Regulamento

 

Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União

- SINASEMPU -

REGULAMENTO NACIONAL PARA FORMAÇÃO E  
FUNCIONAMENTO DAS SEÇÕES SINDICAIS

TÍTULO - I

DAS SEÇÕES SINDICAIS E SEUS FINS

Artigo - 1º - A Seção Sindical é a menor unidade de representação da estrutura organizacional do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU - a qual terá  como base territorial mínima o Estado, o Distrito Federal e os Territórios, que tenha Ramo do Ministério Público da União - MPU, com sede e foro na Unidade da Federação em que esteja localizada, constituída por tempo indeterminado, número ilimitado de sindicalizados e regida por este Regulamento, pelo Estatuto do SINASEMPU e pela legislação vigente.

Artigo - 2º - Além dos objetivos previstos no artigo 2º do Estatuto do SINASEMPU, as Seções Sindicais como órgão executivo do SINASEMPU, tem por objetivo, entre outros:

                        I - executar as diretrizes e decisões dos órgãos deliberativos do SINASEMPU, seguindo orientações da Diretoria Executiva Nacional, no que couber às Seções Sindicais, resguardadas suas autonomias;

                        II - implantar e gerir estrutura administrativa capaz de permitir o atendimento das metas e objetivos do SINASEMPU, no âmbito da jurisdição da Seção Sindical.

Artigo - 3º - É dever da Seção Sindical, promover a defesa administrativa, dos interesses gerais e individuais dos sindicalizados do SINASEMPU na Unidade da Federação em que esteja localizada a sua base territorial.

Artigo - 4º - A Seção Sindical não poderá exercer atividades estranhas às suas finalidades, sendo-lhe vedada participação em atividades políticas partidárias ou religiosas.

Parágrafo Único - Não se compreendem a proibição deste artigo as atividades ou manifestações de caráter cívico, e aquelas decorrentes de interesses dos sindicalizados do SINASEMPU, previstas no Parágrafo Único do artigo 1º do Estatuto do SINASEMPU.

TÍTULO - II

DA ORGANIZAÇÃO DA SEÇÃO SINDICAL

CAPÍTULO - I

DOS ÓRGÃOS DA SEÇÃO SINDICAL

Artigo - 5º - São Instâncias da Seção Sindical:

                        I - Assembléia Geral;

                        II - Diretoria Seccional;

                        III - Conselho Fiscal Seccional.

CAPÍTULO - II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo - 6º - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, órgão máximo de deliberação da Seção Sindical, é composta pelos sindicalizados do SINASEMPU, reunidos para deliberação, segundo pauta constante em Edital de Convocação.

                        Parágrafo 1º - Os trabalhos da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, serão dirigidos pela Diretoria Seccional.

                        Parágrafo 2º - Terá direito a voto na Assembléia Ordinária ou Extraordinária, o sindicalizado que esteja em pleno gozo de seus direitos sindicais.

                        Parágrafo 3º - A Assembléia Geral instalar-se-á com o quorum de maioria simples dos sindicalizados, em primeira convocação e, com qualquer quorum, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira.

                        Parágrafo 4º - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, são tomadas por maioria simples, cabendo a plenária definir o sistema de votação, por chamada nominal ou por voto direto e secreto.

Artigo - 7º - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, será convocada, mediante Edital distribuído e afixado nos locais de trabalho dos sindicalizados e nele a pauta dos assuntos a serem deliberados, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

                        Parágrafo 1º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada, pelo Diretor Seccional, na  primeira quinzena do mês de junho de cada ano, para deliberar sobre prestações de contas do exercício anterior  e relatório da Diretoria Seccional.

                        Parágrafo 2º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

                        I - Pelo Diretor Seccional;

                        II - Pelos filiados vinculados às Seções Sindicais, respeitado o percentual previsto nos respectivos Regimentos Internos.

Artigo - 8º - Quando convocada para os fins do Artigo 40, Parágrafo Único, do Estatuto do SINASEMPU, a Assembléia-Geral Extraordinária Seccional será convocada pelo seu Diretor ou, em seu impedimento, por quem esteja no exercício na Diretoria Seccional.

Artigo - 9º - A Assembléia Geral Extraordinária, poderá destituir a Diretoria Seccional e/ou o Conselho Fiscal Seccional, se convocada para este fim, podendo ser tomada decisão por maioria absoluta dos filiados.

Artigo - 10 - Compete à Assembléia Geral:

                        I - determinar o exame das contas da Diretoria Seccional, por grupo de auditoria interno ou externo, quando julgar necessário;

                        II - afastar ou destituir a Diretoria Seccional e/ou o Conselho Fiscal Seccional;

                        III - conhecer do pedido de renúncia coletiva dos membros da Diretoria Seccional e/ou do Conselho Fiscal Seccional;

                        IV - conhecer das reclamações e representações contra atos ou omissões praticados por membro da Diretoria Seccional e solucioná-los;

                        V - aprovar e reformar o Regimento Interno da Seção Sindical de sua base territorial, respeitando o Estatuto do SINASEMPU e o Regulamento Nacional para Formação e Funcionamento das Seções Sindicais.

