CARREIRA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ANEXO A PORTARIA Nº 56 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2000
Art. 1º A promoção dos servidores integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, criada pela Lei 9.953 de 04 de Janeiro de 2000, far-se-à de acordo com as normas constantes deste REGULAMENTO. Art. 2º A promoção consiste na passagem do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, inclusive quando ocorrer mudança de classe, dentro do mesmo cargo. Art. 3º A promoção dar-se-à mediante ato do dirigente do Órgão de Pessoal, devendo ser publicado em Boletim de Serviço, no mês de aniversário no respectivo cargo. Art. 4º A promoção beneficiará a todos os servidores, desde que hajam cumprido o interstício de doze meses, e que tenham obtido conceito na Avaliação de Desempenho Funcional, dentro ou acima dos padrões estabelecidos para cada fator/atividade previsto no Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional. Art. 5º É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas as movimentações de padrão correspondentes a cada interstício de doze meses. Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes desta promoção ocorrerão a partir do término do estágio probatório. Art. 6º O interstício a que se refere o art. 4º será apurado em períodos corridos de data a data, ocorrendo a suspensão, nos casos de licença ou afastamento, sem vencimentos, e suspensão disciplinar, prevista no artigo 130 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 1º A contagem do interstício tem início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo. § 2º Tornar-se-ão sem efeito as interrupções a que se refere este artigo, se for anulada a penalidade aplicada. § 3º Para efeito de o servidor completar o interstício decorrente da Avaliação de Desempenho Funcional que precedeu o afastamento, a contagem será reiniciada a partir do primeiro dia subsequente à reassunção do exercício de seu cargo. |
| Art. 7º Os servidores removidos para os
diferentes ramos do Ministério Público da União
levarão o período de interstício já computado para o
novo Órgão, na forma deste REGULAMENTO. Art. 8º A Avaliação de Desempenho Funcional consiste na análise dos seguintes fatores de desempenho, exigidos para o exercício de cada cargo: I produtividade; II relacionamento profissional e humano; III iniciativa e comprometimento com o trabalho; IV responsabilidade. Art. 9º O desempenho funcional considerado na avaliação refere-se ao período de doze meses, anteriores à sua realização. Parágrafo único. O servidor que não obtiver conceito de desempenho dentro ou acima dos padrões estabelecidos em cada fator/atividade da avaliação, não obterá promoção. Art. 10 A avaliação será realizada no mês de maio de cada ano, na forma estabelecida pelo Regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional aplicado aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público da União. Art.11 Não sendo possível efetivar-se a avaliação nos termos deste REGULAMENTO, atribuir-se-á o mesmo número de pontos obtidos na avaliação do ano anterior, observados os critérios estabelecidos no Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional. Art. 12 A promoção produzirá efeitos financeiros a partir do mês de aniversário no respectivo cargo. Parágrafo único. Nas hipóteses em que a data do aniversário tenha ocorrido anteriormente à avaliação, os efeitos financeiros serão retroativos ao referido mês. Art. 13 Ficam assegurados os efeitos financeiros decorrentes da avaliação de setembro de 1999, nos termos da Portaria PGR nº 688, de 14 de setembro de 1994. Art. 14 Será efetivada a promoção automática do servidor, com interstício cumprido, que vier a falecer ou aposentar-se, bem como dos ocupantes de funções comissionadas, níveis FC-05 a FC-10, e daqueles cedidos a outros Órgãos. Art. 15 Não farão jus à promoção os servidores com licença para mandato classista ou eletivo, nos termos do art. 102, incisos V e VIII, letra "c" da lei nº 8.112/90. Art. 16 A vedação de que trata o art. 5º não se aplica aos servidores admitidos até 04 de janeiro de 2000. |