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REGULAMENTO
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO
I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.
1º - As eleições para renovação da Diretoria Executiva
Nacional do SINASEMPU, realizar-se-ão a cada 02 (dois) anos, no prazo
de 04
(quatro)
meses antes do término do mandato vigente, conforme disposto no
Estatuto e neste Regulamento
§ Primeiro - A Diretoria
Executiva Nacional do Sindicato deverá convocar Assembléia Geral para
fins de escolha da Comissão Eleitoral, devendo esta ser realizada com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de publicação do
Edital de convocação das eleições.
A Comissão Eleitoral Nacional será eleita na AGO anterior a realização
do pleito eleitoral.
§ Segundo - As eleições serão
realizadas em todos os locais onde houver filiados.
Art. 2º - Será garantida por todos os meios democráticos a
lisura dos pleitos eleitorais pela administração do Sindicato,
garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes,
especialmente no que se refere ao processo eleitoral, mesários,
fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
CAPITULO
II
DA
CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 3º - As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral
Nacional, conforme artigo 55,
do
Estatuto, mencionando, obrigatoriamente, os seguintes itens:
a)
data, horário e locais de votação;
b)
prazo para registro de chapas e horário de funcionamento do local onde
as mesmas serão registradas;
c)
prazo para impugnação de candidaturas.
§
Primeiro
- As eleições serão convocadas com antecedência de 06 (seis) meses
em relação ao término do mandato em exercício
§
Segundo
- Cópias do Edital devem ser afixados na sede da Diretoria Nacional,
assim como nas Diretorias Seccionais, em local visível e de grande
circulação, bem como nos quadros de aviso do Sindicato, nos órgãos do
MPU, de modo a garantir a mais ampla divulgação das eleições,
também ser enviado ao
e-mail dos filiados e publicado no site do sindicato em até 01 (um) dia
útil.
§
Terceiro
- Dentro do prazo do parágrafo primeiro, será publicado Aviso Resumido
do Edital em jornal de circulação nacional, contendo o nome do
sindicato em destaque, prazo para registro das chapas, data, horário e
locais de votação.
CAPÍTULO
III
DOS CANDIDATOS
Art.
4º - Os candidatos serão
registrados através das chapas que conterão os nomes de todos os
concorrentes efetivos e suplentes, assim como o órgão do MPU e o
Estado a que pertencem observado o disposto no artigo 50 do Estatuto.
Art.
5º - Não poderá
candidatar-se o filiado que:
a)
tiver reprovadas definitivamente as suas contas do exercício anterior
em cargos dos órgãos de deliberação, estruturação e administração
sindical, nos termos do art. 70 do estatuto;
b)
houver lesado o patrimônio de qualquer entidade comprovadamente;
c)
contar menos de 03 (três) meses de inscrição no quadro social do
sindicato na data das eleições, ressalvado o disposto no art. 24 do
Estatuto;
d) não estiver no gozo dos direitos sociais;
e)
estiver enquadrado nos impedimentos do Estatuto;
f)
não estiver em dia com as mensalidades sindicais.
Parágrafo
Único
-A reeleição de membros de Diretorias Anteriores será permitida, de
acordo com o Estatuto do SINASEMPU.
CAPITULO
IV
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art.
6º - O prazo para
registro das chapas será de 02 (dois) meses, contados da data de
publicação do aviso resumido do Edital.
§
Primeiro
- O registro das chapas far-se-á frente à Seção Sindical do
Estado em que trabalha o candidato a Presidente, que fornecerá recibo
da documentação apresentada, e se encarregará de encaminhar o
material à Presidência da Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas, e,
no caso de não haver Seção Sindical, diretamente à Comissão
Eleitoral.
§
Segundo
- Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral designará
um de seus membros, que providenciará dentro das necessidades um ou
mais servidores, a fim de que, durante o período das inscrições e
registro de chapas, estejam em
período integral, de 09:00h às 17:00h, no intuito de atender aos
interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral,
receber documentações, fornecer recibos etc.
Art.
