Regulamento do Processo Eleitoral

 

Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União 
SINASEMPU


REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL


CAPÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

Art.    As eleições para renovação da Diretoria Executiva Nacional do SINASEMPU, realizar-se-ão a cada 02 (dois) anos, no prazo de 02 (dois) meses antes do término do mandato vigente, conforme disposto no Estatuto e neste Regulamento

§ Primeiro
- A Diretoria Executiva Nacional do Sindicato deverá convocar Assembléia Geral para fins de escolha da Comissão Eleitoral, devendo esta ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de publicação do Edital de convocação das eleições.

§ Segundo
- As eleições serão realizadas em todos os locais onde houver filiados.


Art. 2º
   Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais pela administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere ao processo eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.


CAPITULO II

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 3º
  -  As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral Nacional, conforme artigo 47 do Estatuto, mencionando, obrigatoriamente, os seguintes itens:

a) data, horário e locais de votação;

b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento do   local onde as mesmas serão registradas;

c) prazo para impugnação de candidaturas.

§ Primeiro -  As eleições serão convocadas com antecedência de 06 (seis) meses em relação ao término do mandato em exercício

§ Segundo -                   Cópias do Edital devem ser afixados na sede da Diretoria Nacional, assim como nas Diretorias Seccionais, em local visível e de grande circulação, bem como nos quadros de aviso do Sindicato, nos órgãos, de modo a garantir a mais ampla divulgação das eleições.

§ Terceiro -                   Dentro do prazo do parágrafo primeiro, será publicado Aviso Resumido do Edital em jornal de circulação nacional, contendo o nome do sindicato em destaque, prazo para registro das chapas, data, horário e locais de votação.

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS

Art. 4º -               Os candidatos serão registrados através das chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes efetivos e suplentes, assim como o órgão do MPU e o Estado a que pertencem observado o disposto no artigo 50 do Estatuto.

Art. 5º -               Não poderá candidatar-se o associado que:

a) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas do exercício anterior em cargos dos órgãos de deliberação, estruturação e administração sindical;

b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade;

c) contar menos de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do sindicato na data das eleições, salvo para o caso de servidor nomeado para o MPU em prazo inferior a este, conforme artigo 09 do Estatuto;

d) não estiver no gozo dos direitos sociais;

e) estiver enquadrado nos impedimentos do Estatuto;

f) não estiver em dia com as mensalidades sindicais.

Parágrafo Único -A reeleição de membros de Diretorias Anteriores será permitida, de acordo com o Estatuto do SINASEMPU.

CAPITULO IV

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 6º            O prazo para registro das chapas será de 02 (dois) meses, contados da data de publicação do aviso resumido do Edital.

§ Primeiro                  O registro das chapas far-se-á frente à Seção Sindical do Estado em que trabalha o candidato a Presidente, que fornecerá recibo da documentação apresentada, e se encarregará de encaminhar o material à Presidência da Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas, e, no caso de não haver  Seção Sindical, diretamente à Comissão Eleitoral.

§ Segundo                  Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral designará um de seus membros, que providenciará dentro das necessidades um ou mais servidores, a fim de que, durante o período das inscrições e registro de chapas, estejam  em período integral, de 09:00h às 17:00h, no intuito de atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentações, fornecer recibos etc.

Art. 7º            O requerimento de registro de chapas será dirigido à Comissão Eleitoral por escrito, assinado por qualquer dos candidatos que a integre e acompanhado dos seguintes documentos;

a) ficha de qualificação de todos os candidatos devidamente preenchidas e assinadas, conforme modelo  fornecido pela Comissão Eleitoral;

b)cópias do termo de posse de todos os candidatos ou documentos equivalentes;

Parágrafo Único          Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção, no prazo de 10 dias, sob pena de recusa de registro do candidato ou da chapa.

Art. 8º            Será recusado o registro da chapa que apresentar mais de 04 (quatro) integrantes do mesmo Estado e 07 (sete) por região geográfica.

Art. 9º            No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do registro, a Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo prazo, comunicará por escrito à entidade do MPU, a data do pedido de registro de candidatura do seu servidor.

Art. 10            No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Art. 11           No prazo de 06 (seis) dias a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o Edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 10 (dez) dias para impugnação.

Art. 12           Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral distribuirá aos órgãos do MPU e afixará cópias desse pedido em quadros de aviso, para conhecimento dos associados.

§ Primeiro                  A chapa de que fizeram parte candidatos renunciantes, que não excederá a 5 (cinco), poderá concorrer desde que apresente substitutos até o encerramento da inscrição de chapas.

