REGULAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União 
SINASEMPU

 Regulamento Administrativo

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS E RESOLUÇÕES DA DIRETORIA

SEÇÃO I 

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 

Art. 1º  Os atos da Diretoria denominar-se-ão Resoluções e/ou Atos, os quais serão numerados em série anual devendo conter as assinaturas do Presidente e de um Diretor, preferencialmente, da área a que estiver afeta a Resolução ou Ato.

Parágrafo único. As Resoluções da Diretoria, deverão ser publicadas na home-page do SINASEMPU no prazo máximo de 03(três) dias úteis e, no  informativo CONSCIENTIZANDO. 

Art. 2º  Que a Diretoria apresente a cada doze meses, um relatório de atividades anual, onde sejam expostas as ações práticas e administrativas aos delegados, publicando-o na home-page.
 

Art. 3º  A Diretoria instituirá mecanismo administrativo de controle, para o estrito cumprimento do disposto no art. 25, caput, do Estatuto do SINASEMPU.

 

SEÇÃO II 

DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL 

Art. 4º  A Diretoria do Sindicato poderá contratar funcionários para as atividades de apoio administrativo de acordo com o levantamento de necessidades, decidido por no mínimo 2/3 dos Diretores. 

Parágrafo Único. Fica vedada a contratação de agregados e parentes dos diretores até 2º grau.

 

Art. 5º A contratação será efetuada mediante avaliação curricular dos candidatos pela diretoria.

 

Art. 6    O valor do salário a ser pago aos funcionários obedecerá a critérios de avaliação pela Diretoria considerando os valores praticados no mercado.

 

SEÇÃO III 

DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E/OU SERVIÇOS 

Art. 7º  Os contratos de locação ou serviços e seus termos aditivos a serem firmados pelo SINASEMPU deverão ser analisados com conseqüente emissão de pareceres pelo Diretor do Departamento Jurídico e posteriormente encaminhado ao Conselho Fiscal para aprovação.

 

Art. 8º  Só poderá haver alteração contratual, na vigência do mesmo, mediante solicitação de uma das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através do respectivo Termo Aditivo.

 

Art. 9º  O Sindicato não poderá efetuar nenhum pagamento referente a serviços ou locação quando os respectivos contratos estiverem vencidos, salvo em casos de litígio, quando será aplicada a legislação vigente. 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento ao disposto neste artigo a Diretoria será responsabilizada e obrigada a ressarcir aos cofres do SINASEMPU os valores pagos indevidamente.

 

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO 

Art. 10  Estabelecimento de Plano Orçamentário (PO),  com QDD (Quadro Demonstrativo da Despesa Anual), definindo a aplicação dos recursos disponíveis, visando as despesas de apoio administrativo e de sustentação das lutas da categoria. 

Parágrafo único. O Plano de Orçamento será aprovado pela Diretoria Executiva Nacional, com a conseqüente publicação no CONSCIENTIZANDO, subsequente à data da aprovação.

 

SEÇÃO V 

DA EXECUÇÃO DA DESPESA 

Art. 11  Todas as despesas efetuadas pelo Sindicato deverão ser comprovadas através de notas fiscais, faturas ou recibos 

Parágrafo primeiro. Nos documentos comprobatórios referidos no caput deste artigo, deverão constar todas as informações discriminadas da despesa. 

Parágrafo segundo. As despesas de aquisição de bens e materiais, obrigatoriamente, deverão ser comprovadas através de Nota ou Cupom Fiscal. 

Parágrafo terceiro. As despesas referentes a prestação de serviços de qualquer natureza, cujo valor seja inferior ou igual a um salário mínimo, poderão ser comprovadas através de recibo. 

Parágrafo quarto. As despesas de valores superiores  a um salário mínimo deverão ser comprovadas, obrigatoriamente, através de Nota ou Cupom Fiscal e/ou nota fiscal avulsa ou RPA (recibo de pessoa autônoma)

 

Art. 12  As licitações e contratações realizadas no âmbito do SINASEMPU deverão ser precedidas de no mínimo (3) três propostas de preços .

 

Art. 13  As despesas com água, luz, telefone, taxas, impostos e contribuições sociais deverão ser efetuadas até a data do vencimento. 

Parágrafo único. Qualquer pagamento efetuado após a data de vencimento, os quais venham a gerar acréscimos de juros e multas e que não sejam devidamente justificados, e aceitos pelo Conselho Fiscal, deverão ter, obrigatoriamente, o valor respectivo às multas e juros, ressarcido pela Diretoria aos cofres do SINASEMPU.

 

Art. 14  Todos os pagamentos das despesas do SINASEMPU serão exclusivamente efetuados com cheque nominal assinados pelo Presidente e 1º Tesoureiro. 

Parágrafo primeiro. Não se aplica o disposto neste artigo aos pagamentos de despesas administrativas miúdas eventuais e de pronto pagamento, efetuadas com recursos provenientes de adiantamentos, exclusivamente concedidos para esse fim. 

Parágrafo segundo. A concessão do adiantamento referido no parágrafo anterior será efetuada mediante cheque nominal ao 1º Tesoureiro ou ao seu substituto, quando de seus impedimentos legais, no valor equivalente  até  o máximo de 1500 UFIR, ou outra unidade equivalente. 

Parágrafo terceiro. Por ocasião de Congressos e reuniões nacionais  de Diretoria, Comissões, Conselho Fiscal, o valor deste adiantamento poderá ser o equivalente de até 4500 UFIR, ou outra unidade equivalente. 