7º - O requerimento de
registro de chapas será dirigido à Comissão Eleitoral por escrito,
assinado por qualquer dos candidatos que a integre e acompanhado dos
seguintes documentos:
a) ficha de qualificação de todos os candidatos devidamente
preenchidas e assinadas, conforme modelo fornecido pela Comissão
Eleitoral;
b)
cópias do termo de posse de todos os candidatos ou documentos
equivalentes;
Parágrafo
Único
- Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a
Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção,
no prazo de 10 dias, sob pena de recusa de registro do candidato ou da
chapa.
Art.
8º - Será recusado o
registro da chapa que apresentar mais de 04 (quatro) integrantes do
mesmo Estado e 07 (sete) por região geográfica.
Art.
9º - No prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar do registro, a Comissão Eleitoral
fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e
no mesmo prazo, comunicará por escrito à entidade do MPU, a data do
pedido de registro de candidatura do seu servidor.
Art.
10 - No encerramento do prazo
para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata
lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de
inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e
suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Art.
11 - No prazo de 06 (seis)
dias a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão
Eleitoral fará publicar relação nominal das chapas registradas, no
mesmo dia da publicação em jornal e por todos os demais meios,
para divulgação do edital e declarará aberto o prazo de 10
(dez) dias para impugnação.
Art.
12 - Ocorrendo renúncia
formal de candidatos após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral
afixará cópias desse pedido em quadros de aviso, para conhecimento dos
associados.
§
Primeiro - os
candidatos renunciantes poderão até o prazo final para inscrição das
chapas.
§
Segundo
- Após o prazo de inscrição de chapas, poderá haver a substituição
de candidatos desistentes, desde que seja feita pelos suplentes, salvo
nas hipótese de caso fortuito ou força maior, quando a substituição
dar-se-á por qualquer filiado.
§
Terceiro
- Não concorrerá a chapa em que não estiver completo o número de
membros da Diretoria.
Art.
13 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a
Comissão Eleitoral, dentro de 05 (cinco) dias úteis, providenciará
nova convocação de eleição.
Art.
14 - A relação dos
filiados em condições de votar será elaborada pelo Sindicato,
30 (trinta) dias antes da data da eleição, devendo ser afixada em
local de fácil acesso na sede do Sindicato Nacional e nas Seções
Sindicais para consulta de todos os interessados e fornecida cópia a
cada um dos representantes das chapas registradas, mediante requerimento
por escrito de qualquer dos componentes.
§
Primeiro - A
Diretoria Executiva Nacional enviará cópia da relação dos filiados
em condições de votar para as Seções Sindicais, para que sejam
afixadas em local de fácil acesso nas sedes da Seções Sindicais;
§
Segundo – A
relação dos filiados em condições de votar será divulgada no site
do sindicato pela Diretoria Executiva Nacional, na mesma data em que
forem entregues para a Comissão Eleitoral Nacional e será àquela a
ser adotada na realização das eleições.
§
Terceiro –
A Diretoria Executiva Nacional deverá zelar para que todo e qualquer
pedido de desfiliação do SINASEMPU seja processado até a data da
divulgação da relação dos filiados em condição de votar.
CAPÍTULO
V
DAS IMPUGNAÇÕES DAS CANDIDATURAS
Art.
15 - O prazo de impugnação
de candidaturas é de 05 (cinco) dias úteis contados
da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§
Primeiro
- A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de
inelegibilidade previstas neste Regulamento, poderá ser proposta por
qualquer filiado em pleno gozo de seus
direitos sindicais, devendo fazê-lo através de requerimento
fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra-recibo
na sede, ou via FAX
ou SEDEX.
§
Segundo
– No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o
competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações
propostas, destacando-se nominalmente, os impugnantes e os candidatos
impugnados.
§
Terceiro
– O candidato impugnado deverá ser
cientificado oficialmente em 04 (quatro) dias. Cientificado, o
candidato terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar
contra-razões.
§
Quarto
- Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a
procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da
realização das eleições.
§
Quinto
- Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral
providenciará, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas:
a)
divulgação da decisão no quadro de avisos, através da home page e
e-mails cadastrados, para conhecimento de todos os
interessados;
b)
Notificação ao impugnado e ao representante da chapa integrada
pelo impugnado.
§
Sexto
- Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às
eleições.
§
Sétimo
- Julgada procedente a impugnação, o candidato impedido pode ser
substituído no prazo de até 48 horas (quarenta e oito) horas contadas
a partir da notificação, desde que seu substituto seja suplente da
chapa.
