COMISSÃO ELEITORAL 2006/2007

 
 
Regulamento do Processo Eleitoral
 


REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º - As eleições para renovação da Diretoria Executiva Nacional do SINASEMPU, realizar-se-ão a cada 02 (dois) anos, no prazo de 04 (quatro) meses antes do término do mandato vigente, conforme disposto no Estatuto e neste Regulamento


§ Primeiro - A Diretoria Executiva Nacional do Sindicato deverá convocar Assembléia Geral para fins de escolha da Comissão Eleitoral, devendo esta ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de publicação do Edital de convocação das eleições.
A Comissão Eleitoral Nacional será eleita na AGO anterior a realização do pleito eleitoral.


§ Segundo - As eleições serão realizadas em todos os locais onde houver filiados.


Art. 2º - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais pela administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere ao processo eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

 


CAPITULO II

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES


Art. 3º - As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral Nacional, conforme artigo
55,  do Estatuto, mencionando, obrigatoriamente, os seguintes itens:

a) data, horário e locais de votação;

b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento do local onde as mesmas serão registradas;

c) prazo para impugnação de candidaturas.

§ Primeiro - As eleições serão convocadas com antecedência de 06 (seis) meses em relação ao término do mandato em exercício

§ Segundo - Cópias do Edital devem ser afixados na sede da Diretoria Nacional, assim como nas Diretorias Seccionais, em local visível e de grande circulação, bem como nos quadros de aviso do Sindicato, nos órgãos do MPU, de modo a garantir a mais ampla divulgação das eleições, também ser enviado  ao e-mail dos filiados e publicado no site do sindicato em até 01 (um) dia útil.

§ Terceiro - Dentro do prazo do parágrafo primeiro, será publicado Aviso Resumido do Edital em jornal de circulação nacional, contendo o nome do sindicato em destaque, prazo para registro das chapas, data, horário e locais de votação.

 

CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS

Art. 4º -   Os candidatos serão registrados através das chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes efetivos e suplentes, assim como o órgão do MPU e o Estado a que pertencem observado o disposto no artigo 50 do Estatuto.

Art. 5º -   Não poderá candidatar-se o filiado que:

a) tiver reprovadas definitivamente as suas contas do exercício anterior em cargos dos órgãos de deliberação, estruturação e administração sindical, nos termos do art. 70 do estatuto;

b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade comprovadamente;

c) contar menos de 03 (três) meses de inscrição no quadro social do sindicato na data das eleições, ressalvado o disposto no art. 24 do Estatuto;
d) não estiver no gozo dos direitos sociais;

e) estiver enquadrado nos impedimentos do Estatuto;

f) não estiver em dia com as mensalidades sindicais.

Parágrafo Único -A reeleição de membros de Diretorias Anteriores será permitida, de acordo com o Estatuto do SINASEMPU.

 

CAPITULO IV
DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 6º -   O prazo para registro das chapas será de 02 (dois) meses, contados da data de publicação do aviso resumido do Edital. 

§ Primeiro - O registro das chapas far-se-á frente à Seção Sindical do Estado em que trabalha o candidato a Presidente, que fornecerá recibo da documentação apresentada, e se encarregará de encaminhar o material à Presidência da Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas, e, no caso de não haver Seção Sindical, diretamente à Comissão Eleitoral. 

§ Segundo - Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral designará um de seus membros, que providenciará dentro das necessidades um ou mais servidores, a fim de que, durante o período das inscrições e registro de chapas, estejam  em período integral, de 09:00h às 17:00h, no intuito de atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentações, fornecer recibos etc. 

Art. 7º -   O requerimento de registro de chapas será dirigido à Comissão Eleitoral por escrito, assinado por qualquer dos candidatos que a integre e acompanhado dos seguintes documentos:


a) ficha de qualificação de todos os candidatos devidamente preenchidas e assinadas, conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral;  

b) cópias do termo de posse de todos os candidatos ou documentos equivalentes; 

Parágrafo Único - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção, no prazo de 10 dias, sob pena de recusa de registro do candidato ou da chapa. 

Art. 8º -   Será recusado o registro da chapa que apresentar mais de 04 (quatro) integrantes do mesmo Estado e 07 (sete) por região geográfica. 

Art. 9º -   No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do registro, a Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo prazo, comunicará por escrito à entidade do MPU, a data do pedido de registro de candidatura do seu servidor. 

