LEI Nº 9.953/00 E REGULAMENTAÇÃO


Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos 

LEI No 9.953, DE 4 DE JANEIRO DE 2000. 

Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, criada pela Lei no 8.428, de 29 de maio de 1992, regulamentada pela Lei no 8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pela Lei no 8.972, de 29 de dezembro de 1994, passa a ser regida pelas disposições desta Lei.

Art. 2º A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes:

I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;
II - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; e
IV - sistema adequado de remuneração.

Art. 3º A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União é constituída dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.

Art. 4º Os atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União serão transformados nos seus correspondentes da nova carreira, observada a correlação contida no Anexo II.

§ 1º Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso.
§ 2º A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - oitenta por cento a partir de 1o de janeiro de 2000;
IV - integralmente a partir de 1o de janeiro de 2001.

Art. 5º O enquadramento dos servidores nas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, far-se-á de acordo com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo III.

Art. 6º Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União são os constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 1º (VETADO)
§ 2º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 7º O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe "A" do respectivo cargo.

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;
II - para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;
III - para o cargo de Analista, curso de 3o grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I.

Art. 9º Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o compreendem os cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas - FC.

Art. 10. A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.

Art. 11. A promoção na carreira dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.

Parágrafo único. É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até duas movimentações de padrão.

Art. 12. Os integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo perceberão Adicional do MPU calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.

Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão exercidas, da FC-01 à FC-06, exclusivamente, e da FC-07 à FC-10, preferencialmente, por servidores pertencentes à Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. As FC-07 a FC-10 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 14. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os cargos em Comissão de Assessoramento - CCA, as Gratificações de Representação de Gabinete - GRG e as Funções Gratificadas - FG, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15.

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. A Gratificação Extraordinária instituída pela Lei no 7.761, de 24 de abril de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, obtendo-se o seu valor mediante aplicações dos fatores de ajuste fixados no Anexo VI.

Art. 17. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:

I - Valor-Base constante no Anexo VII;
II - Adicional do MPU, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar, Técnico e Analista, conforme estabelecido no Anexo VIII;
III - Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, calculada na conformidade do Anexo VI.
§ 1º Aplica-se à remuneração das funções comissionadas o disposto no § 2º do art. 4º.
§ 2º Ao servidor integrante da carreira e ao requisitado, investidos em Função Comissionada - FC, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC fixado no Anexo VII.

Art. 18. Os concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2º são válidos para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos cargos para os quais se deu a seleção.

Art. 19. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.

Art. 20. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.

Art. 21. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2o não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a oitenta por cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.

Art. 22. No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 13, de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.

Art. 23. Caberá ao Procurador-Geral da República baixar, no prazo máximo de trinta dias, os regulamentos previstos no parágrafo único do art. 3º, no art. e arts. 11, 13, 19 e 20, e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
 José Carlos Dias 
Pedro Malan 
Martus Tavares


ANEXO I

(Art. 3o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Carreira de Apoio Técnico-Administrativo

CARGO  CLASSE  PADRÃO  ÁREA

Analista

C
C
C
C
C

35
34
33
32
31

PROCESSUAL
PERICIAL
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
ORÇAMENTO
CONTROLE INTERNO

B
B
B
B
B

30
29
28
27
26

A
A
A
A
A

25
24
23
22
21

Técnico C
C
C
C
C
25
24
23
22
21
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
TRANSPORTE
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO

B
B
B
B
B

20
19
18
17
16

A
A
A
A
A

15
14
13
12
11
Auxiliar C
C
C
C
C
15
14
13
12
11
ADMINISTRATIVA
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
B
B
B
B
B
10
9
8
7
6
A
A
A
A
A
5
4
3
2
1

ANEXO II

(Art. 4o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Tabela de Correlação

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO ÁREA CARGO ÁREA

TÉCNICO

PROCESSUAL
PERICIAL
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA

ANALISTA

PROCESSUAL
PERICIAL
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
ORÇAMENTO
CONTROLE INTERNO

ASSISTENTE

ATIVIDADE-FIM
ATIVIDADE-MEIO
INFORMÁTICA
SAÚDE
TRANSPORTE
ADMINISTRATIVA
VIGILÂNCIA
ARTESANATO

TÉCNICO

ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
TRANSPORTE
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO

   

AUXILIAR

ADMINISTRATIVA
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO


ANEXO III

(Art. 5o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Tabela de Enquadramento

SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL ASSISTENTE PREVISTOS NA LEI Nº 8.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO PREVISTOS NA LEI Nº 8.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO
A III C 25 A III C 35
II 24 II 34
I 23 I 33
B VI 22 B VI 32
V 21 V 31
IV B 20 IV B 30
III 19 III 29
II 18 II 28
I 17 I 27
C V E VI 16 C V E VI 26
III E IV A 15 III E IV A 25
I E II 14 I E II 24
D V 13 D IV E V 23
III E IV 12 II E III 22
I E II 11 I 21

ANEXO IV

(Art. 6o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Tabela de Vencimentos (*)