Art.
16 - A chapa da qual fizeram
parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá
concorrer às eleições desde que mantenha todos os candidatos
efetivos, permitindo-se sua concorrência mesmo sem suplentes.
CAPÍTULO
VI
DO ELEITOR
Art.
17 - É eleitor todo filiado
que na data da eleição tiver:
a)
mais de 03 (três) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social,
salvo para associado que tenha sido nomeado para o MPU em prazo inferior
a este;
b)
quitadas as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c)
estiver em gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto.
Parágrafo
Único
- É assegurado o direito de voto ao servidor que esteja em
processo judicial de reintegração, desde que filiado
ao sindicato.
CAPÍTULO
VII
DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.
18 - O processo eleitoral será
coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 05
(cinco) filiados eleitos em Assembléia
Geral.
§
Primeiro
- A Assembléia Geral que trata este artigo será realizada em
conformidade com o que dispõe o Parágrafo Primeiro do artigo 1º deste
Regulamento.
§
Segundo
- As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples
dos votos dos componentes,
registradas em ata, disponibilizadas imediatamente no site do SINASEMPU.
§
Terceiro
- O mandato da Comissão Eleitoral extingüir-se-á com a posse da
nova Diretoria Executiva. Em havendo recursos, o mandato extingüir-se-á
na próxima AGO.
§
Quarto
- Não poderá fazer parte das chapas a serem registradas
componente da Comissão Eleitoral.
§
Quinto
– Poderá acompanhar todas
as reuniões da Comissão Eleitoral Nacional, 01 (um) representante de
cada chapa inscrita.
§
Sexto
–as despesas decorrentes da participação de que trata o parágrafo
anterior correrão por conta da chapa que o indicar.
Art.
19 - A Comissão Eleitoral
garantirá que todas as chapas concorrentes tenham igualdade de direitos
para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, durante a
realização do pleito.
Art.
20 - A Comissão Eleitoral
compete:
a)
organizar a documentação eleitoral;
b)
designar os membros das mesas coletoras e apuradoras dos votos;
c)
fazer as comunicações e publicações devidas;
d)
preparar relações de votantes; com base
na relação de filiados em condições de votar, elaborada e entregue
pela Diretoria Executiva Nacional;
e)
confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;
f)
decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou
recursos;
g)
decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo
eleitoral;
h)
acompanhar as apurações.
i)
conduzir, acompanhar e garantir o processo eleitoral.
CAPÍTULO
VIII
DO VOTO E DA CÉDULA
Art.
21 - O voto será assegurado
mediante as seguintes providências:
a)
uso da cédula contendo as chapas registrada e/ou meio eletrônico;
b)
isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c)
verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos
membros da mesa coletora;
d)
emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Parágrafo
Único
- Nas Unidades que não atinjam pelo
menos 10 sindicalizados, serão distribuídas cédulas individuais para
voto em trânsito , com porte pago.
Art.
22 - A cédula única,
contendo o número de todas as chapas registradas será confeccionada em
papel branco.
§
Primeiro
- As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do
número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.
§
Segundo
- As cédulas conterão o número de todas as chapas.
§
Terceiro
- O voto em trânsito será efetivado em
qualquer Unidade do MPU na qual esteja sendo realizada eleição,
mediante apresentação do último contra-cheque e documento de
identidade ou ainda carteira de filiado.
CAPÍTULO
IX
DAS MESAS COLETORAS
Art.
23 - As mesas coletoras de
votos serão constituídas de 01 (um) presidente e até
02 (dois) mesários com um suplente, designados pela Comissão
Eleitoral, até 20 (vinte) dias antes das eleições, sendo que será
formada uma mesa coletora em cada Unidade
que possua mais de 10(dez) sindicalizados.
Parágrafo
Único
- Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por
fiscais designados pelas chapas escolhidas entre os filiados,
na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.
Art.
24 - Não podem ser membros
das mesas coletoras:
a)
os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau;
b)
os membros do colegiado do Sindicato;
c)
os funcionários do Sindicato.
Art.
25 - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo
que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade
eleitoral.
§
Primeiro
- Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato
da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§
Segundo
- Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze)
minutos antes do início da votação, assumirá a presidência o
primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou
suplente.