                        Parágrafo Único - A deliberação sobre a reforma Regimental será tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembléia Geral Extraordinária e sobre as demais por maioria absoluta, observado o disposto no Artigo 9º deste Regulamento.

CAPÍTULO - III

DA DIRETORIA SECCIONAL

Artigo - 11 - A Diretoria Seccional é o órgão encarregado de administrar a Seção Sindical, no sentido de promover os objetivos expressos no Artigo 2º deste Regulamento e dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral Seccional ou Nacional, no que couber.

                        Parágrafo Único - O mandato dos membros da Seção Sindical será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Artigo - 12 - Compete à Diretoria Seccional:

                        I - apoiar a Diretoria Executiva Nacional na execução, coordenação e supervisão das deliberações e diretrizes estabelecidas pelos sindicalizados, em Assembléia Seccional ou Nacional;

                        II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto do SINASEMPU e este Regulamento Nacional;

                        III - praticar os atos de gestão da Seção Sindical, de acordo com as atribuições de seus membros;

IV - submeter à apreciação da Assembléia Geral Ordinária a prestação de contas, o balanço e o orçamento anual, após apreciação do Conselho Fiscal Seccional ou Conselho Fiscal;

                        V - gerir o patrimônio da Seção Sindical;

                        VI - praticar os atos necessários ao cumprimento das disposições do Estatuto do SINASEMPU, deste Regulamento Nacional e das decisões dos órgãos deliberativos.

SEÇÃO - I

DA COMPOSIÇÃO

Artigo - 13 - A Diretoria Seccional, eleita entre os filiados de cada Ramo do MPU, na respectiva base territorial, será composta por:

                        I - Diretor Seccional;

                        II - Tesoureiro;

                        III - Secretário Administrativo;

            Parágrafo Único - O Regimento Interno de cada Seção Sindical poderá prever a existência  de outros cargos para a Diretoria de acordo com as peculiaridades locais.

SEÇÃO - II

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo - 14 - São Atribuições do Diretor Seccional:

                        I - representar os servidores da base territorial na qual foi eleito;

                        II - requerer fundamentadamente, auxílio financeiro do Sindicato para participação nas Assembléias Gerais, desde que não tenha recursos financeiros disponíveis em caixa, e para o desempenho de suas atividades em sua base territorial;

                        III - representar administrativamente os Servidores da base junto a quaisquer órgãos da estrutura do MPU;

                        IV - requerer a visita do Presidente do Sindicato nos casos em a atuação Diretoria Seccional não estiver obtendo resultados junto aos responsáveis administrativos dos órgãos a que pertencem  os Servidores do MPU;

                        V - requerer de qualquer membro da Diretoria Executiva Nacional, desde que fundamentadamente, esclarecimentos quanto a sua atuação que poderão ser prestadas em até 30 (trinta) dias;

                        VI - apresentar ao Conselho Fiscal Nacional, quando não houver Conselho Fiscal Seccional, prestação de contas, a cada 90 (noventa) dias, quanto ao auxilio financeiro previsto no inciso II deste artigo;

                        VII - encaminhar as propostas de alteração do Estatuto e Regulamentos do Sindicato, apresentadas pelos filiados da base que representa;

                        VIII - visitar  as Unidades dos órgãos do MPU no âmbito de sua base e providenciar a integração a participação dos servidores daquelas no Sindicato;

                        IX - apresentar prestação de contas aos Sindicalizados da base que representa, a cada 90 (noventa) dias;

                        X - elaborar planos e atividades para o semestre.

Artigo - 15 - São Atribuições do Tesoureiro:

                        I - assinar cheques, juntamente com o Diretor Seccional, ou seu substituto legal, no impedimento deste;

                        II - efetuar pagamentos;

                        III - preparar balancetes mensais, semestrais e balanço anual;

                        IV - fazer aplicações e resgates de saldos na conta corrente da Seção Sindical de sua base territorial;

                        V - realizar, com o aval do Diretor Seccional, aquisição de material de consumo, bens móveis de pequeno valor e contratação de serviços;

                        VI - controlar o débito dos filiados para com a Seção Sindical e o Sindicato.

Artigo - 16 - Compete ao Secretário Administrativo:

                        I - organizar, receber e expedir as correspondências da Seção Sindical de sua base territorial;

                        II - confeccionar as atas das reuniões da Diretoria Seccional e das Assembléias Gerais Seccionais, Ordinárias e Extraordinárias;

                        III - organizar e manter os livros de atas e documentos da Seção Sindical em arquivos Próprios;

                        IV - controlar o gasto de material;

                        V - organizar o patrimônio da Seção Sindical, mantendo sob sua guarda o controle dos bens;

                        VI - coordenar as atividades administrativas;

                        VII - substituir o Diretor Seccional e o Tesoureiro nas suas faltas, impedimentos ou vacância.

CAPÍTULO - IV       

DO CONSELHO FISCAL         

Artigo - 17 - O Conselho Fiscal Seccional é o órgão técnico competente para fiscalizar a gestão econômico-financeira da Seção Sindical da sua base territorial, bem como manifestar-se por meio de parecer conclusivo, o qual será apreciado pela Assembléia Geral.

