Requerimento encaminhado ao Exmo. Sr. Procurador-Geral para uniformização da jornada de trabalho

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GERALDO BRINDEIRO
DIGNÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Os delegados do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União, eleitos no último mês de abril/99 por quase 3.000 (três mil) filiados de todo o país, vem, mui respeitosamente, requerer a Vossa Excelência o estabelecimento de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para todos os servidores do Ministério Público da União, nos seguintes fundamentos:

 

I – LEGALIDADE

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no inciso XIV do art. 7º, como direito social, a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.

A Lei 8.112/90 estabelece, no art. 19, que "os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente.

Da interpretação das normas acima entende-se que deva-se deixar ao poder discricionário a faculdade de fixação do horário.

A Portaria nº 683, de 2/10/89, editada por Sua Excelência, o então Procurador-Geral da República Doutor Aristides Junqueira, estabelece a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores em exercício no Ministério Público Federal, sendo 30 (trinta) horas de Segunda a Sexta-feira, em turno de 6 (seis) horas corridas e 10 (dez) horas em turno complementar, distribuídas no período de Segunda a Sexta-feira, em horário estabelecido pela chefia imediata, observada a conveniência do serviço.

Ocorre que tal conveniência não vem sendo observada por grande parte dos Procuradores-Chefes das Unidades do MPF no país, que estabelecem a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de forma inflexível, ou seja, todos os servidores destas unidades devem cumprir as 40 (quarenta) horas independentemente de haver necessidade de serviço.

Tal verdade tem trazido insatisfação para a grande maioria dos servidores do MPU, que vivenciam situações de desigualdade de benefícios muitas vezes dentro de seus próprios Estados, quando por exemplo na Procuradoria da República do Estado a jornada é de 40 (quarenta) horas semanais e na Procuradoria do Trabalho é de 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) horas semanais.

As tentativas de se resolver a questão internamente foram, em sua massacrante maioria, em vão: os Procuradores-Chefes se negam a estabelecer jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais argumentando a falta de amparo legal para tal, o que sabemos não ser a verdade.

Além disso, nas Procuradorias onde a jornada semanal de trabalho é inferior a 40 (quarenta) horas semanais, há o medo constante do aumento da jornada de trabalho, principalmente quando da nomeação de novo Procurador-Chefe, ficando a vida do servidor e seus compromissos sujeitos aos diferentes posicionamentos dos Procuradores no tema em questão. Esta é uma insegurança que prejudica a motivação e a estabilidade de vida dos servidores, que, diante deste tipo de mudança repentina, precisam alterar todos os compromissos familiares, estudantis, dentro outros anteriormente marcados e em fase de cumprimento.

Alterar a jornada de trabalho é uma questão de discricionariedade, o que pode-se retirar inclusive de jurisprudências sobre o assunto:

"AC 1997.01.00.038137-6/MG Rel: Juiz Aloísio Palmeira Lima. 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 10/08/98, p. 112.

Observado o limite constitucional, a Administração é livre, por ato normativo, para modificar horário de trabalho, ampliando ou reduzindo a jornada, segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que importe redução da remuneração de seus servidores, a qual não se escalona por jornada fixa ou variável, ou seja, por quantidade de horas trabalhadas, mas pelo padrão de vencimentos e outorga de vantagens previstas em lei."

"ROMS 8682/MG (97/0048312-6) Rel: Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 19/12/97, p. 67540.

O regime estatutário tem assento na Lei; não se confunde com o contrato, resultante da vontade das partes. O regime de trabalho, e fixação do tempo e horário de serviços podem ser mudados, no interesse da Administração."

Estas duas decisões comprovam a discricionariedade da questão: a Administração pode, caso julgue conveniente, reduzir a jornada de trabalho sem que isso implique em redução salarial.

Não há nada em toda a legislação sobre o assunto que proíba a Administração de fixar a jornada de trabalho semanal em 30 (trinta) horas semanais.

Portanto, o pleito em questão obedece ao critério de cumprimento da LEGALIDADE, não podendo ser, por isso, indeferido.

Este é o entendimento presente nas decisões judiciais e na Gestão Administrativa dos órgãos públicos do Poder Judiciário, como nos prova a Resolução nº 011 de 25/08/98, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que estabelece, em seu art. 2º, a jornada diária de trabalho para o servidor de 07 (sete) horas corridas ou de 08 (oito) horas alternadas em dois turnos.

A jornada de trabalho de 07 (sete) horas corridas vem sendo cumprida por quase todos os órgãos públicos do Poder Judiciário Federal no País (Justiça Federal, Tribunais do Trabalho e Tribunais Eleitorais).