§
Terceiro
- Dentre os filiados presentes, em número
necessário para compor a mesa, qualquer um poderá ser convocado pelo
Presidente da Seção Sindical para a composição da Mesa.
CAPÍTULO
X
DA VOTAÇÃO
Art.
26 - Nos locais designados,
24 (vinte e quatro) horas antes da hora do início da votação, os
membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material
eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, devendo o Presidente
suprir eventuais deficiências.
Art.
27 - Na hora afixada no
Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o
presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art.
28 - Os trabalhos da mesa
coletora terão duração mínima de 06 (seis) horas, observados os horários
de início e encerramento previstos no Edital de convocação.
Art.
29 - Só poderão permanecer
no recinto, os membros da mesa coletora, os fiscais designados, e,
durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo
Único
- Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá
interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo
os membros da Comissão Eleitoral.
Art.
30 - Somente terá direito a
votar os eleitores cujos nomes constarem da relação de votantes,
salvo quando o voto for em trânsito, por
intermédio de comprovante: carteira de filiado ou contra-cheque.
Parágrafo
Único
- O Presidente da mesa e os mesários , cujos nomes não constarem da
lista, também poderão votar em separado.
Art.
31 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação
à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na
cabine indevassável, após assinalar, no retângulo próprio, a chapa
de sua preferência, a dobrará depositando-a, em seguida, na urna
colocada na mesa coletora.
§
Primeiro
- Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deve exibir a
parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar,
se é a mesma que lhe foi entregue.
§
Segundo
- Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a
voltar à cabine indevassável e apresentar seu voto na cédula que
recebeu;
§
Terceiro
- Negando-se a proceder conforme determinado, o eleitor não poderá
votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art.
32 - Não serão permitidos
votos por procuração.
Art.
33 - São documentos válidos
para identificação do eleitor:
a)
carteira de filiado ao Sindicato;
b)
documento de identidade com contra-cheque.
Art.
34 - Na hora determinada no
Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitoral fila
de votantes, estes serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao
presidente da mesa coletora do documento de identificação,
prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§
Primeiro
- Caso não haja mais eleitores aptos a votar, serão imediatamente
encerrados os trabalhos.
§
Segundo
-Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição
de rubricas pelos membros da mesa, testemunhas e pelos fiscais, onde
houver.
§
Terceiro
- Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também
assinada pelos mesários, testemunhas e fiscais,
onde houver, registrando
a data de início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e
dos filiados em condições de votar, bem
como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores,
candidatos ou fiscais, ou quaisquer outras ocorrências. A seguir, o
presidente da mesa coletora fará entrega de todo material utilizado
durante a votação ao presidente da Comissão Eleitoral, mediante
recibo, ou providenciará a remessa, garantindo a inviolabilidade,
segurança e rapidez.
CAPÍTULO
XI
DAS MESAS APURADORAS E DO QUORUM
Art.
35 - Encerrada a votação,
instala-se na sede do
sindicato, ou em local neutro, as mesas apuradoras para onde serão
enviadas todas as urnas e as atas respectivas.
Parágrafo
Único
- A apuração só terá início quando do recebimento de todas as urnas
e de todos os votos em trânsito, que terão o prazo de no máximo 10 (dez) dias para seu recebimento pela Comissão
Eleitoral.
Art.
36 - As mesas apuradoras
constituir-se-ão de 01 (um) presidente e 03 (três) auxiliares, que serão
designados pela Comissão Eleitoral, 10 (dez) dias antes da data das
eleições, para assegurar agilidade do processo.
Art.
37 - Instaladas as mesas apuradoras
se verificará, pelas
listas de votantes e/ou pelas atas, se participaram da votação mais de
30% (trinta por cento) dos eleitores, a nível nacional, devendo para
tanto, proceder à soma do total de votantes de todas as listas.
§
Primeiro
- Obtido o quorum, o Presidente da mesa apuradora determinará a
abertura das urnas e contagens dos votos.
§
Segundo
- Não sendo obtido o quorum referido no caput deste artigo, o
presidente da mesa apuradora não procederá a apuração, dando por
encerrada a eleição, abrindo as urnas e inutilizando as cédulas com
carimbo próprio, sem as abrir, notificando em seguida, a Comissão
Eleitoral, para que esta divulgue a falta de quorum e proceda nova eleição
nos termos do Edital.