Art. 10 -  No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas. 

Art. 11 -  No prazo de 06 (seis) dias a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar relação nominal das chapas registradas, no mesmo dia da publicação em jornal e por todos os demais meios, para divulgação do edital e declarará aberto o prazo de 10 (dez) dias para impugnação. 

Art. 12 -  Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópias desse pedido em quadros de aviso, para conhecimento dos associados. 

§ Primeiro -  os candidatos renunciantes poderão até o prazo final para inscrição das chapas.  

§ Segundo - Após o prazo de inscrição de chapas, poderá haver a substituição de candidatos desistentes, desde que seja feita pelos suplentes, salvo nas hipótese de caso fortuito ou força maior, quando a substituição dar-se-á por qualquer filiado. 

§ Terceiro - Não concorrerá a chapa em que não estiver completo o número de membros da Diretoria. 

Art. 13 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 05 (cinco) dias úteis, providenciará nova convocação de eleição. 

Art. 14 -  A relação dos filiados em condições de votar será elaborada pelo Sindicato, 30 (trinta) dias antes da data da eleição, devendo ser afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato Nacional e nas Seções Sindicais para consulta de todos os interessados e fornecida cópia a cada um dos representantes das chapas registradas, mediante requerimento por escrito de qualquer dos componentes. 

§ Primeiro - A Diretoria Executiva Nacional enviará cópia da relação dos filiados em condições de votar para as Seções Sindicais, para que sejam afixadas em local de fácil acesso nas sedes da Seções Sindicais; 

§ Segundo – A relação dos filiados em condições de votar será divulgada no site do sindicato pela Diretoria Executiva Nacional, na mesma data em que forem entregues para a Comissão Eleitoral Nacional e será àquela a ser adotada na realização das eleições. 

§ Terceiro – A Diretoria Executiva Nacional deverá zelar para que todo e qualquer pedido de desfiliação do SINASEMPU seja processado até a data da divulgação da relação dos filiados em condição de votar.

 

CAPÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES DAS CANDIDATURAS
 

Art. 15 -  O prazo de impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da relação nominal das chapas registradas. 

§ Primeiro - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Regulamento, poderá ser proposta por qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos sindicais, devendo fazê-lo através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra-recibo na sede, ou via FAX  ou SEDEX. 

§ Segundo – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados. 

§ TerceiroO candidato impugnado deverá ser cientificado oficialmente em 04 (quatro) dias. Cientificado, o candidato terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar contra-razões. 

§ Quarto -  Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições. 

§ Quinto - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas: 

a) divulgação da decisão no quadro de avisos, através da home page e e-mails cadastrados, para conhecimento de todos os interessados; 

b)  Notificação ao impugnado e ao representante da chapa integrada pelo impugnado. 

§ Sexto - Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições. 

§ Sétimo - Julgada procedente a impugnação, o candidato impedido pode ser substituído no prazo de até 48 horas (quarenta e oito) horas contadas a partir da notificação, desde que seu substituto seja suplente da chapa. 

Art. 16 -  A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições desde que mantenha todos os candidatos efetivos, permitindo-se sua concorrência mesmo sem suplentes. 

 

CAPÍTULO VI
DO ELEITOR
 

Art. 17 -  É eleitor todo filiado que na data da eleição tiver:

a) mais de 03 (três) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social, salvo para associado que tenha sido nomeado para o MPU em prazo inferior a este;

b) quitadas as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;

c) estiver em gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto. 

Parágrafo Único - É assegurado o direito de voto ao servidor que esteja em processo judicial de reintegração, desde que filiado ao sindicato. 

 

CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
 

Art. 18 -  O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) filiados eleitos em Assembléia Geral. 

§ Primeiro - A Assembléia Geral que trata este artigo será realizada em conformidade com o que dispõe o Parágrafo Primeiro do artigo 1º deste Regulamento. 

§ Segundo - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos  dos componentes, registradas em ata, disponibilizadas imediatamente no site do SINASEMPU. 

§ Terceiro - O mandato da Comissão Eleitoral extingüir-se-á com a posse da nova Diretoria Executiva. Em havendo recursos, o mandato extingüir-se-á na próxima AGO. 

§ Quarto - Não poderá fazer parte das chapas a serem registradas  componente da Comissão Eleitoral. 