Mesmo no Ministério Público da União tal situação acontece, como se pode abster do resultado da pesquisa realizada em todas as Unidades do MPU no País (anexo I deste documento), em 11/98, para servidores sem FG, DAS ou GRG:

  1. jornada de 40 horas semanais: 17% das Unidades
  2. jornada de 35 horas semanais: 23% das Unidades
  3. jornada de 30 horas semanais: 60% das Unidades

O resultado acima mostra que a maioria das Unidades do MPU adotou a jornada de 30 horas semanais. Ocorre que, em número de servidores, a maioria cumpre jornada de 40 horas semanais, devido às Procuradorias de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, dentre outras com alto número de lotações, cumprirem tal jornada. O "corpo" de Procuradorias que torna o percentual das 30 (trinta) horas alto é formado, em sua maioria, por Procuradorias Militares, que possuem poucos servidores lotados.

Os resultados da pesquisa mostram, ainda, a disparidade das jornadas de trabalho entre os ramos do MPU:

MPF: MPT MPM
40 horas – 74% 40 horas – 52% 40 horas – 00%
35 horas – 16% 35 horas – 28% 35 horas – 00%
30 horas – 10% 30 horas – 20% 30 horas – 100%

Falando-se em localidades, outro dado interessante que podemos extrair da pesquisa é de que, na prática, 100% (cem por cento) dos servidores sem FG, DAS ou GRG lotados em Brasília cumprem jornada de trabalho de 30 horas semanais.

Tal diferença de benefícios é inconcebível em uma Instituição como o MPU, que prega a igualdade de direitos e tratamentos para os cidadãos, sendo um dos seus principais defensores.

Não se está aqui a questionar a legalidade da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, pois sabemos que ela é legítima; estamos aqui para pleitear o benefício do redução da jornada de trabalho, que, comprovada sua legalidade, passamos a expor os argumentos.

 

II – DOS BENEFÍCIOS PARA O SERVIDOR E PARA A SOCIEDADE

Até algum tempo atrás, jornadas de trabalho reduzidas lembravam serviço público. Porém esta já não é mais a realidade mundial: além de utilizar da redução da jornada de trabalho como forma de redução de custos, esta mudança vem sendo feita como forma de possibilitar ao profissional maiores condições de qualidade de vida.

Este entendimento é deveras simples: reduzindo-se a jornada diária, o trabalhador disporá de mais tempo para seu auto-aperfeiçoamento,

sua saúde, seu relacionamento familiar, seu lazer, sua felicidade. A prática comprova o grande aumento na motivação e produtividade daqueles que foram contemplados com tal benefício. Esta é uma medida de modernidade e produtividade, pois há um melhor aproveitamento do tempo de trabalho.

E tão importante quanto promover qualidade de vida para os servidores, está em oferecer à sociedade mais produtividade: este é o resultado da maior motivação de todos os colaboradores beneficiados.

E é atrás desta motivação que nós servidores do MPU estamos: faremos, em janeiro/2000, 05 anos sem reajuste salarial; nosso plano de carreira está a mais de 02 anos no Congresso sem ser aprovado, aumentou a contribuição para a previdência social e imposto de renda; perdemos o direito ao abono-pecuniário, à licença-prêmio, à substituição de chefias, à incorporação de quintos, aos anuênios, à estabilidade, etc. E sabemos que as perspectivas não são nada positivas.

Diante da impossibilidade de melhorias nas questões salariais, só nos resta lutar por questões internas ao nosso órgão e que constituem pleitos antigos dos servidores do MPU.

 

III – BENEFÍCIOS PARA O MPU

Além de promover qualidade de vida e um atendimento de maior qualidade e rapidez à sociedade, o Ministério Público da União conseguirá, com a redução da jornada semanal de trabalho, economizar em suas despesas com energia elétrica, água, telefone, plano de saúde, dentre outras.

São benefícios importantes neste momento em que se tomam todas as providências para a redução das despesas públicas.

 

IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este pleito é de todos os servidores do Ministério Público da União, legitimamente representados por seus delegados eleitos em assembléia de servidores.

Temos a certeza de que nosso pedido será analisado por Vossa Excelência com justiça e simpatia, esperando um resultado que atenda a esperança de todos nós em encontrar em nosso trabalho a oportunidade de efetivamente viver de forma digna.