I
- o carimbo deverá conter a seguinte forma: ELEIÇÃO NULA.
Art.
38 - Convocando nova eleição, esta será válida com qualquer
quorum, observado a mesma formalidade da primeira.
Parágrafo
Único
- Apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão
concorrer às subseqüentes.
CAPÍTULO
XII
DA APURAÇÃO
Art.
39 - Verificada a inviolabilidade das urnas, procederá a contagem
das cédulas verificando se seu número coincide com o da lista de
votantes e se estas estão assinadas pelo Presidente da mesa coletora de
votos e pelos mesários.
§
Primeiro
- Havendo diferença a mais ou a menos entre o número de votos e
votantes, far-se-á a apuração, e, caso contrário, impugnar-se-á a
urna.
§
Segundo
– Apresentando a cédula qualquer sinal de rasura
ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será
anulado.
§
Terceiro
- Os votos em trânsito terão a assinatura do presidente da Comissão
Eleitoral, que será conferida com a ficha de filiação do sindicato ,
sendo condição básica para a validade da cédula de votação.
Art.
40 - Haja ou não protestos,
conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa
apuradora até a proclamação do resultado, a fim de assegurar eventual
recontagem de votos, que será solicitada através
de requerimento ao final da apuração.
§
Primeiro
- Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer
protesto referente à apuração.
§
Segundo
- As cédulas fundadas em protesto, deverão ser colocadas em invólucro,
que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
CAPÍTULO
XIII
DO RESULTADO
Art.
41 - Finda a apuração, o
presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver
maioria simples dos votos, lavrando a Ata dos trabalhos eleitorais.
§
Primeiro
- A Ata mencionará obrigatoriamente:
a)dia
e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b)resultado
de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas
apuradas, em branco e votos nulos;
c)número
total de eleitores que votaram e a especificação numérica de suas
modalidades.
d)quaisquer
ocorrências relevantes acerca da apuração.
§
Segundo
- A Ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e
fiscais.
§
Terceiro
- A Comissão Eleitoral divulgará, junto à categoria, o resultado das
eleições.
Art.
42 - Se o número de votos
nulos for superior a 50% dos votantes a eleição será anulada, sendo
realizadas eleições, convocadas pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art.
43 - Em caso de empate entre
as duas chapa mais votada, será considerada eleita a chapa cujo
Presidente tenha mais tempo no MPU.
Persistindo o empate, será eleita a chapa que possua o Presidente mais
idoso.
Art.
44 - A Comissão Eleitoral
comunicará por escrito ao órgão do MPU, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas a eleição do seu servidor.
CAPÍTULO
XIV
DAS NULIDADES
Art.
45 - Será anulada a eleição
quando:
a)
realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital, ou
encerrada antes da hora designada, sem que haja votado todos os
eleitores constantes da folha de votação:
b)
realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o
estabelecido no Estatuto e neste Regulamento;
c)
preterida qualquer formalidade essencial estabelecida no Estatuto e
neste Regulamento;
d)não
forem observados qualquer um dos prazos essenciais constantes do
Estatuto e neste Regulamento.
Parágrafo
Único
- A anulação de que trata este artigo poderá se restringir somente ao
local em que houver a infração.
Art.
46 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que
comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato
ou chapa concorrente, comprovado através de documento formal da Comissão
Eleitoral, com testemunho de membros da chapa.
Parágrafo
Único
- A anulação do voto
não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a
anulação de uma urna importará na eleição, observado o disposto no
artigo 42.
Art.
47 - Não poderá a nulidade
ser argüida por quem lhe deu causa, nem aproveitará dela o seu responsável.
Art.
48 - Somente à Comissão Eleitoral competirá julgar e anular as
eleições.
CAPÍTULO
XV
DOS RECURSOS
Art.
49 - Qualquer filiado pode interpor recurso
contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, a contar do término da apuração.
Art. 50 - O recurso deve ser
dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias contra-recibo,
na secretaria do sindicato, no horário normal de funcionamento, ou
através de A.R. - Aviso de Recebimento.
Art. 51 - Protocolado o
recurso cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo
eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de
01 (um) dia útil, contra-recibo, ao recorrido para, em 5 (cinco)
dias úteis, apresentar a defesa.
