PORTARIA Nº 51 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2000

 

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 combinado com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e considerando a necessidade de uniformizar os critérios e procedimentos para implantação da Carreira de ApoioTécnico-Administrativo:

 

RESOLVE

 

Art. 1º A transformação dos atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, bem como o enquadramento nas novas classes e padrões, previstos no art. 4º, caput da Lei nº 9.953/00, far-se-ão de acordo com as tabelas constantes em seus Anexos II e III, por meio eletrônico, devendo ser gerada portaria de enquadramento para publicação em Boletim de Serviço.

§ 1º A codificação dos novos cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo é a constante do Anexo I desta Portaria.

§ 2º Os atuais ocupantes de cargo de nível superior, que exercem as atribuições básicas próprias da área de orçamento e controle interno, descritas no Regulamento de Atribuições dos Cargos, serão enquadrados nos cargos de Analista de Orçamento ou Analista de Controle Interno, mediante proposta dos respectivos dirigentes da Secretaria de Planos e Orçamento e da Auditoria Interna do Ministério Público da União.

§ 3º O servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso contra o ato de enquadramento, a contar da data de sua publicação .

Art. 2º A transformação dos cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, dos Cargos em Comissão de Assessoramento, das Gratificações de Representação de Gabinete e Funções Gratificadas, obedecerá a correlação estabelecida no Anexo V, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.953/00, e recairá igualmente nas parcelas incorporadas, decorrentes do exercício dos mesmos cargos ou funções no Ministério Público da União, ou do exercício de outros cargos e funções em Órgãos da União.

Parágrafo único. As funções que não guardarem correlação com o Anexo V da referida lei, terão por referência a Função Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou função exercida.

Art. 3º A remuneração das Funções Comissionadas do Quadro de Pessoal do Ministério Público da União é composta pelo valor-base constante do Anexo VII da Lei nº 9.953/00, da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU, e pelo Adicional do Ministério Público da União – AMPU, constantes dos Anexos VI e VIII, respectivamente, conforme disposto no art. 17 da mesma lei, e representam também a base de cálculo das parcelas incorporadas.

§ 1º Na hipótese de o servidor do Quadro de Pessoal do Ministério Público da União optar pela retribuição do cargo efetivo, conforme previsto no § 2º do art. 17 da referida lei, o Adicional e a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União incidirão sobre o vencimento do cargo efetivo e somente nesse caso é devido o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), oriunda das parcelas incorporadas.

§ 2º O disposto no § 2º do art. 17 da mencionada lei, poderá ser aplicado automaticamente aos casos em que se configurar situação mais vantajosa para o servidor, o qual poderá, a qualquer tempo, manifestar opção pela situação anterior.

§ 3º Ao servidor requisitado é facultada a opção pela remuneração do seu cargo efetivo na origem, mais 70% (setenta por cento) do valor-base da Função Comissionada, fixado no Anexo VII.

§ 4º Aplicar-se-á a transformação de Funções Comissionadas aos servidores que levaram para a aposentadoria as vantagens do art. 193 da Lei nº 8.112/90, art. 180 da Lei nº 1.711/52, ou a opção do art. 2º das Leis nº 6.732/79 e 8.911/94, observada a correlação do Anexo V da Lei nº 9.953/00.

Art. 4º Para controle do teto estabelecido no art. 21 da Lei nº 9.953/00, a Secretaria de Pessoal do Ministério Público Federal informará aos dirigentes de pessoal dos demais ramos do Ministério Público da União, o valor da remuneração do Procurador-Geral da República.

Art. 5º A diferença da remuneração dos novos cargos efetivos e Funções Comissionadas sobre a dos anteriores será implantada em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:

§ 1º Nos contracheques constarão as rubricas relativas às parcelas remuneratórias integrais e uma rubrica equivalente ao redutor de 20% (vinte por cento), que permanecerá até o mês de dezembro de 2000.

§ 2º Nos casos em que houver redução da remuneração em decorrência da aplicação do Plano de Carreira do Ministério Público da União, será assegurada ao servidor a percepção da diferença sob a denominação de "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Lei nº 9.953/00", sobre a qual não incidirão quaisquer reajustes salariais, sendo gradualmente reduzida à medida que houver acréscimos na remuneração.

§ 3º A vantagem mencionada no parágrafo anterior será mantida durante a permanência do servidor na Função Comissionada que a gerou.

Art. 6º O provimento de cargos de Técnico Administrativo dar-se-á mediante nomeação dos candidatos aprovados no 3º Concurso para as categorias funcionais de Assistente de Atividade Fim e Meio, observada na convocação a origem do cargo antes da implantação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, aprovada pela Lei nº 9.953/00.