§ Quinto –  Poderá acompanhar  todas as reuniões da Comissão Eleitoral Nacional, 01 (um) representante de cada chapa inscrita. 

§ Sexto –as despesas decorrentes da participação de que trata o parágrafo anterior correrão por conta da chapa que o indicar. 

Art. 19 -  A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas concorrentes tenham igualdade de direitos para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, durante a realização do pleito. 

Art. 20 -  A Comissão Eleitoral compete:

a)      organizar a documentação eleitoral;

b)      designar os membros das mesas coletoras e apuradoras dos votos;

c)      fazer as comunicações e publicações devidas;

d)      preparar relações de votantes; com base na relação de filiados em condições de votar, elaborada e entregue pela Diretoria Executiva Nacional;

e)      confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;

f)        decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos;

g)      decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;

h)      acompanhar as apurações.

i) conduzir, acompanhar e garantir o processo eleitoral.

 

CAPÍTULO VIII
DO VOTO E DA CÉDULA
 

Art. 21 -  O voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) uso da cédula contendo as chapas registrada e/ou meio eletrônico;

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. 

Parágrafo ÚnicoNas Unidades que não atinjam pelo menos 10 sindicalizados, serão distribuídas cédulas individuais para voto em trânsito , com porte pago. 

Art. 22 -  A cédula única, contendo o número de todas as chapas registradas será confeccionada em papel branco. 

§ Primeiro - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro. 

§ Segundo - As cédulas conterão o número de todas as chapas. 

§ Terceiro - O voto em trânsito será efetivado em qualquer Unidade do MPU na qual esteja sendo realizada eleição, mediante apresentação do último contra-cheque e documento de identidade ou ainda carteira de filiado.

 

CAPÍTULO IX
DAS MESAS COLETORAS
 

Art. 23 -  As mesas coletoras de votos serão constituídas de 01 (um) presidente e até 02 (dois) mesários com um suplente, designados pela Comissão Eleitoral, até 20 (vinte) dias antes das eleições, sendo que será formada uma mesa coletora em cada Unidade que possua mais de 10(dez) sindicalizados. 

Parágrafo Único - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas escolhidas entre os filiados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada. 

Art. 24 -  Não podem ser membros das mesas coletoras:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau;

b) os membros do colegiado do Sindicato;

c) os funcionários do Sindicato. 

Art. 25 - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade eleitoral. 

§ Primeiro - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior. 

§ Segundo - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes do início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente. 

§ Terceiro - Dentre os filiados presentes, em número necessário para compor a mesa, qualquer um poderá ser convocado pelo Presidente da Seção Sindical para a composição da Mesa. 

 

CAPÍTULO X
DA VOTAÇÃO
 

Art. 26 -  Nos locais designados, 24 (vinte e quatro) horas antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, devendo o Presidente suprir eventuais deficiências. 

Art. 27 -  Na hora afixada no Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos. 

Art. 28 -  Os trabalhos da mesa coletora terão duração mínima de 06 (seis) horas, observados os horários de início e encerramento previstos no Edital de convocação. 

Art. 29 -  Só poderão permanecer no recinto, os membros da mesa coletora, os fiscais designados, e,  durante o tempo necessário à votação, o eleitor. 

Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral. 

Art. 30 -  Somente terá direito a votar os eleitores cujos nomes constarem da relação de votantes,  salvo quando o voto for em trânsito, por intermédio de comprovante: carteira de filiado ou contra-cheque

Parágrafo Único - O Presidente da mesa e os mesários , cujos nomes não constarem da lista, também poderão votar em separado. 

Art. 31 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar, no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora. 

§ Primeiro - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deve exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. 

§ Segundo - Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e apresentar seu voto na cédula que recebeu; 

§ Terceiro - Negando-se a proceder conforme determinado, o eleitor não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata. 

Art. 32 -  Não serão permitidos votos por procuração. 

Art. 33 -  São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) carteira de filiado ao Sindicato;

b) documento de identidade com contra-cheque. 

Art. 34 -  Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitoral fila de votantes, estes serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. 

§ Primeiro - Caso não haja mais eleitores aptos a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. 

§ Segundo -Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de rubricas pelos membros da mesa, testemunhas e pelos fiscais, onde houver. 