AUXILIAR TÉCNICO ANALISTA
Classe Padrão Vencimento Classe Padrão Vencimento Classe Padrão Vencimento
C 15 221,18  C 25 369,40 C 35 616,97
14 210,12 24 350,93 34 586,12
13 199,61 23 333,39 33 556,82
12 189,63 22 316,72 32 528,97
11 180,15 21 300,88 31 502,53
B 10 171,14 B 20 285,84 B 30 477,40
9 162,58 19 271,54 29 453,55
8 154,45 18 257,97 28 430,85
7 146,73 17 245,07 27 409,31
6 139,40 16 232,82 26 388,84
A 5 132,43 A 15 221,18 A 25 369,40
4 125,80 14 210,12 24 350,93
3 119,51 13 199,61 23 333,39
2 113,54 12 189,63 22 316,72
1 107,86 11 180,15 21 300,88

* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995.


ANEXO V

(Art. 14 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Funções Comissionadas - FC
Correlação

CARGOS/FUNÇÕES DA
SITUAÇÃO ANTERIOR
FUNÇÕES COMISSIONADAS
FC
DAS-101.6
DAS-101/102.5
DAS-101/102.4
DAS-101/102.3
DAS-101/102.2
DAS-101/102.1-CCA
FG.1
FG.2 E 0F III
FG.3 E OF-I E II
GRG-AUX. I E II
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01

ANEXO VI

(Art. 16 e 17, III, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Fatores de Ajuste da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União
GAMPU

CARGO/FUNÇÃO FATOR INCIDÊNCIA
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
3.78
3.14
2.58
2.10
1.90
1.81
ÚLTIMO PADRÃO DO
CARGO DE ANALISTA
FC-04
FC-03
1.66
1.66
ÚLTIMO PADRÃO DO
CARGO DE TÉCNICO
FC-02
FC-01
1.66
1.66
ÚLTIMO PADRÃO DO
CARGO DE AUXILIAR
ANALISTA
TÉCNICO
AUXILIAR
2.85 PADRÃO EM QUE ESTIVER POSICIONADO O SERVIDOR

* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995


ANEXO VII

(Art. 17, I, e § 2o, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Funções Comissionadas - FC
Valores-base (*)

FC VALOR-BASE PERCENTUAL SOBRE
O VALOR DA FC-10
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
3.645,00
3.280,00
2.916,00
2.551,00
2.187,00
1.859,00
1.530,00
1.202,00
947,00
729,00
100%
90%
80%
70%
60%
51%
42%
33%
26%
20%

ANEXO VIII

(Art. 17, II, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Incidência do Adicional do MPU para Ocupante de FC

CARGO/FUNÇÃO INCIDÊNCIA
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
ÚLTIMO PADRÃO DO CARGO DE ANALISTA
FC-04
FC-03
ÚLTIMO PADRÃO DO CARGO DE TÉCNICO
FC-02
FC-01
ÚLTIMO PADRÃO DO CARGO DE AUXILIAR


Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos 

MENSAGEM Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de no 3.066, de 1997 (no 38/98 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências".

Ouvidos os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça, decidi vetar:

Incisos I e II do § 2o do art. 4o

"Art. 4º ..........................................................................................................
........................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................

I - trinta por cento a partir de 1º de janeiro de 1998;

II - sessenta por cento a partir de 1º de janeiro de 1999;

........................................................................................................................."

Razões do veto

"O § 2º do art. 4º prevê a existência de diferença de remuneração decorrente da transformação de cargos determinada pelo projeto de lei, estabelecendo, em seus quatro incisos, a progressiva implementação de seu pagamento. Nada obstante, os incisos I e II do § 2º do art. 4º referem-se a datas pretéritas, o que implicaria retroatividade e inobservaria a exigência de previsão orçamentária inscrita nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal afirmou constituir a exigência de previsão orçamentária mera condição de eficácia, o que não prejudica, contudo, a validade das disposições legais concessivas de vantagem a servidores (vide, a respeito, ADIMC nº 1243/MT, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 27.10.95, p. 36331, e ADIMC 484/PR, Rel. Min. Célio Borja, RTJ 137/1076). Assim, as disposições previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 4º encontram-se absolutamente prejudicadas em decorrência de expressa disposição constitucional, o que não implica, todavia, o comprometimento integral das disposições inseridas no § 2º do art. 4º e no § 1º do art. 17. Opõem-se, por conseguinte, vetos, por inconstitucionalidade, aos incisos I e II do § 2º do art. 4º do projeto de lei."

§ 1º do art. 6º

"Art. 6o .............................................................................................................

§ 1o Os valores dos vencimentos de que trata este artigo serão revistos nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes e antecipações adotados para os servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Procurador-Geral da República.

.........................................................................................................................."