Brasília, 15 de maio de 1999

Assinam os delegados

 


LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO DAS JORNADAS DE TRABALHO NO ÂMBITO DO MPU

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - JORNADA SEMANAL EM HORAS

servidores sem função servidores com função

PGR

30

30

PR/SP

40

40

PR/MG

40

40

PR/PR

40

40

PR/RJ

40

40

PR/RS

40

40

PR/BA

40

40

PR/CE

30

40

PR/DF

30

35

PR/GO

30

35/40

PR/PE

40

40

PR/SC

35

40

PR/AC

35

35

PR/AL

30

40

PR/AP

30

30

PR/AM

35

35

PR/ES

40

40

PR/MA

40

40

PR/MT

40

40

PR/MS

40

40

PR/PA

35

35

PR/PB

40

40

PR/PI

40

40

PR/RN

40

40

PR/RO

40

40

PR/RR

35

35

PR/SE

35

35

PR/TO

40

40

PRR/DF

30

30

PRR/RJ

40

40

PRR/SP

40

40

PRR/RS

40

40

PRR/PE

30

30

PRM - Campinas

40

40

PRM - Rib. Preto

40

40

PRM - Santos

40

40

PRM - Araçatuba

40

40

PRM - Bauru

40

40

PRM - Marília

40

40

PRM - Piracicaba

40

40

PRM - Pres. Prud.

40

40

PRM - S. J. R. Preto

40

40

PRM - S. J. Campos

40

40

PRM - Sorocaba

40

40

PRM - Franca

40

40

PRM - Foz do Iguaçu

40

40

PRM - Londrina

40

40

PRM - Maringá

40

40

PRM - Umuarama

40

40

PRM - Guarapuava

40

40

PRM - Niterói

40

40

PRM - Campos

40

40

PRM - Volta Redonda

40

40

PRM - Camp. Grande

40

40

PRM - Criciúma

35

35

PRM - Joinville

35

35

PRM - Blumenau

35

35

PRM - Chapecó

35

35

PRM - Joaçaba

35

35

PRM - Passo Fundo

40

40

PRM - Rio Grande

40

40

PRM - Sta. Maria

40

40

PRM - Bagé

40

40

PRM - Cascavel

40

40

PRM - Caxias do Sul

40

40

PRM - Uruguaiana

40

40

PRM - Novo Hamb.

40

40

PRM - Sant. Livram.

40

40

PRM - Sto. Ângelo

40

40

PRM - Uberlândia

35

35

PRM - Juiz de Fora

40

40

PRM - Uberaba

40

40

PRM - Ilhéus

40

40

PRM - Imperatriz

40

40

PRM - Santarém

40

40

PRM - Marabá

40

40

PRM - Petrolina

40

40

 


 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - JORNADA SEMANAL EM HORAS

servidores sem função servidores com função

PGT

30

40

PRT/RJ

40

40

PRT/SP

40

40

PRT/MG

30

40

PRT/RS

35

35

PRT/BA

40

40

PRT/PE

30

30

PRT/CE

35

40

PRT/PA

40

40

PRT/PR

40

40

PRT/DF

35

35

PRT/AM

40

40

PRT/SC

35

40

PRT/PB

40

40

PRT/RO

40

40

PRT/Campinas

40

40

PRT/MA

40

40

PRT/ES

40

40

PRT/GO

40

40

PRT/AL

30

40

PRT/SE

30

40

PRT/RN

35

40

PRT/PI

40

40

PRT/MT

35

35

PRT/MS

35

40

 


 

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - JORNADA SEMANAL EM HORAS

servidores sem função servidores com função

PGJM

30

35/40

RJ

30

30

SP

30

30

AM

30

30

BA

30

30

CE

30

30

DF

30

30

MG

30

30

MS

30

30

PA

30

30

PE

30

30

RR

30

30

RS

30

30


CÁLCULOS ESTATÍSTICOS

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  

1º) Para servidores sem FG, DAS ou GRG

horas semanais nº de Procuradorias
01 40 60
02 35 13
03 30 4
Total 77

    

2º) Para servidores com FG ou GRG

horas semanais nº de Procuradorias
01 40 60
02 35 13
03 30 4
Total 77

    

3º) Para servidores com DAS

horas semanais nº de Procuradorias
01 40 61
02 35 12
03 30 4
Total 77

 


 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
  

1º) Para servidores sem FG, DAS ou GRG

horas semanais nº de Procuradorias
01 40 13
02 35 7
03 30 5
Total 25

    

2º) Para servidores com FG ou GRG

horas semanais nº de Procuradorias
01 40 21
02 35 3
03 30 1
Total 25

 


 

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
  

1º) Para servidores sem FG, DAS ou GRG

horas semanais nº de Procuradorias
01 30 13
Total 13

    

2º) Para servidores com FG ou GRG

horas semanais nº de Procuradorias
01 35 1
02 30 12
Total 13

    

3º) Para servidores com DAS

horas semanais nº de Procuradorias
01 40 1
02 30 12
Total 13

 


 

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
  

1º) Para servidores sem FG, DAS ou GRG

horas semanais nº de Procuradorias
01 40 70
02 35 19
03 30 26
Total 115

    

2º) Para servidores com FG ou GRG

horas semanais nº de Procuradorias
01 40 81
02 35 17
03 30 17
Total 115

    

3º) Para servidores com DAS

horas semanais nº de Procuradorias
01 40 83
02 35 15
03 30 17
Total 115