PORTARIA Nº 51 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2000
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 combinado com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e considerando a necessidade de uniformizar os critérios e procedimentos para implantação da Carreira de ApoioTécnico-Administrativo:
RESOLVE
Art. 1º A transformação dos atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, bem como o enquadramento nas novas classes e padrões, previstos no art. 4º, caput da Lei nº 9.953/00, far-se-ão de acordo com as tabelas constantes em seus Anexos II e III, por meio eletrônico, devendo ser gerada portaria de enquadramento para publicação em Boletim de Serviço.
§ 1º A codificação dos novos cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo é a constante do Anexo I desta Portaria.
§ 2º Os atuais ocupantes de cargo de nível superior, que exercem as atribuições básicas próprias da área de orçamento e controle interno, descritas no Regulamento de Atribuições dos Cargos, serão enquadrados nos cargos de Analista de Orçamento ou Analista de Controle Interno, mediante proposta dos respectivos dirigentes da Secretaria de Planos e Orçamento e da Auditoria Interna do Ministério Público da União.
§ 3º O servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso contra o ato de enquadramento, a contar da data de sua publicação .
Art. 2º A transformação dos cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, dos Cargos em Comissão de Assessoramento, das Gratificações de Representação de Gabinete e Funções Gratificadas, obedecerá a correlação estabelecida no Anexo V, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.953/00, e recairá igualmente nas parcelas incorporadas, decorrentes do exercício dos mesmos cargos ou funções no Ministério Público da União, ou do exercício de outros cargos e funções em Órgãos da União.
Parágrafo único. As funções que não guardarem correlação com o Anexo V da referida lei, terão por referência a Função Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou função exercida.
Art. 3º A remuneração das Funções Comissionadas do Quadro de Pessoal do Ministério Público da União é composta pelo valor-base constante do Anexo VII da Lei nº 9.953/00, da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União GAMPU, e pelo Adicional do Ministério Público da União AMPU, constantes dos Anexos VI e VIII, respectivamente, conforme disposto no art. 17 da mesma lei, e representam também a base de cálculo das parcelas incorporadas.
§ 1º Na hipótese de o servidor do Quadro de Pessoal do Ministério Público da União optar pela retribuição do cargo efetivo, conforme previsto no § 2º do art. 17 da referida lei, o Adicional e a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União incidirão sobre o vencimento do cargo efetivo e somente nesse caso é devido o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), oriunda das parcelas incorporadas.
§ 2º O disposto no § 2º do art. 17 da mencionada lei, poderá ser aplicado automaticamente aos casos em que se configurar situação mais vantajosa para o servidor, o qual poderá, a qualquer tempo, manifestar opção pela situação anterior.
§ 3º Ao servidor requisitado é facultada a opção pela remuneração do seu cargo efetivo na origem, mais 70% (setenta por cento) do valor-base da Função Comissionada, fixado no Anexo VII.
§ 4º Aplicar-se-á a transformação de Funções Comissionadas aos servidores que levaram para a aposentadoria as vantagens do art. 193 da Lei nº 8.112/90, art. 180 da Lei nº 1.711/52, ou a opção do art. 2º das Leis nº 6.732/79 e 8.911/94, observada a correlação do Anexo V da Lei nº 9.953/00.
Art. 4º Para controle do teto estabelecido no art. 21 da Lei nº 9.953/00, a Secretaria de Pessoal do Ministério Público Federal informará aos dirigentes de pessoal dos demais ramos do Ministério Público da União, o valor da remuneração do Procurador-Geral da República.
Art. 5º A diferença da remuneração dos novos cargos efetivos e Funções Comissionadas sobre a dos anteriores será implantada em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:
§ 1º Nos contracheques constarão as rubricas relativas às parcelas remuneratórias integrais e uma rubrica equivalente ao redutor de 20% (vinte por cento), que permanecerá até o mês de dezembro de 2000.
§ 2º Nos casos em que houver redução da remuneração em decorrência da aplicação do Plano de Carreira do Ministério Público da União, será assegurada ao servidor a percepção da diferença sob a denominação de "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 9.953/00", sobre a qual não incidirão quaisquer reajustes salariais, sendo gradualmente reduzida à medida que houver acréscimos na remuneração.
§ 3º A vantagem mencionada no parágrafo anterior será mantida durante a permanência do servidor na Função Comissionada que a gerou.
Art. 6º O provimento de cargos de Técnico Administrativo dar-se-á mediante nomeação dos candidatos aprovados no 3º Concurso para as categorias funcionais de Assistente de Atividade Fim e Meio, observada na convocação a origem do cargo antes da implantação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, aprovada pela Lei nº 9.953/00.
Art. 7º As disposições desta Portaria aplicam-se aos inativos e pensionistas .