§ Segundo -                   Após o prazo de inscrição de chapas, poderá haver a substituição de candidatos desistentes, desde que seja feita pelos suplentes.

§ Terceiro -                   Não concorrerá a chapa em que não estiver completo o número de membros da Diretoria.

Art. 13           Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 05 (cinco) dias úteis, providenciará nova convocação de eleição.

Art. 14           A relação dos associados em condições de votar será elaborada pelo Sindicato, 30 (trinta) dias antes da data da eleição, devendo ser afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato Nacional e nas Seções Sindicais para consulta de todos os interessados e fornecida cópia a cada um dos representantes das chapas registradas, mediante requerimento por escrito de qualquer dos componentes.

CAPÍTULO V

DAS IMPUGNAÇÕES DAS CANDIDATURAS

Art. 15           O prazo de impugnação de candidaturas é de 10 (dez) dias contados da publicação da relação nominal das chapas  registradas.

§ Primeiro                  A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Regulamento, poderá ser proposta por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sindicais, devendo fazê-lo através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra-recibo na sede ou via SEDEX .

§ Segundo                  No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.

§ Terceiro -                   Cientificado, oficialmente, em 4 (quatro) dias, o candidato impugnado terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar contra-razões. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.

§ Quarto                    Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 72 ( setenta e duas) horas:

a) afixação da decisão no quadro de avisos para conhecimento de todos os interessados;

b) Notificação ao representante da chapa integrada pelo impugnado.

§ Quinto                    Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá as eleições.

§ Sexto                      Julgada procedente a impugnação, o candidato impedido pode ser substituído no prazo de até 48 horas (quarenta e oito) horas contadas a partir da notificação, desde que seu substituto seja suplente da chapa.

Art. 16           A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições desde que mantenha todos os candidatos efetivos, permitindo-se sua concorrência mesmo sem suplentes.

CAPÍTULO VI

DO ELEITOR

Art. 17           É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

a) mais de 03 (três) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social, salvo para associado que  tenha sido nomeado para o MPU em prazo inferior a este;

b) quitadas as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;

c) estiver em gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto.

Parágrafo Único          É assegurado o direito de voto ao servidor que esteja em processo judicial de reintegração, desde que associado ao sindicato.

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 18           O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) associados eleitos em Assembléia Geral.

§ Primeiro -                   A Assembléia Geral que trata este artigo será realizada em conformidade com o que dispõe o Parágrafo Primeiro do artigo 1º deste Regulamento.

§ Segundo -                   As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos dos componentes.

§ Terceiro                  O mandato da Comissão Eleitoral extingüir-se-a com a posse da nova Diretoria Executiva.

§ Quarto                    Não poderá fazer parte das chapas a serem registradas componentes da Comissão Eleitoral..

Art. 19           A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas concorrentes tenham igualdade de direitos para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, durante a realização do pleito.

Art. 20           A Comissão Eleitoral compete:

a) organizar a documentação eleitoral;

b) designar os membros das mesas coletoras e apuradoras dos votos;

c) fazer as comunicações e publicações devidas;

d) preparar relações de votantes;

e) confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;

f) decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos;

g) decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;

h) acompanhar as apurações.

CAPÍTULO VIII

DO VOTO E DA CÉDULA

Art. 21            O  voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) uso da cédula, contendo as chapas registradas;

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Parágrafo Único          Nas Procuradorias que não atinjam pelo menos 10 sindicalizados, serão distribuidas cédulas individuais para voto em trânsito , com porte pago.

Art. 22           A cédula única, contendo o número de todas as chapas registradas será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

§ Primeiro -                   As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.

§ Segundo                  As cédulas conterão o número de todas as chapas.

§ Terceiro                  O voto em trânsito será válido apenas com o envelope que o encaminha devidamente carimbado pelos Correios com a data da eleição.

CAPÍTULO IX

DAS MESAS COLETORAS

Art. 23           As mesas coletoras de votos serão constituídas de 01 (um) presidente e 02 (dois) mesários com um suplente, designados pela Comissão Eleitoral, até 20 (vinte) dias antes das eleições, sendo que será formada uma mesa coletora em cada Procuradoria que possua mais de 10(dez) sindicalizados.

Parágrafo Único          Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas escolhidas entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

Art. 24           Não podem ser membros das mesas coletoras:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau;

b) os membros do colegiado do Sindicato;

c) os funcionários do Sindicato.

Art. 25 -            Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade eleitoral.

§ Primeiro                  Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ Segundo                  Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes do início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente.

§ Terceiro                  Dentre os associados presentes, em número necessário para compor a mesa, qualquer um poderá ser convocado pelo Presidente da Seção Sindical para a composição da Mesa.

