MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CARREIRA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 
 

ANEXO À PORTARIA Nº 52 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2000

 
 
 
 
Dispõe sobre critérios para o exercício de Função Comissionada no Ministério Público da União.
 
 
 
Art. 1º As Funções Comissionadas (FC), integrantes do Quadro de Pessoal, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência.
§ 1º As FC-01 a FC-06 compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência e serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público da União.
§ 2º As FC-07 a FC-10 compreendem as atividades de Direção, Chefia e Assessoramento e serão exercidas, preferencialmente, por servidores da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo e são consideradas como cargo em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
 
Art. 2º As funções de Direção, Chefia e Assessoramento compreendidas entre
FC-07 a FC-10 requerem de seus ocupantes escolaridade de nível superior compatível e serão exercidas por Analista , quando o titular for detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal, admitindo-se a investidura de Técnico que possua a formação superior exigida.
 
Art. 3º As Funções Comissionadas serão exercidas, preferencialmente, por ocupantes de cargo efetivo cujas atribuições sejam correlacionadas com as atividades a serem desenvolvidas.
 
Art. 4º As funções de assessoramento de membros do Ministério Público da União, quando próprias da área fim, serão exercidas, privativamente, por Bacharel em Direito.
 
Art. 5º As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se aos substitutos dos titulares de Função Comissionada.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo 1º, do artigo 38, da Lei nº 8.112/90, fica facultado ao servidor optar pela remuneração de uma das Funções Comissionadas durante todo o período de substituição.

Art. 6º Ficam mantidas as situações constituídas até 05 de janeiro de 2000, data da publicação da Lei nº 9.953, de 04 de janeiro de 2000.