Parágrafo quarto. O Diretor, Conselheiro ou Filiado do SINASEMPU, quando em viagem de serviço, receberá diárias(s) especificamente para cobrir despesas com alimentação e locomoção urbana, através de cheque nominal ou transferência bancário no valor estimativo de 100 UFIR/dia, ou outra unidade equivalente. 

Parágrafo quinto. De acordo com as peculiaridades locais as diárias poderão sofrer um acréscimo ou decréscimo de 20% a 40% sobre o valor estipulado no Parágrafo anterior.

 

Art. 15  A Diretoria estabelecerá mecanismos para controlar as despesas com ligações interurbanas de interesse particular nos telefones do Sindicato.

 

Art. 16  A Diretoria estabelecerá mecanismos para controlar a quilometragem, consumo de combustíveis e lubrificantes, trechos percorridos e dos serviços mecânicos e elétricos efetuados em veículos do SINASEMPU.

 

 

Art. 17  A Diretoria deverá manter rigoroso controle dos contratos firmados pelo SINASEMPU.

 

CAPÍTULO II 

DOS BENS PATRIMONIAIS DO SINASEMPU 

SEÇÃO I 

DO PATRIMÔNIO 

Art. 18  O patrimônio da entidade constitui-se: 

I - das contribuições mensais dos filiados.

II - dos bens e valores e rendas adquiridas.

III - das doações e legados.

IV - outras rendas eventuais

 

SEÇÃO II 

DOS BENS MÓVEIS 

Art. 19  Os bens móveis que constituem o patrimônio do Sindicato serão especificados e identificados por meio próprio, possibilitando o controle do uso e conservação dos mesmos.

 

Art. 20  Para alienação de bens  móveis deverá ser efetuada pela diretoria uma avaliação prévia para posterior deliberação de Assembléia. 

Parágrafo Único. Em caso de perigo de perecimento do bem poderá a Diretoria efetuar a referida alienação mediante consulta e parecer favorável do Conselho Fiscal, submetida tal decisão ao referendum da Assembléia Geral imediatamente subsequente.

 

SEÇÃO III 

 DOS BENS IMÓVEIS 

Art. 21  Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade.

 

Art. 22  As propostas de compra, venda ou alienação de bens imóveis, deverão ser aprovadas por Assembléia Geral ou votos por escrito dos Delegados legitimados e credenciados na Assembléia imediatamente anterior, que  deverão se pronunciar após reunião e deliberação de suas bases.

 

CAPÍTULO III 

DOS ATOS DO CONSELHO FISCAL 

Art. 23  O Conselho Fiscal, no desempenho de suas atribuições estatutárias, deverá pautar sua atuação técnica e administrativa, norteado pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da ética.

 

Art. 24  O membro do Conselho Fiscal que infringir um dos princípios básicos constantes do artigo 23 deste Regulamento, deverá ser afastado. 

Parágrafo Primeiro. Qualquer membro do Conselho Fiscal, só poderá ser afastado, após aprovação, por votação, efetuada por todos os membros, em Procedimento Administrativo Interno do Conselho no qual lhe será dada ampla defesa. 

Parágrafo Segundo. A destituição se dará mediante votação em Assembléia Geral.

 

Art. 25  Os assuntos internos do Conselho Fiscal que envolverem questões polêmicas, serão dirimidos internamente por seus membros, através de votação aberta. 

Parágrafo único. É facultado a qualquer membro do Conselho que venha a discordar da decisão dos outros Conselheiros, em determinada votação, a declaração de seu voto por escrito.

 

Art. 26  O Conselho Fiscal, por solicitação de seus membros, poderá, através da sua Presidência, requerer cópia de documentos, informações e justificativas à Diretoria Nacional, referente aos atos fiscalizados.

 

Art. 27  O Conselho Fiscal terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciar quanto a aprovação dos contratos submetidos a sua apreciação, contados a partir da data de recebimento da consulta.

 

Art. 28  O Conselho Fiscal deverá orientar e/ou sugerir a criação de contas contábeis para a apropriação correta das despesas efetuada pelo SINASEMPU. 

Parágrafo único. As orientações do Conselho Fiscal devem ser cumpridas na íntegra pela Administração do Sindicato, exceto quando manifestamente ilegais ou contrárias a este Regulamento.

 

Art. 29  Aos membros do Conselho Fiscal é expressamente proibida qualquer tipo de manifestação pública de apreço ou desapreço à Diretoria Nacional ou a qualquer um de seus diretores.

 

Art. 30  Se comprovado pela diretoria ou qualquer filiado o cometimento de atos ilícitos pelo Conselho Fiscal, e inclusive os passíveis de punições legais, poderá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária ou se procederá na forma  dos critérios estabelecidos no art.  22, para deliberação e possível destituição do Conselho Fiscal.

Parágrafo único.  Os membros ou suplentes envolvidos nos atos ilícitos do caput serão afastados.

 

Art. 31  No caso de cometimento de ato ilícito, praticado isoladamente por algum membro do Conselho Fiscal, aplica-se o disposto no art. 24.

 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 32 As disposições previstas neste regulamento aplicam-se às seções sindicais, no que couber. 

 

Art. 33  Os casos extraordinários não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 34  O presente Regulamento, aprovado em Assembléia Geral, entrará em vigor após o registro legal.