CAPÍTULO X

DA VOTAÇÃO

Art. 26           Nos locais designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, devendo o Presidente suprir eventuais deficiências.

Art. 27           Na hora afixada no Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 28           Os trabalhos da mesa coletora terão duração mínima de 06 (seis) horas, observados os horários de início e encerramento previstos no Edital de convocação.

Parágrafo Único          O encerramento dos trabalhos eleitorais poderá ser antecipado se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 29           Só poderão permanecer no recinto, os membros da mesa coletora, os fiscais designados, e,  durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único          Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 30           Somente terá direito a votar os eleitores cujos nomes constarem da relação de votantes, caso contrário, por intermédio de comprovante, carteira de sócio ou contra-cheque, quando então votará em separado.

Parágrafo Único -           O Presidente da mesa e os mesários , cujos nomes não constarem da lista, também poderão votar em separado.

Art. 31           Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar, no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

§ Primeiro                  Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deve exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

§ Segundo                   Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e apresentar seu voto na cédula que recebeu;

§ Terceiro                    Negando-se a proceder conforme determinado, o eleitor não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 32           Não serão permitidos votos por procuração.

Art. 33           São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) carteira social do Sindicato;

b) carteira de identidade funcional;

c) documento de identidade com contra-cheque

Art. 34           Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitoral fila de votantes, estes serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ Primeiro -                   Caso não haja mais eleitores aptos a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ Segundo -                   Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

§ Terceiro                  Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data de início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais, ou quaisquer outras ocorrências. A seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega de todo material utilizado durante a votação ao presidente da Comissão Eleitoral, mediante recibo, ou providenciará a remessa, garantindo a inviolabilidade, segurança e rapidez.

CAPÍTULO XI

DAS MESAS APURADORAS E DO QUORUM

Art. 35           Encerrada a votação, instalam-se  na sede do sindicato, ou em local pré-determinado, as mesas apuradoras para onde serão enviadas todas as urnas e as atas respectivas.

Parágrafo Único -           A apuração só terá início quando do recebimento de todas as urnas e de todos os votos em trânsito, que terão o prazo de  no máximo 10 (dez) dias para seu recebimento pela Comissão Eleitoral.

Art. 36           As mesas apuradoras constituir-se-ão de 01 (um) presidente e 03 (três) auxiliares, que serão designados pela Comissão Eleitoral, 10 (dez) dias antes da data das eleições, para assegurar agilidade do processo.

Art. 37           Instaladas as mesas apuradoras se  verificará, pelas listas de votantes e/ou pelas atas, se participaram da votação mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, a nível nacional, devendo para tanto, proceder a soma do total de votantes de todas as listas.

§ Primeiro -                   Obtido o quorum, o Presidente da mesa apuradora determinará a abertura das urnas e contagens dos votos.

§ Segundo                  Não sendo obtido o quórum referido no caput deste artigo, o presidente da mesa apuradora não procederá a apuração, dando por encerrada a eleição, abrindo as urnas e inutilizando as cédulas com carimbo próprio, sem as abrir, notificando em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta divulgue a falta de quórum e proceda nova eleição nos termos do Edital.

                                    I - o carimbo deverá conter a seguinte forma: ELEIÇÃO                                        NULA.

Art. 38           Convocando nova eleição, esta será válida com qualquer quórum, observado as mesmas formalidades da primeira.

Parágrafo Único          Apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes.

CAPÍTULO XII

DA  APURAÇÃO

Art. 39           Verificada a inviolabilidade das urnas, procederá a contagem das cédulas verificando se seu número coincide com o da lista de votantes e se estas estão assinadas pelo Presidente da mesa coletora de votos e pelos mesários.

§ Primeiro                  Havendo diferença a mais ou a menos entre o número de votos e votantes em até 10%, far-se-á a apuração, e, caso contrário, impuguinar-se-á a urna.

§ Segundo                  Apresentando a cédula qualquer sinal de rasura  ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

§ Terceiro                  Os votos em trânsito terão a assinatura do votante, que será conferida com a ficha de filiação do sindicato , sendo condição básica para a validade da cédula de votação.

Art. 40           Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

§ Primeiro                  Assiste ao eleitor o direito de formular, perante à mesa qualquer protesto referente à apuração.

§ Segundo -                   As cédulas fundadas em protesto, deverão ser colocadas em invólucro, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

CAPÍTULO XIII

DO RESULTADO

Art. 41           Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos, lavrando a Ata dos trabalhos eleitorais.