Razões do veto

"Opõe-se veto ao § 1º do art. 6º do projeto de lei ora apreciado. Muito embora vincule a revisão dos valores dos vencimentos dos cargos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU às mesmas datas e aos mesmos índices adotados para os servidores federais, o projeto ressalva "o que a respeito resolver o Procurador-Geral da República". Inexiste na Constituição Federal competência para que o Procurador-Geral da República resolva a respeito de vencimentos de servidores do MPU, sendo certo haver o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de inúmeros atos administrativos de Tribunais relativos à revisão de vencimentos de servidores. Afirmou o Supremo Tribunal Federal na ementa do acórdão proferido no julgamento da medida cautelar na ADI nº 664/SP: "Reveste-se de caráter normativo, para efeito de impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, a resolução administrativa que, emanada de Tribunal, defere a magistrados e servidores um certo percentual de reajuste de vencimentos. Plausibilidade jurídica da tese de que o reajuste de vencimentos deferido a apenas uma parcela de agentes públicos, por ato administrativo, sobre violar o princípio da reserva de lei, descumpre o comando constitucional que garante revisão global e simultânea da remuneração dos servidores públicos, civis e militares" (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 08.04.94, p. 07241). A impossibilidade de admitir-se ato administrativo discricionário do Procurador-Geral da República nesta matéria é corroborada pela nova redação conferida ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, in verbis: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Impõe-se, por conseguinte, o veto da disposição por inconstitucionalidade."

Art. 15

"Art. 15. Aos servidores integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1o A incorporação a que tenham direito os integrantes da carreira, pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, terá por referência a Função Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou função exercida.

§ 2o Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a parcela incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo."

Razões do veto

"Opõe-se, por ofensa ao interesse público, veto ao art. 15 do projeto de lei. Com efeito, a medida nele prevista vai de encontro à proibição de semelhante incorporação determinada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. De resto, o comando decorrente da conjugação do art. 15 com o disposto no art. 14 do projeto de lei repercutiria ainda sobre período anterior à promulgação da lei. Tais objeções revelam-se dignas de acolhimento, ressaltando-se a orientação normativa tendente à supressão do instituto da incorporação de vantagens e gratificações similares. Essa restauração do instituto e sua disciplina em lei específica - tal como determinado pelo projeto de lei - estão a merecer, por conseguinte, o veto, que se estende do caput aos §§ 1º e 2º do referido art. 15."

Art. 24

"Art. 24. Esta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas para todos os efeitos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões."

Razões do veto

"Opõe-se igualmente veto ao art. 24 do projeto de lei. O referido artigo determina aplicar-se a disciplina instituída pelo projeto de lei aos inativos e pensionistas "para todos os efeitos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões". Nada obstante, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal revelou-se analítica no que toca à determinação do sentido e do alcance do § 8º do art. 40 da Constituição Federal - com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. Asseverou a Corte: "Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo" (ADI-575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25.06.99, p. 00002). Em verdade, no exame da medida cautelar na mesma ADI nº 575/PI, foi ainda mais explícito o Egrégio Supremo Tribunal Federal na interpretação da matéria: "A absoluta paridade remuneratória entre os membros do Ministério Público em atividade e aqueles em situação de inatividade, imposta em caráter necessário por norma constitucional estadual, além de aparentemente vulnerar o poder de iniciativa reservado ao Chefe do Parquet local, estabelece uma disciplina não prevista no modelo federal" (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 01.07.94, p. 17495). Nessa medida, a definição do exato alcance da repercussão sobre os proventos e pensões das alterações introduzidas pelo projeto de lei em questão remanescerá uma questão hermenêutica a ser resolvida em face do que dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição Federal - cujo sentido analítico não se coaduna com eventual reprodução imperfeita em normas infraconstitucionais. Não há razão alguma, por conseguinte, para a introdução de um juízo absoluto acerca dessa repercussão sobre proventos e pensões por meio de disposição legal cujo conteúdo normativo afigura-se apto a transcender o comando constitucional e, assim, assumir um indesejado caráter constitutivo. Impõe-se, nessa medida, o veto da disposição por interesse público."

Art. 26

"Art. 26. Aplica-se ao MPU o disposto no art. 62 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966."

Razões do veto

"O art. 26 do projeto de lei faz remissão ao art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (cujo inciso IV teve a redação alterada pela Lei nº 6.741, de 5 de dezembro de 1979), onde se lê:

"Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1° e 2 de novembro e 8 de dezembro."

Cuida-se de disposição em tudo contrária ao interesse público. Com efeito, em um contexto de crescente demanda social pela ampliação da extensão, intensidade e celeridade da prestação jurisdicional e do controle de legitimidade nas relações de direito público e privado, qualificam-se, junto a uma instituição fundamental para o desempenho de tais funções, como "feriados", "além dos fixados em lei", longos períodos distribuídos em distintos meses do ano. A isso, acrescente-se que parcela significativa das funções a cargo do Ministério Público são exercidas extrajudicialmente - mormente aquelas em que se envolvem diretamente os servidores da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, destinatários fundamentais do projeto de lei sob sanção. Em verdade, a medida caminha em sentido contrário ao que impõe o princípio de eficiência inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja máxima efetividade deve ser perseguida pelas normas infraconstitucionais. Por fim, lembre-se ainda que a matéria relativa a feriados ou recessos não coincide com o objeto do projeto de lei em questão, afigurando-se inoportuna sua inclusão nesse diploma. Nesses termos, o interesse público exige a oposição de veto ao dispositivo."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de janeiro de 2000.