§ Terceiro - Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários, testemunhas e fiscais, onde houver,  registrando a data de início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de votar, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais, ou quaisquer outras ocorrências. A seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega de todo material utilizado durante a votação ao presidente da Comissão Eleitoral, mediante recibo, ou providenciará a remessa, garantindo a inviolabilidade, segurança e rapidez. 

 

CAPÍTULO XI
DAS MESAS APURADORAS E DO QUORUM

Art. 35 -   Encerrada a votação, instala-se  na sede do sindicato, ou em local neutro, as mesas apuradoras para onde serão enviadas todas as urnas e as atas respectivas. 

Parágrafo Único - A apuração só terá início quando do recebimento de todas as urnas e de todos os votos em trânsito, que terão o prazo de  no máximo 10 (dez) dias para seu recebimento pela Comissão Eleitoral. 

Art. 36 -  As mesas apuradoras constituir-se-ão de 01 (um) presidente e 03 (três) auxiliares, que serão designados pela Comissão Eleitoral, 10 (dez) dias antes da data das eleições, para assegurar agilidade do processo. 

Art. 37 - Instaladas as mesas apuradoras se  verificará, pelas listas de votantes e/ou pelas atas, se participaram da votação mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, a nível nacional, devendo para tanto, proceder à soma do total de votantes de todas as listas. 

§ Primeiro - Obtido o quorum, o Presidente da mesa apuradora determinará a abertura das urnas e contagens dos votos. 

§ Segundo - Não sendo obtido o quorum referido no caput deste artigo, o presidente da mesa apuradora não procederá a apuração, dando por encerrada a eleição, abrindo as urnas e inutilizando as cédulas com carimbo próprio, sem as abrir, notificando em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta divulgue a falta de quorum e proceda nova eleição nos termos do Edital.

I - o carimbo deverá conter a seguinte forma: ELEIÇÃO NULA. 

Art. 38 - Convocando nova eleição, esta será válida com qualquer quorum, observado a mesma formalidade da primeira. 

Parágrafo Único - Apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes. 

 

CAPÍTULO XII
DA  APURAÇÃO
 

Art. 39 - Verificada a inviolabilidade das urnas, procederá a contagem das cédulas verificando se seu número coincide com o da lista de votantes e se estas estão assinadas pelo Presidente da mesa coletora de votos e pelos mesários. 

§ Primeiro - Havendo diferença a mais ou a menos entre o número de votos e votantes, far-se-á a apuração, e, caso contrário, impugnar-se-á a urna. 

§ Segundo – Apresentando a cédula qualquer sinal de rasura  ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado. 

§ Terceiro - Os votos em trânsito terão a assinatura do presidente da Comissão Eleitoral, que será conferida com a ficha de filiação do sindicato , sendo condição básica para a validade da cédula de votação. 

Art. 40 -  Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos, que será solicitada através de requerimento ao final da apuração. 

§ Primeiro - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto referente à apuração. 

§ Segundo - As cédulas fundadas em protesto, deverão ser colocadas em invólucro, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final. 

 

CAPÍTULO XIII
DO RESULTADO
 

Art. 41 -  Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos, lavrando a Ata dos trabalhos eleitorais. 

§ Primeiro - A Ata mencionará obrigatoriamente:

a)dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b)resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, em branco e votos nulos;

c)número total de eleitores que votaram e a especificação numérica de suas modalidades.

d)quaisquer ocorrências relevantes acerca da apuração. 

§ Segundo - A Ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais. 

§ Terceiro - A Comissão Eleitoral divulgará, junto à categoria, o resultado das eleições. 

Art. 42 -  Se o número de votos nulos for superior a 50% dos votantes a eleição será anulada, sendo realizadas eleições, convocadas pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

Art. 43 -  Em caso de empate entre as duas chapa mais votada, será considerada eleita a chapa cujo Presidente tenha mais tempo no MPU. Persistindo o empate, será eleita a chapa que possua o Presidente mais idoso. 

Art. 44 -  A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao órgão do MPU, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a eleição do seu servidor.

 

CAPÍTULO XIV
DAS NULIDADES
 

Art. 45 -  Será anulada a eleição quando:

a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora designada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação:

b) realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido no Estatuto e neste Regulamento; 

c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida no Estatuto e neste Regulamento;

d)não forem observados qualquer um dos prazos essenciais constantes do Estatuto e neste Regulamento. 

Parágrafo Único - A anulação de que trata este artigo poderá se restringir somente ao local em que houver a infração. 

