórico escolar.
Art. 29 Os servidores participantes de cursos de pós-graduação poderão ser solicitados a transmitir os conhecimentos adquiridos, por meio de treinamentos ou palestras aos demais integrantes do Ministério Público.
Art. 30 A partir do início formal do curso de pós-graduação, com afastamento, o servidor deverá dedicar-se exclusivamente ao curso, ficando vedada qualquer outra atividade remunerada.
Art. 31 Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a quatro anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.
Art. 32 Não é permitido ao servidor participante de curso de pós-graduação acumular férias, devendo conciliá-las com os períodos de férias escolares.
Art. 33 O servidor que for desligado do curso de pós-graduação por insuficiência acadêmica, abandono do curso, trancamento de matrícula ou por qualquer outro motivo deverá ressarcir ao Ministério Público da União as despesas decorrentes de sua participação, ressalvados os casos de força maior devidamente comprovados e aceitos pelo dirigente da área de recursos humanos.
Art. 34 Nos casos de afastamento para estudos no exterior, o processo de solicitação de curso devidamente instruído, deverá ser encaminhado ao chefe da instituição para autorização a ser publicada no Diário Oficial da União, e quando se tratar de curso no país a publicação deverá ser feita no Boletim de Serviço.
Art. 35 Cabe aos servidores no Ministério Público da União, pelo desempenho de atividades de instrutoria em eventos de treinamento e aperfeiçoamento, compreendidos no Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, o recebimento de retribuição pecuniária, na forma do anexo I, limitada a cinquenta horas mensais.
Art. 36 Os valores constantes da tabela serão acrescidos em até 20% (vinte por cento) para as atividades de preparação de aulas, do material didático utilizado e avaliação do evento, tais como: correção de testes, trabalhos escritos, dentre outros.
Art. 37 A atividade de instrutoria não poderá trazer prejuízo ao desempenho das atribuições normais do servidor, devendo ser liberado pela chefia imediata e só será remunerada quando exercida fora do horário de expediente do servidor, salvo compensação de horário junto à unidade de trabalho.
Art. 38 Não fará jus à retribuição de que trata este regulamento o servidor que desempenhar atividades de treinamento em serviço relativo às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares inerentes à sua unidade de lotação.
Art. 39 É vedada a incorporação desta retribuição pecuniária para qualquer efeito, inclusive, para cálculo de proventos de aposentadoria.
Art. 40 As unidades de recursos humanos de cada ramo do Ministério Público da União deverão realizar levantamento com vistas a formar um Banco de Instrutores Internos, disponível para todo o Ministério Público.
Art. 41 Os afastamentos para participação em eventos de capacitação serão considerados como de efetivo exercício, em conformidade com o art. 102, inciso IV, da Lei 8.112/90, sendo devida a complementação da carga horária diária de trabalho, se for o caso.
Art. 42 Os casos de ressarcimento a que se refere o art. 33, dar-se-ão na forma da legislação pertinente.
Art. 43 Toda e qualquer participação de servidor em eventos de capacitação deverá ser necessariamente comunicada à área de recursos humanos com vista à atualização de registros funcionais e controle do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento.
Art. 44 Excepcionalmente, poderá ser efetuado o ressarcimento ao servidor de despesas havidas com pagamento de inscrição em evento de capacitação externo, quando caracterizada a impossibilidade de tramitação do processo em tempo hábil e desde que haja autorização superior para tal procedimento.
Art. 45 A Licença para Capacitação prevista no art. 87 da Lei 8.112/90 poderá ser concedida ao servidor a cada quinqüênio de efetivo exercício para participação em curso de seu interesse, a critério da Administração, verificando-se a disponibilidade de liberação na data pleiteada.
Art. 46 A aplicação do disposto nesta regulamentação dependerá da existência de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 47 Observadas as disposições deste Regulamento, caberá a cada ramo do Ministério Público da União, estabelecer os critérios para a seleção dos participantes do Subprograma de Pós- Graduação, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
ANEXO I
TABELA DE RETRIBUIÇÃO A SERVIDORES PELO DESEMPENHO EVENTUAL DE INSTRUTORIA
Nível
Graduação do Instrutor
Unidade de Pagamento
% da Remuneração do Cargo de Analista – Classe C - Padrão 35
A
2º grau
Hora-aula
1%
B
3º grau
Hora-aula
2%
C
Pós-Graduação
Hora-aula
3%
D
Mestrado e Doutorado
Hora-aula
4%
FALE CONOSCO
Dúvidas e Sugestões: geral@sinasempu.com.br