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO BRINDEIRO
ANEXO I
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
NTC 101 |
TÉCNICO PROCESSUAL |
NAN 101.00 |
ANALISTA PROCESSUAL |
NTC 102 |
TÉCNICO PERICIAL |
NAN 102.00 |
ANALISTA PERICIAL |
NAN 102.01 |
ANALISTA PERICIAL/ANTROPOLOGIA |
||
NAN 102.02 |
ANALISTA PERICIAL/CONTABILIDADE |
||
NAN 102.03 |
ANALISTA PERICIAL/ARQUITETURA |
||
NAN 102.04 |
ANALISTA PERICIAL/ENG.FLORESTAL |
||
NAN 102.05 |
ANALISTA PERICIAL/BIOLOGIA |
||
NAN 102.06 |
ANALISTA PERICIAL/ENGENHARIA SANITÁRIA |
||
NAN.102.07 |
ANALISTA.PERICIAL/ECONOMIA |
||
NAN.102.08 |
ANALISTA.PERICIAL/ANÁLISE DE SISTEMAS |
||
NAN 102.09 |
ANALISTA PERICIAL/ESTATÍSTICA |
||
NAN 102.10 |
ANALISTA PERICIAL/MEDICINA |
||
NTC 103 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
NAN 103.00 |
ANALISTA ADMINISTRATIVO |
NTC 104 |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA |
NAN 104.00 |
ANALISTA DE INFORMÁTICA |
NTC 105 |
TÉCNICO DE SAÚDE |
NAN 105.00 |
ANALISTA DE SÁUDE |
NAN 105.01 |
ANALISTA DE SÁUDE/MEDICINACL. MEDICA |
||
NAN 105.02 |
ANALISTA DE SÁUDE/PEDIATRIA |
||
NAN 105.03 |
ANALISTA DE SÁUDE/GINECOLOGIA |
||
NAN 105.04 |
ANALISTA DE SÁUDE/CARDIOLOGIA |
||
NAN 105.05 |
ANALISTA DE SÁUDE/ORTOPEDIA |
||
NAN 105.06 |
ANALISTA DE SÁUDE/OFTALMOLOGIA |
||
NAN 105.07 |
ANALISTA DE SÁUDE/OTORRINOLARINGOLOGIA |
||
NAN 105.08 |
ANALISTA DE SAUDE/ENFERMAGEM |
||
NAN 105.09 |
ANALISTA DE SAUDE/ASSISTENTE SOCIAL |
||
NAN 105.10 |
ANALISTA DE SAUDE/ODONTOLOGIA |
||
NAN 105.11 |
ANALISTA DE SÁUDE/PSICOLOGIA |
||
NTC 106 |
TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO |
NAN 106.00 |
ANALISTA DE DOCUMENTAÇÃO |
NAN 106.01 |
ANALISTA DOCUMENTAÇÃO/BIBLIOTECONOMIA |
||
NAN 106.02 |
ANALISTA DOCUMENTAÇÃO/ARQUIVOLOGIA |
||
NTC 107 |
TÉCNICO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA |
NAN 107.00 |
ANALISTA DE ENGENHARIA |
NAN 108.00 |
ANALISTA DE ARQUITETURA |
||
NAN 109.00 |
ANALISTA DE ORÇAMENTO |
||
NAN 110.00 |
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO |
||
NAS 201 |
ASSISTENTE DE ATIVIDADE-FIM |
NTC 201.00 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
NAS 202 |
ASSISTENTE DE ATIVIDADE-MEIO |
||
NAS 203 |
ASSISTENTE DE INFORMÁTICA |
NTC 202.00 |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA |
NAS 204 |
ASSISTENTE DE SAÚDE |
NTC 203.00 |
TÉCNICO DE SAÚDE |
NAS 205 |
ASSISTENTE DE TRANSPORTE |
NTC 204.00 |
TÉCNICO DE TRANSPORTE |
NAS 206 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
NTC 205.00 |
TÉCNICO DE SERVIÇOS GERAIS |
NTC 206.00 |
TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO |
||
NAS 207 |
ASSISTENTE DE ARTESANATO |
NTC 206.01 |
TÉC.APOIO ESP./MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO |
NAS 208 |
ASSISTENTE DE VIGILÂNCIA |
NTC 206.02 |
TÉC.APOIO ESP./VIGILÂNCIA |
NAX 301.00 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
||
NAX 302.00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
||
NAX 303.00 |
AUXILIAR DE APOIO ESPECIALIZADO |
||
NÍVEL |
ANALISTA |
TÉCNICO |
AUXILIAR |
PADRÕES |
NLA |
NTA |
NUA |
NLB |
NTB |
NUB |
|
NLC |
NTC |
NUC |