Art. 46 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente, comprovado através de documento formal da Comissão Eleitoral, com testemunho de membros da chapa. 

Parágrafo Único -   A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação de uma urna importará na eleição, observado o disposto no artigo 42. 

Art. 47 -  Não poderá a nulidade ser argüida por quem lhe deu causa, nem aproveitará dela o seu responsável. 

Art. 48 - Somente à Comissão Eleitoral competirá julgar e anular as eleições. 

 

CAPÍTULO XV
DOS RECURSOS

Art. 49 -  Qualquer filiado pode interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do término da apuração.


Art. 50 -  O recurso deve ser dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias contra-recibo, na secretaria do sindicato, no horário normal de funcionamento, ou através de A.R. - Aviso de Recebimento.

Art. 51 -   Protocolado o recurso cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 01 (um) dia útil, contra-recibo, ao recorrido para, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar a defesa.

Art. 52 -  Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido e, estando devidamente instruído o processo, a Comissão deve proferir sua decisão sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias. 

Art. 53 -  O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se a Comissão Eleitoral , após a apreciação do recurso, assim o decidir. 

Parágrafo Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o recurso versar sobre os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, concomitantemente, e, desde que os recorridos não sejam em número superior a 50%. 

Art. 54 -  Se provido o recurso, serão anuladas as eleições pela Comissão Eleitoral, devendo outras serem realizadas 30 (trinta) dias após a decisão anulatória. 

§ Primeiro - Nessa hipótese, a Diretoria permanece em exercício até a posse dos novos eleitos, salvo se qualquer dos seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada elegerá uma junta governativa para convocar e realizar novas eleições. 

§ Segundo - Aquele que der causa à anulação das eleições, poderá ser responsabilizado administrativa e civilmente, com direito a ampla defesa, por perdas e danos, podendo o Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória  providenciar a propositura da respectiva ação judicial. 

 

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 55 -  À Comissão Eleitoral compete organizar o processo eleitoral em pastas apropriadas, numerando e rubricando as folhas, colocando as peças essenciais abaixo discriminadas; conforme alínea b, do art. 20:

a) Edital e Aviso Resumido;

b) exemplar ou cópia do jornal que publicou o Aviso resumido do Edital e a relação das chapas inscritas;

c) cópias dos requerimentos dos registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

d) lista de votantes;

e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

f) atas dos trabalhos;

g) impugnações, recursos e defesa;

i) resultado das eleições;

i) outros documentos relativos ao processo eleitoral. 

Art. 56 -  A posse dos eleitos ocorrerá na data do vencimento do mandato da administração anterior. 

Art. 57 -  Em ano de eleição, a Comissão Eleitoral Nacional, terá autonomia administrativa e financeira, devendo requerer à Diretoria executiva Nacional os recursos financeiros e as providências necessárias à realização do pleito, devendo apresentar Plano de Gestão Orçamentária 2 (dois) meses depois de eleita a Comissão. 

§ Primeiro – O plano de Gestão Orçamentária do processo eleitoral deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal Nacional, pra emissão de parecer sobre o assunto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. 

Art. 58 - Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e do Estatuto. 

Art. 59 -  Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos no Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer filiado em gozo dos direitos sindicais poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para eleição de uma junta governativa, que terá incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos do Estatuto e deste Regulamento. 

Parágrafo Único -   Não havendo recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do sindicato, podendo qualquer associado, mediante requerimento, ter acesso a ele para consulta. 

Art. 60 -  As chapas concorrentes à direção do sindicato não poderão receber auxílio financeiro ou de qualquer outra espécie para a campanha, provenientes das direções de empresas privadas ou públicas incluindo do próprio MPU. Se forem comprovados auxílios dessa  natureza para qualquer uma das chapas, a Comissão Eleitoral poderá exclui-la do processo eleitoral, após a análise dos documentos comprobatórios.

 

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 

Art. 61 – As urnas deverão ser transportadas de forma segura, que garanta a inviolabilidade destas e mantidas fora da sede do sindicato. 

Art. 62 A primeira eleição se realizará um mês antes do término do mandato
vigente. 

Art. 63 Não poderá candidatar-se o associado que:

a) contar menos de 90 (noventa) dias de filiação junto ao quadro social do Sindicato na data da primeira eleição para preenchimento de cargos da Executiva Nacional.

 

 

 

Alexandre Oliveira