Art.
52 - Findo o prazo estipulado
no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido e, estando
devidamente instruído o processo, a Comissão deve proferir sua decisão
sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
53 - O recurso não suspenderá
a posse dos eleitos, salvo se a Comissão Eleitoral , após a apreciação
do recurso, assim o decidir.
Parágrafo
Único
- Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o
provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se
o recurso versar sobre os candidatos aos cargos de Presidente e
Vice-Presidente, concomitantemente, e, desde que os recorridos não
sejam em número superior a 50%.
Art.
54 - Se provido o recurso,
serão anuladas as eleições pela Comissão Eleitoral, devendo outras
serem realizadas 30 (trinta) dias após a decisão anulatória.
§
Primeiro
- Nessa hipótese, a Diretoria permanece em exercício até a posse
dos novos eleitos, salvo se qualquer dos seus membros for
responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral,
especialmente convocada elegerá uma junta governativa para convocar e
realizar novas eleições.
§
Segundo
- Aquele que der causa à anulação das eleições, poderá ser
responsabilizado administrativa e civilmente, com direito a ampla
defesa, por perdas e danos, podendo o Sindicato, dentro de 30 (trinta)
dias após a decisão anulatória providenciar
a propositura da respectiva ação judicial.
CAPÍTULO
XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
55 - À Comissão Eleitoral
compete organizar o processo eleitoral em pastas apropriadas, numerando
e rubricando as folhas, colocando as peças essenciais abaixo
discriminadas; conforme alínea b, do art. 20:
a)
Edital e Aviso Resumido;
b)
exemplar ou cópia do jornal que publicou o Aviso resumido do Edital e a
relação das chapas inscritas;
c)
cópias dos requerimentos dos registros de chapas, fichas de qualificação
dos candidatos e demais documentos;
d)
lista de votantes;
e)
expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f)
atas dos trabalhos;
g)
impugnações, recursos e defesa;
i)
resultado das eleições;
i)
outros documentos relativos ao processo eleitoral.
Art.
56 - A posse dos eleitos
ocorrerá na data do vencimento do mandato da administração anterior.
Art.
57 - Em ano de eleição, a
Comissão Eleitoral Nacional, terá autonomia administrativa e
financeira, devendo requerer à Diretoria executiva Nacional os recursos
financeiros e as providências necessárias à realização do pleito,
devendo apresentar Plano de Gestão Orçamentária 2 (dois) meses depois
de eleita a Comissão.
§
Primeiro –
O plano de Gestão Orçamentária do processo eleitoral deverá ser
apresentado ao Conselho Fiscal Nacional, pra emissão de parecer sobre o
assunto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art.
58 - Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, solenemente, o
compromisso de respeitar o exercício do mandato e do Estatuto.
Art.
59 - Caso as eleições não
sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos no Estatuto, sem
qualquer justificativa plausível, qualquer filiado
em gozo dos direitos sindicais poderá requerer a convocação de uma
Assembléia Geral para eleição de uma junta governativa, que terá
incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os
preceitos do Estatuto e deste Regulamento.
Parágrafo
Único
- Não havendo recurso,
o processo eleitoral será arquivado na secretaria do sindicato, podendo
qualquer associado, mediante requerimento, ter acesso a ele para
consulta.
Art.
60 - As chapas concorrentes
à direção do sindicato não poderão receber auxílio financeiro ou
de qualquer outra espécie para a campanha, provenientes das direções
de empresas privadas ou públicas incluindo do próprio MPU. Se forem
comprovados auxílios dessa natureza
para qualquer uma das chapas, a Comissão Eleitoral poderá exclui-la do
processo eleitoral, após a análise dos documentos comprobatórios.
CAPÍTULO
XVII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
61 – As urnas deverão ser transportadas de forma segura, que
garanta a inviolabilidade destas e mantidas fora da sede do sindicato.
Art.
62
- A primeira eleição se
realizará um mês antes do término do mandato
vigente.
Art.
63
- Não poderá candidatar-se
o associado que:
a)
contar menos de 90 (noventa) dias de filiação junto ao quadro social
do Sindicato na data da primeira eleição para preenchimento de cargos
da Executiva Nacional.
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