                        Parágrafo Único - O parecer do Conselho Fiscal, bem como a decisão da Assembléia Geral, deverão ser encaminhados à Diretoria e ao Conselho Fiscal Nacional.

Artigo - l8 - No caso de recusa de contas o Presidente do Conselho Fiscal Seccional assumirá a direção da Seção Sindical e convocará eleições dentro do prazo máximo de 03 (três) meses, sendo os membros da Diretoria Seccional destituídos de seus cargos.

                        Parágrafo 1º - No caso de irregularidades apontadas no parecer e  este sendo aprovado em Assembléia Geral, cessará o repasse das verbas pela Diretoria Executiva  Nacional.

                        Parágrafo 2º - Na hipótese prevista no caput, as despesas da Seccional serão suportadas pelo SINASEMPU até a regularização das contas.

                        Parágrafo 3º - O dinheiro não repassado não acumula para repasses futuros.

Artigo - 19 - O Conselho Fiscal Seccional, reunir-se-á 02 (duas) vezes por ano em convocação ordinária pelo seu Presidente nos meses de junho e dezembro, ou quantas vezes for convocado pela Diretoria Seccional para dar parecer em questões pertinentes à gestão econômico-financeira da Seção Sindical.

                        Parágrafo Único - O mandato dos Membros do Conselho Fiscal Seccional coincidirá com o da Diretoria Seccional.

Artigo - 20 - O Conselho Fiscal Seccional será composto por 03 (três) membros titulares e o mesmo número de suplentes, tendo que estar, preferencialmente, representados todos os Ramos do Ministério Público da União-MPU, existente na sua base territorial.

TÍTULO - III

DA RECEITA

Artigo - 21 - A receita da Seção Sindical será constituída:

                        I - 30% (trinta por cento) do total da contribuição mensal arrecadada na sua base territorial;

                        II - donativos, legados e subvenções de qualquer espécie legalmente reconhecida;

                        III - recursos oriundos de investimentos;

                        IV - renda de bens patrimoniais;

                        V - renda oriunda de eventos promovidos com fins de auferir recursos financeiros.

                        Parágrafo Único - A receita arrecadada na Seção Sindical, será aplicada exclusivamente na manutenção administrativa e objetivos sindicais.

TITULO - IV

DO PATRIMÔNIO

Artigo - 22 - O patrimônio da Seção Sindical será constituído, por bens móveis adquiridos com recursos do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União-SINASEMPU e suas próprias receitas.

                        Parágrafo 1º - O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação da metade mais um dos membros da Diretoria Seccional, ou a pedido de um terço dos sindicalizados na sua base territorial.

                        Parágrafo 2º - É proibido a aquisição de veículos automotivos e bens imóveis pela Seção Sindical.

TÍTULO - V

DA ELEIÇÃO

Artigo - 23 - A eleição para os Cargos da Diretoria da Seção Sindical, dar-se simultaneamente com a da Diretoria Nacional do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União-SINASEMPU.

Artigo - 24 - Na hipótese de não haver eleição ou anulação em decorrência de irregularidades, caso fortuito ou força maior, uma Assembléia Extraordinária na base territorial da Seção Sindical elegerá uma Comissão, para dar continuidade as atividades da Seção Sindical e preparar eleição local.

Artigo - 25 - O Conselho Fiscal Seccional, será eleito em Assembléia Extraordinária, convocada especificamente para esse fim, 30 (trinta) dias após a eleição da Diretoria Seccional, ficando vedado a indicação de nome que compõe a Diretoria futura.

 

Artigo - 26 - Em caso de vacância de toda a Diretoria Seccional, será convocada pela Diretoria Nacional do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU, Assembléia Geral Extraordinária que deverá indicar uma Comissão composta de 03 (três) sindicalizados efetivos para dirigirem a Seção Sindical e, no prazo de 03 (três) meses, promoverem nova eleição.

                        Parágrafo Único - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 03 (três) meses, findo os quais, não tendo sido possível realizar as eleições, a Seção Sindical será extinta, ficando os sindicalizados, patrimônio, receita e todo o acervo vinculados diretamente ao Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União-SINASEMPU.

TÍTULO - VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo - 27 - Os casos omissos no presente Regulamento Nacional para Formação e Funcionamento das Seções Sindicais, que não possam ser solucionados com a aplicação das disposições estatutárias do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União-SINASEMPU, serão resolvidas pela Diretoria Nacional ad referendum da Assembléia Geral.

TÍTULO - VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo - 28 - Este Regulamento Nacional para Formação e Funcionamento das Seções Sindicais entrará em vigor na data do I Congresso Nacional do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União-SINASEMPU que o aprovará, cabendo a Diretoria Nacional torná-lo público, imediatamente, mediante seu registro no órgão próprio competente.

Artigo - 29 - A Seção Sindical de sua respectiva base territorial organizará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a posse da primeira Diretoria Seccional.

Obs: modificações e renumeração seqüencial aprovadas no VI Congresso/AGO do SINASEMPU, realizado em Porto Alegre, de 03 a 08 de setembro de 2001.

                                                Porto Alegre, 08 de setembro de 2001.