§ Primeiro -                   A Ata mencionará obrigatoriamente:

a)dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;     

b)local ou locais em que funcionará as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

c)resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, em branco e votos nulos;

d)número total de eleitores que votaram e a especificação numerica de suas modalidades.

                                    e)quaisquer ocorrências acerca da apuração.

§ Segundo                  A Ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais.

§ Terceiro -                   A Comissão Eleitoral divulgará, junto à categoria, o resultado das eleições.

Art. 42 -            Se o número de votos nulos for superior a 50% dos votantes a eleição será anulada, sendo realizadas eleições, convocadas pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 43           Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, será considerada eleita a chapa cujo Presidente tenha mais tempo de filiação ao SINASEMPU. Persistindo o empate, será eleita a chapa que possua o Presidente mais idoso.

Art. 44           A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao órgão do MPU, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a eleição do seu servidor.

CAPÍTULO XIV

DAS NULIDADES

Art. 45           Será anulada a eleição quando:

a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora designada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação:

b) realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido no Estatuto e neste Regulamento;

c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida no Estatuto e neste Regulamento;

d)não forem observados qualquer um dos prazos essenciais constantes do Estatuto e neste Regulamento.

Parágrafo Único -           A anulação de que trata este artigo poderá se restringir somente ao local em que houver a infração.

Art. 46           Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único -           A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação de uma urna importará na eleição, observado o disposto no artigo 42.

Art. 47           Não poderá a nulidade ser argüida por quem lhe deu causa, nem aproveitará dela o seu responsável.

Art. 48           Somente à Comissão Eleitoral competirá julgar e anular as eleições.

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS

Art. 49           Qualquer associado pode interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do término da apuração.

Art. 50           O recurso deve ser dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias contra-recibo, na secretaria do sindicato, no horário normal de funcionamento, ou através de A.R. - Aviso de Recebimento.

Art. 51           Protocolado o recurso cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra-recibo, ao recorrido para, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar a defesa.

Art. 52           Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido e, estando devidamente instruído o processo, a Comissão deve proferir sua decisão sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 53           O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se a Comissão Eleitoral , após a apreciação do recurso, assim o decidir .

Parágrafo Único          Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o recurso versar sobre os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, concomitantemente, e, desde que os recorridos não sejam em número superior a 50%.

Art. 54           Se provido o recurso, serão anuladas as eleições pela Comissão Eleitoral, devendo outras serem realizadas 30 (trinta) dias após a decisão anulatória.

§ Primeiro                  Nessa hipótese, a Diretoria permanece em exercício até a posse dos novos eleitos, salvo se qualquer dos seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada elegerá uma junta governativa para convocar e realizar novas eleições.

§ Segundo -                   Aquele que der causa à anulação das eleições, poderá ser responsabilizado civilmente  por perdas e danos, podendo o Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória  providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55           À Comissão Eleitoral compete  organizar o processo eleitoral em pastas apropriadas, numerando e rubricando as folhas, colocando as peças essenciais abaixo discriminadas:

a) Edital e Aviso Resumido ;

b) exemplar ou cópia do jornal que publicou o Aviso

resumido do Edital e a relação das chapas inscritas;

c) cópias dos requerimentos dos registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

d)lista de votantes ;

e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

f)atas dos trabalhos ;

g)impugnações, recursos e defesa;

i)resultado das eleições;

j)outros documentos relativos ao processo eleitoral.

Art. 56           A posse dos eleitos ocorrerá na data do vencimento do mandato da administração anterior.

Art. 57           Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e do Estatuto.

Art. 58           Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos no Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sindicais poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para eleição de uma junta governativa, que terá incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos do Estatuto e deste Regulamento.

Parágrafo Único -           Não havendo recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do sindicato, podendo qualquer associado, mediante requerimento, ter acesso a ele para consulta.

Art. 59           As chapas concorrentes à direção do sindicato não poderão receber auxílio financeiro ou de qualquer outra espécie para a campanha, provenientes das direções de empresas privadas ou públicas incluindo do próprio MPU. Se forem comprovados auxílios dessa  natureza para qualquer uma das chapas, a Comissão Eleitoral poderá exclui-la do processo eleitoral, após a análise dos documentos comprobatórios.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 60           A primeira eleição se realizará um mês antes do término do mandato vigente.

Art. 61          As eleições serão convocadas com antecedência de 5 (cinco) meses em relação ao tërmino do mandato em exercício.

Art. 62          Não poderá candidatar-se o associado que:

                         a) contar menos de 90 (noventa) dias de filiação junto ao quadro social do Sindicato na data da primeira eleição para preenchimento de cargos da Executiva Nacional.