Art. 7º As disposições desta Portaria aplicam-se aos inativos e pensionistas .

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GERALDO BRINDEIRO

 

 

 

 

ANEXO I

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

NTC 101

TÉCNICO PROCESSUAL

NAN 101.00

ANALISTA PROCESSUAL

 

 

NTC 102

 

 

TÉCNICO PERICIAL

NAN 102.00

ANALISTA PERICIAL

NAN 102.01

ANALISTA PERICIAL/ANTROPOLOGIA

NAN 102.02

ANALISTA PERICIAL/CONTABILIDADE

NAN 102.03

ANALISTA PERICIAL/ARQUITETURA

NAN 102.04

ANALISTA PERICIAL/ENG.FLORESTAL

NAN 102.05

ANALISTA PERICIAL/BIOLOGIA

NAN 102.06

ANALISTA PERICIAL/ENGENHARIA SANITÁRIA

NAN.102.07

ANALISTA.PERICIAL/ECONOMIA

NAN.102.08

ANALISTA.PERICIAL/ANÁLISE DE SISTEMAS

NAN 102.09

ANALISTA PERICIAL/ESTATÍSTICA

NAN 102.10

ANALISTA PERICIAL/MEDICINA

NTC 103

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

NAN 103.00

ANALISTA ADMINISTRATIVO

NTC 104

TÉCNICO DE INFORMÁTICA

NAN 104.00

ANALISTA DE INFORMÁTICA

 

 

NTC 105

 

 

TÉCNICO DE SAÚDE

NAN 105.00

ANALISTA DE SÁUDE

NAN 105.01

ANALISTA DE SÁUDE/MEDICINA–CL. MEDICA

NAN 105.02

ANALISTA DE SÁUDE/PEDIATRIA

NAN 105.03

ANALISTA DE SÁUDE/GINECOLOGIA

NAN 105.04

ANALISTA DE SÁUDE/CARDIOLOGIA

NAN 105.05

ANALISTA DE SÁUDE/ORTOPEDIA

NAN 105.06

ANALISTA DE SÁUDE/OFTALMOLOGIA

NAN 105.07

ANALISTA DE SÁUDE/OTORRINOLARINGOLOGIA

NAN 105.08

ANALISTA DE SAUDE/ENFERMAGEM

NAN 105.09

ANALISTA DE SAUDE/ASSISTENTE SOCIAL

NAN 105.10

ANALISTA DE SAUDE/ODONTOLOGIA

NAN 105.11

ANALISTA DE SÁUDE/PSICOLOGIA

NTC 106

TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO

NAN 106.00

ANALISTA DE DOCUMENTAÇÃO

   

NAN 106.01

ANALISTA DOCUMENTAÇÃO/BIBLIOTECONOMIA

   

NAN 106.02

ANALISTA DOCUMENTAÇÃO/ARQUIVOLOGIA

NTC 107

TÉCNICO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

NAN 107.00

ANALISTA DE ENGENHARIA

NAN 108.00

ANALISTA DE ARQUITETURA

   

NAN 109.00

ANALISTA DE ORÇAMENTO

NAN 110.00

ANALISTA DE CONTROLE INTERNO

       

NAS 201

ASSISTENTE DE ATIVIDADE-FIM

NTC 201.00

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

NAS 202

ASSISTENTE DE ATIVIDADE-MEIO

NAS 203

ASSISTENTE DE INFORMÁTICA

NTC 202.00

TÉCNICO DE INFORMÁTICA

NAS 204

ASSISTENTE DE SAÚDE

NTC 203.00

TÉCNICO DE SAÚDE

NAS 205

ASSISTENTE DE TRANSPORTE

NTC 204.00

TÉCNICO DE TRANSPORTE

NAS 206

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

NTC 205.00

TÉCNICO DE SERVIÇOS GERAIS

NTC 206.00

TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO

NAS 207

ASSISTENTE DE ARTESANATO

NTC 206.01

TÉC.APOIO ESP./MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO

NAS 208

ASSISTENTE DE VIGILÂNCIA

NTC 206.02

TÉC.APOIO ESP./VIGILÂNCIA

       
   

NAX 301.00

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

   

NAX 302.00

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

   

NAX 303.00

AUXILIAR DE APOIO ESPECIALIZADO

 

NÍVEL

ANALISTA

TÉCNICO

AUXILIAR

PADRÕES

NLA

NTA

NUA

NLB

NTB

NUB

NLC

NTC

NUC