MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOCARREIRA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
ANEXO À PORTARIA Nº 52 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2000 |
| Art. 1º As Funções Comissionadas (FC), integrantes do Quadro de Pessoal, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência. |
| § 1º As FC-01 a FC-06 compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência e serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público da União. |
| § 2º As FC-07 a FC-10 compreendem as atividades de Direção, Chefia e Assessoramento e serão exercidas, preferencialmente, por servidores da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo e são consideradas como cargo em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública. |
| Art. 2º As funções de Direção,
Chefia e Assessoramento compreendidas entre FC-07 a FC-10 requerem de seus ocupantes escolaridade de nível superior compatível e serão exercidas por Analista , quando o titular for detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal, admitindo-se a investidura de Técnico que possua a formação superior exigida. |
| Art. 3º As Funções Comissionadas serão exercidas, preferencialmente, por ocupantes de cargo efetivo cujas atribuições sejam correlacionadas com as atividades a serem desenvolvidas. |
| Art. 4º As funções de assessoramento de membros do Ministério Público da União, quando próprias da área fim, serão exercidas, privativamente, por Bacharel em Direito. |
| Art. 5º As disposições contidas nesta
Portaria aplicam-se aos substitutos dos titulares de
Função Comissionada. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo 1º, do artigo 38, da Lei nº 8.112/90, fica facultado ao servidor optar pela remuneração de uma das Funções Comissionadas durante todo o período de substituição. Art. 6º Ficam mantidas as situações constituídas até 05 de janeiro de 2000, data da publicação da Lei nº 9.953, de 04 de janeiro de 2000. |